Horas-homem trabalhadas: o denominador que decide a taxa de frequência
Quem calcula horas-homem pelo efetivo vezes as horas da folha conta tempo que ninguém trabalhou. O erro passa de 20% e faz qualquer taxa parecer melhor do que é.
Toda discussão sobre taxa de frequência gasta tempo com o numerador — o que conta como acidente, com ou sem afastamento, próprio ou de contratada. O denominador costuma ser tratado como dado pronto. Não é. As horas-homem trabalhadas são o ponto em que a maioria das taxas erra, e o erro vai quase sempre para o mesmo lado: o de melhorar o número.
por que o denominador pesa tanto
A taxa de frequência é o número de acidentes multiplicado por um milhão e dividido pelas horas-homem do mesmo período. A lógica vem de norma técnica brasileira, a ABNT NBR 14280, e não de Norma Regulamentadora. Como a divisão é direta, qualquer erro nas horas passa inteiro para a taxa: horas 25% maiores produzem uma taxa 20% menor, sem que nada tenha mudado no chão de fábrica.
a conta que quase todo mundo faz
A forma mais comum é multiplicar o efetivo pelas horas mensais da folha — as conhecidas 220 horas. O problema é que esse número inclui o descanso semanal remunerado e não desconta férias, afastamentos nem faltas. É hora paga, não hora trabalhada.
Um exemplo fictício mostra o tamanho do erro. Uma metalúrgica com 85 empregados, jornada de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta, num mês de 21 dias úteis. Naquele mês, sete estavam de férias, dois afastados, houve 40 horas de faltas e 620 horas extras.
- Efetivo vezes 220 horas: 85 × 220 = 18.700 horas-homem.
- Efetivo vezes dias úteis vezes jornada: 85 × 21 × 8,8 = 15.708.
- Só quem estava em atividade, menos faltas, mais extras: 76 × 21 × 8,8 − 40 + 620 = 14.624,8.
A primeira forma infla o denominador em cerca de 28%. Com três acidentes com afastamento num ano de meses parecidos, a taxa sairia perto de 13 pela primeira conta e perto de 17 pela terceira. A mesma empresa, o mesmo ano, os mesmos acidentes.
o que entra e o que sai
O princípio é contar o tempo de exposição real ao trabalho. Na prática:
- Entram as horas normais efetivamente trabalhadas e as horas extras.
- Saem descanso remunerado, feriados, férias, afastamentos de qualquer natureza — inclusive os do próprio acidente —, faltas e licenças.
- Contratadas vão em série separada, com as horas delas, ou ficam fora do numerador e do denominador ao mesmo tempo. Somar o acidente do terceiro sem as horas dele mistura populações diferentes.
- Estabelecimentos têm série própria, além do consolidado. A soma esconde a unidade com pior resultado.
A melhor fonte é o registro de ponto somado por mês. Na falta dele, a folha de pagamento com os descontos acima. Na falta dos dois, uma estimativa por efetivo em atividade, dias úteis e jornada, com as extras somadas — desde que a regra fique escrita e não mude no meio do ano. Trocar a convenção quebra a série, e uma série quebrada não compara nada.
a única convenção de horas escrita numa NR
Nenhuma NR de aplicação geral traz fórmula de taxa. A exceção é setorial: na NR-30, que trata do trabalho aquaviário, o grupo de segurança e saúde de bordo tem uma atribuição expressa:
e) preencher o quadro estatístico de acidentes, conforme modelo constante no Quadro I, e elaborar relatório, encaminhando-os ao empregador;
O Quadro I traz duas taxas por milhão de horas-homem — uma para acidentes sem afastamento, outra para acidentes com afastamento — e define as horas de um jeito que só faz sentido a bordo:
Total de horas à disposição do empregador (número de tripulantes x 24 horas x 30 dias).
Numa embarcação, a exposição é contínua, e a convenção está certa para ela. Em terra, usar a mesma lógica multiplicaria o denominador por mais de três e esmagaria a taxa. É um bom lembrete de que a convenção de horas faz parte do indicador, e não é detalhe de planilha.
Duas taxas, não uma
O próprio Quadro I separa acidentes sem afastamento dos com afastamento. Vale como referência de boa prática fora do setor: são fenômenos diferentes, e somá-los numa taxa única esconde tanto o aumento dos leves quanto a queda dos graves.
o que a norma pede de quem acompanha o número
Fora da NR-30, o texto normativo fala de acompanhamento, e não de fórmula. A NR-04 atribui ao SESMT, na alínea "d" do item 4.3.1, elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados — sem dizer quais. E a NR-01 fecha o ciclo:
As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
Um denominador inflado é, na prática, um dado de acompanhamento que esconde ineficácia. A taxa melhora, a medida não é corrigida, e o item deixa de funcionar sem que ninguém perceba. Por isso a primeira linha de qualquer painel de indicadores deveria ser a convenção de horas-homem, escrita: de onde vêm as horas, o que entra, o que sai e desde quando a regra vale.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.5.3.2.1
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.3.1, alínea "d"
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.7.5, alínea "e", e Quadro I, notas 1, 4 e 5
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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