Doença encontrada no exame: a NR-7 manda comunicar antes de qualquer discussão de nexo
O item 7.5.19.5 lista quatro providências em ordem, e a comunicação é a primeira delas. Cada alínea ganhou código próprio no quadro de infrações reescrito em janeiro de 2026.
O exame periódico volta com uma alteração que sugere doença relacionada ao trabalho. A reação frequente é discutir primeiro: houve mesmo nexo? o quadro não é pré-existente? o trabalhador não tem outra atividade? A NR-7 responde a essa dúvida em uma linha, e a resposta é de ordem: a comunicação está na primeira alínea da lista, e a lista não começa com uma etapa de deliberação.
O gatilho, e o que exatamente o aciona
Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
Três observações sobre o caput. Primeira: ele alcança tanto a ocorrência quanto o agravamento, o que inclui caso já conhecido que piorou. Segunda: alcança também "alteração que revele disfunção orgânica", que é situação anterior a um diagnóstico fechado. Terceira: a fonte do achado pode ser o Quadro 2 do Anexo I, qualquer outro anexo da NR-7 ou exame incluído pelo próprio programa com base no item 7.5.18 — ou seja, exame acrescentado pelo médico responsável também aciona a lista.
E há um marco de responsabilidade no fecho do caput: o dever é da organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO. A informação médica é o começo do relógio, e por isso ela precisa ser datada.
As quatro alíneas, na ordem em que estão escritas
A alínea "a" manda emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho. A "b" manda afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário — note que são duas coisas diferentes, e a primeira, afastar da situação, nem sempre implica afastamento do trabalho. A "c" manda encaminhar à Previdência Social quando houver afastamento superior a quinze dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária. A "d" manda reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
A ordem importa porque só a alínea "b" traz condicional expressa — quando necessário — e só a "c" traz condição de tempo. A "a" e a "d" não têm condicional nenhuma. É esse detalhe de redação que responde à pergunta original: a discussão sobre nexo é legítima e acontece depois, no plano previdenciário, e não é pressuposto da alínea "a".

O empregado, e depois os colegas
O item 7.5.19.6 manda submeter a exame clínico o empregado que estiver em uma das situações dos itens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, e informá-lo sobre o significado dos exames alterados e as condutas necessárias. Informar é parte da obrigação, não cortesia.
O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
Este é o item que converte um caso individual em vigilância de grupo. Ele não obriga a examinar todo mundo: obriga a avaliar a necessidade, o que significa que a decisão existe e precisa estar registrada em algum lugar — tipicamente, no próprio relatório analítico do programa.
Três portas entre o médico e o PGR, em três normas
O 7.5.19.5 é apenas uma delas, e é a que exige adoecimento constatado. Há outras duas, e ambas disparam antes disso. A primeira está na própria NR-7:
Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
Basta a possibilidade de exposição excessiva, e não é preciso haver doença. A segunda porta está na norma do abate e processamento de carnes, e é ainda mais precoce:
O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.
O gatilho aqui é a queixa, ao lado de lesões e agravos. É o ponto mais adiantado da cadeia em todo o acervo: comunicar quando o trabalhador ainda está relatando, antes de o exame confirmar qualquer coisa.
Existe também o caminho inverso, que a NR-32 escreveu para os serviços de saúde: o item 32.2.3.2 manda que a transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para outro posto de trabalho, quando implique mudança de risco, seja comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO. Nas três primeiras portas a informação vai do médico para a gestão de riscos; nesta, vai da gestão para o médico.
| Norma e item | O que dispara a comunicação | Para quem vai |
|---|---|---|
| NR-7, item 7.5.19.4 | Possibilidade de exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo I | Do médico do PCMSO para os responsáveis pelo PGR |
| NR-7, item 7.5.19.5 | Ocorrência ou agravamento de doença, ou disfunção orgânica revelada | Do médico do PCMSO para a organização, que executa as quatro alíneas |
| NR-36, item 36.12.4 | Nexo observado entre queixas, lesões e agravos e as situações de trabalho | Do médico do PCMSO para o empregador e para os responsáveis pelo PGR |
| NR-32, item 32.2.3.2 | Transferência de posto que implique mudança de risco | Da organização para o médico coordenador ou responsável pelo PCMSO |
O que mudou no quadro de infrações em 2026
O Anexo II da NR-28 foi inteiramente reescrito pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro. No bloco da NR-7, cada uma das quatro alíneas do item 7.5.19.5 recebeu código de infração próprio, e as quatro estão na gradação mais alta do quadro, todas do tipo M. O item 7.5.19.4 tem código separado, em gradação menor, e o mesmo vale para o 7.5.19.6 e para o 7.5.19.6.1.
Planilha antiga cita código que não existe mais
O art. 14 da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, revogou os códigos de ementas da NR-4, da NR-5, da NR-6, da NR-7 e da NR-31. Quem confere conformidade com material anterior a janeiro de 2026 trabalha com códigos revogados — e, no caso da NR-7, com um bloco que passou a ter uma entrada para cada alínea onde antes havia menos. Conferir código a código no anexo consolidado é o único caminho seguro.
Onde isso encontra a NR-1
O item 1.5.5.4.2 da NR-1 define o controle da saúde dos empregados como processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos e nos termos da NR-7. E o 1.5.5.5.1 manda a organização analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho — sem distinguir a doença descoberta no exame daquela que chegou por afastamento. A alínea "d" do 7.5.19.5 e o 1.5.5.5.1 apontam para o mesmo lugar: o achado clínico volta ao gerenciamento de riscos, e volta documentado.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.19.4, 7.5.19.5, 7.5.19.6 e 7.5.19.6.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.5.4.2 e 1.5.5.5.1 - acompanhamento da saúde e análise
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Anexo II, bloco da NR-7, na redação da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Item 36.12.4 - comunicação do médico do PCMSO aos responsáveis pelo PGR
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.2.3.2 - comunicação da mudança de posto ao médico do PCMSO
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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