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Dados epidemiológicos na análise de acidente: eles saem de dentro da própria empresa

A alínea que exige considerá-los não diz onde encontrá-los. A única fonte epidemiológica interna prevista em norma é o relatório analítico do programa médico, e a mineração já diz isso.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-7 · NR-22

A alínea "b" do item 1.5.5.5.2 da NR-1 manda que a análise de acidentes e de doenças considere dados epidemiológicos. É a exigência que mais trava a elaboração do documento, porque a norma não diz onde esses dados moram — e a suposição comum é que venham de estatística pública, de painel de órgão previdenciário ou de literatura científica. A resposta é bem mais próxima: eles saem de dentro da própria empresa, e há norma que já escreve isso com todas as letras.

A alínea, e as três fontes que ela nomeia

considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e
NR-1, item 1.5.5.5.2, alínea "b"

São três fontes distintas, listadas na mesma alínea e separadas por vírgula — não são sinônimos e não são alternativas. Uma análise que cita apenas o relato do supervisor cumpriu um terço da alínea.

Fonte 1: dados da organização

A própria alínea anterior já os descreve. A alínea "a" manda considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, o ambiente de trabalho, os materiais, o processo produtivo, a organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos. São os registros internos do processo e do próprio evento: ordem de serviço, procedimento operacional, registro de manutenção, inventário de riscos e o histórico de suas atualizações, exigido por vinte anos pelo item 1.5.7.3.3.1.

Fonte 2: os dados epidemiológicos, que já existem e ninguém usa

A única fonte epidemiológica interna prevista em Norma Regulamentadora é o relatório analítico do programa de controle médico. O item 7.6.2 da NR-7 manda elaborá-lo anualmente e fixa o conteúdo mínimo. Duas alíneas são exatamente o que a NR-1 pede:

incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
NR-7, item 7.6.2, alínea "d"

Incidência e prevalência são termos de epidemiologia, e a norma ainda manda categorizá-los por unidade, setor ou função — que é a granularidade necessária para dizer se o caso analisado é isolado ou pertence a um padrão. A alínea "c" acrescenta a estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo de exame e pelo mesmo recorte; e a alínea "e" traz o número, o tipo de eventos e as doenças informadas nas comunicações de acidente emitidas pela organização.

A alínea "f" fecha com o que dá sentido de série: análise comparativa em relação ao relatório anterior, com discussão sobre as variações nos resultados. Um relatório único, sem o do ano anterior ao lado, não produz comparação — e comparação é o que transforma número em dado epidemiológico.

Fonte 3: as informações prestadas pelos trabalhadores

Também tem endereço próprio. O item 1.5.3.3 manda a organização adotar mecanismos para a participação dos trabalhadores no gerenciamento de riscos e para a consulta quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo, para esse fim, adotar as manifestações da comissão interna, quando houver. E a alínea "c" do mesmo item manda comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário e as medidas previstas no plano de ação.

Ou seja: a alínea "b" do 1.5.5.5.2 não pede uma pesquisa criada para o acidente. Pede que a análise use o que os mecanismos do 1.5.3.3 já deveriam estar produzindo o ano inteiro.

Diagrama de fluxo com cinco caixas sobre as fontes da análise de acidente: os dados da organização descritos na alínea "a" do item 1.5.5.5.2 da NR-1; os dados epidemiológicos internos das alíneas "c" e "d" do item 7.6.2 da NR-7; as informações dos trabalhadores obtidas pelos mecanismos da alínea "b" do item 1.5.3.3; o ponto de encontro no item 7.6.5, que manda apresentar e discutir o relatório analítico com os responsáveis por SST e com a CIPA; e o retorno previsto na alínea "c" do item 1.5.5.5.2.
As três fontes convergem em um único momento previsto em norma: a apresentação do relatório analítico ao colegiado, que é onde a informação médica encontra a de segurança.

O ponto em que as três se encontram

A NR-7 previu o encontro em item próprio. O 7.6.5 manda que o relatório analítico seja levado aos responsáveis pela área na organização, com a comissão interna incluída quando ela existir, e ali discutido, para que dele saiam as medidas de prevenção necessárias. É nesse momento que os dados epidemiológicos deixam de ser documento médico e passam a ser insumo do gerenciamento de riscos.

Sem esse registro, a análise de acidente que invoca dados epidemiológicos costuma citar o relatório sem tê-lo lido, ou citar número que ninguém discutiu. Com ele, a alínea "b" se cumpre sozinha: a fonte existe, foi apresentada, foi discutida e tem data.

A norma da mineração já escreveu a ligação

Este é o achado que fecha o assunto. A NR-1 deixa implícita a ligação entre o programa médico e a análise de risco; a NR-22, ao tratar da comissão interna da mineração, a escreve de forma expressa, ao dizer como se definem os setores de maior risco:

Os setores de maior risco devem ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório analítico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos indicadores de resultados de segurança e saúde do trabalho monitorados pelo SESMT, quando houver, e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponíveis na organização.
NR-22, item 22.33.2.1.1

Quatro fontes nomeadas, e a segunda é o relatório analítico do programa médico. A norma da mineração usa esse conjunto para uma finalidade específica — dimensionar a representação da comissão pelos setores de maior risco —, mas o desenho é o mesmo que a alínea "b" do 1.5.5.5.2 pede para a análise de evento. Quem procurava um exemplo escrito de como se combinam PGR, relatório médico e indicadores tem aqui um, em norma vigente.

O que a análise devolve

A alínea "c" do 1.5.5.5.2 encerra o ciclo: a análise deve fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes. É a única das três alíneas que produz efeito para fora do documento. Uma análise que consulta as três fontes e não muda nada no inventário nem no plano de ação cumpriu duas alíneas e parou antes da terceira.

Como saber, em cinco minutos, se a alínea "b" está cumprida

Abra a última análise de acidente da organização e procure três referências: um registro interno do processo ou do evento; um número extraído do relatório analítico do programa médico daquele ano, com o recorte por setor ou função; e uma manifestação de trabalhadores ou da comissão interna. Se as três estiverem, a alínea está cumprida. Se faltar a segunda, o mais provável é que o relatório exista e nunca tenha sido lido por quem escreve a análise.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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