Estabilidade de doze meses: as duas únicas peças que a empresa emite nessa cadeia
A discussão sobre estabilidade sempre volta a duas datas, e as duas saem de documentos que a própria empresa produz: a comunicação do acidente e o atestado de retorno.
A garantia de emprego de doze meses após acidente do trabalho está no art. 118 da Lei nº 8.213, de 1991, e é discutida quase sempre pelo ângulo do litígio. O ângulo desta casa é outro, e é o único que a empresa controla: dessa cadeia inteira — acidente, afastamento, benefício, alta, retorno —, a empresa emite exatamente dois documentos. É a data deles que qualquer discussão posterior vai usar, e é sobre eles que vale gastar atenção antes, e não depois.
Documento 1: a comunicação do acidente
O Manual de Orientação do eSocial é explícito quanto ao alcance da obrigação, e o alcance é maior do que a prática costuma admitir:
A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
Ou seja: a decisão de comunicar não depende de o trabalhador ter parado. Três informações desse registro têm efeito de data. A primeira é o prazo, que corre até o primeiro dia útil seguinte ao evento e é imediato em caso de morte. A segunda é o número: no eSocial, o número da comunicação é o número do recibo do evento, e é ele que se usa para referenciar a comunicação de origem nos casos de reabertura. A terceira é a mais decisiva quando se trata de doença:
No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
É uma regra de escolha entre duas datas, não uma data única. Preencher por hábito, com a data do atestado que chegou ao setor de pessoal, produz um marco que não é o previsto — e esse marco é justamente o que qualquer discussão posterior vai tomar como referência.
O manual ainda separa os três tipos de comunicação: inicial, para a primeira comunicação do acidente ou da doença; reabertura, quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão já comunicada; e comunicação de óbito, quando a morte é posterior à comunicação inicial. Reabertura não é comunicação nova, e tratá-la como nova quebra o encadeamento das datas.
O meio do caminho: os quinze dias
Entre a comunicação e o retorno existe um marco que não gera documento da empresa, mas define a rota. A alínea "c" do item 7.5.19.5 da NR-7 manda encaminhar o empregado à Previdência Social quando houver afastamento do trabalho superior a quinze dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária. É esse encaminhamento que abre a possibilidade de benefício — e é da cessação dele que a contagem da estabilidade parte.
Documento 2: o atestado de saúde ocupacional de retorno
No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Três precisões que mudam a aplicação. A régua é igual ou superior a trinta dias — trinta dias exatos já aciona. O momento é antes de reassumir, e não no primeiro dia de volta. E a causa da ausência pode ser de natureza ocupacional ou não: a origem do afastamento não altera a obrigação do exame.
O item 7.5.9.1 acrescenta ao exame uma decisão que costuma passar batida: no exame de retorno, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. Não é faculdade de quem gerencia a escala; é conteúdo da avaliação médica, e aparece no atestado.
O que o atestado precisa conter está no 7.5.19.1, e vale conferir dois campos que importam nessa cadeia: a alínea "c", que pede a descrição dos perigos identificados no PGR e submetidos a controle médico, ou a declaração de que não existem; e a alínea "e", que pede a definição de apto ou inapto para a função. Um atestado de retorno que descreve riscos diferentes dos que constavam antes do afastamento é, por si, um registro de mudança.

A faixa entre dezesseis e vinte e nove dias
É a zona de conflito mais comum na rotina, e ela existe porque a NR-7 usa dois números diferentes para dois fins diferentes. Com afastamento superior a quinze dias, a alínea "c" do 7.5.19.5 manda encaminhar à Previdência. Com ausência igual ou superior a trinta dias, o 7.5.9 manda o exame de retorno. Entre um número e outro há uma faixa em que o encaminhamento é devido e o exame de retorno, pela régua desse item, não é.
Nada impede a organização de realizar avaliação médica nesse intervalo, e há boas razões clínicas para isso quando o afastamento tem causa ocupacional. O que não se sustenta é o inverso: exigir o exame de retorno por regra da NR-7 em ausência de vinte dias, ou deixar de encaminhar à Previdência em ausência de vinte dias porque "ainda não deu trinta".
A régua não é a mesma em toda norma
Quem opera no campo precisa de outra leitura. A NR-31 tem exame de retorno próprio, com o mesmo número de dias e momento diferente:
exame de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias devido a qualquer doença ou acidente;
Trinta dias nas duas normas; mas a NR-7 manda examinar antes que o empregado reassuma suas funções e a NR-31 manda examinar no primeiro dia do retorno. São exigências operacionalmente distintas: uma impede o retorno sem exame, a outra o admite no mesmo dia. A NR-31 ainda troca a fórmula da causa, dizendo "devido a qualquer doença ou acidente" onde a NR-7 diz "de natureza ocupacional ou não" — o alcance é o mesmo, a redação não.
Há ainda um terceiro marco, e ele é de treinamento, não de saúde. A alínea "c" do item 1.7.1.2.3 da NR-1 torna devido o treinamento eventual após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias. Repare na diferença de fórmula: aqui é "superior a", e no exame de retorno é "igual ou superior a". Cento e oitenta dias exatos não acionam a alínea "c"; trinta dias exatos acionam o 7.5.9.
O que conferir antes de a discussão existir
Quatro pontos, e todos são internos: se a comunicação foi emitida também nos casos sem afastamento; se a data do acidente, em doença, seguiu a regra de escolha entre diagnóstico e início da incapacidade; se o encaminhamento acima de quinze dias está registrado; e se o atestado de retorno é anterior ao dia em que o empregado reassumiu, com a definição sobre retorno gradativo. Nenhum desses quatro depende de terceiro, e todos têm data.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.9, 7.5.9.1 e 7.5.19.5, alínea "c"
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.1 - conteúdo mínimo do ASO
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.3.7, alínea "c" - exame de retorno no trabalho rural
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.2.3, alínea "c" - treinamento eventual após afastamento
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

CAT: prazo, tipos e alcance
Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF
A CAT vence no primeiro dia útil seguinte — e é devida mesmo quando ninguém se afasta
O prazo é curto e conhecido. O que se ignora com frequência é a segunda metade da regra: a comunicação é obrigatória em todo acidente ou doença relacionada ao trabalho, ainda que não haja afastamento nem incapacidade.
Deste eixoOs três tipos de CAT respondem a três perguntas diferentes — e escolher errado desfaz a ligação entre os registros
Reabertura não é acidente novo, e comunicação de óbito não substitui a inicial. O que amarra os três é um número: o do recibo do evento de origem.
EixoAcidente, adoecimento e a comunicação obrigatória
O que precisa ser comunicado, em que prazo, por quem — e o que a norma manda fazer depois, quando o fato já aconteceu.