Nexo presumido: quais peças de SST a empresa tem para apresentar, e qual costuma faltar
O nexo se forma por cruzamento estatístico, sem comunicação da empresa. O que resta discutir é documental, e as peças que sustentam a contraposição já são exigidas por norma.
A situação é conhecida: um benefício previdenciário sai com natureza acidentária, a empresa não emitiu comunicação de acidente e não participou de perícia nenhuma. O nexo se formou por presunção, a partir do cruzamento entre o código da doença e a atividade econômica do empregador. A resposta publicada sobre o assunto é quase toda jurídica. Esta página trata da outra metade, que é a que a empresa controla: quais documentos de segurança e saúde existem para descrever a exposição real, e qual deles costuma não existir justamente no dia em que faz falta.
O que esta página não é
Não há aqui orientação sobre procedimento administrativo previdenciário, prazo recursal ou estratégia processual. O recorte é documental: o que as Normas Regulamentadoras já obrigam a produzir e que, produzido no tempo certo, descreve a exposição do trabalhador com data.
A presunção se forma sozinha
A caracterização por nexo técnico epidemiológico opera no plano previdenciário e não depende de ato do empregador. Ela decorre do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, e da regulamentação do Decreto nº 3.048, de 1999, que cruzam a entidade mórbida com a atividade econômica. Nenhuma Norma Regulamentadora institui o mecanismo, e nenhuma o afasta — o que as NR fazem é obrigar a organização a manter, antes do evento, o conjunto de registros que descrevem a exposição.
A consequência prática é de calendário. Quando o benefício sai, não há tempo de produzir documento nenhum: os documentos precisam já existir, datados, e cobrindo o período em que o trabalhador esteve exposto.
Peça 1: o inventário de riscos, que descreve a exposição
O item 1.5.7.3.2 da NR-1 lista o conteúdo mínimo do inventário, e a lista é exatamente a de uma descrição de exposição: caracterização dos processos e ambientes de trabalho e das atividades; descrição dos perigos com identificação das fontes ou circunstâncias; indicação das possíveis lesões ou agravos decorrentes da exposição; indicação dos grupos de trabalhadores expostos; descrição das medidas de prevenção implementadas; caracterização da exposição; os dados da análise preliminar, ou do monitoramento das exposições aos três grupos de agentes, somados ao resultado da avaliação prevista na NR-17; e a avaliação dos riscos com a classificação para o plano de ação.
Dois subitens dão a esse documento valor de série histórica. O 1.5.7.3.3 manda mantê-lo atualizado, e o 1.5.7.3.3.1 manda guardar o histórico das atualizações por no mínimo vinte anos, ou pelo período de normatização específica. Um inventário sem histórico descreve o presente e não descreve o período que interessa discutir.
Peça 2: o relatório analítico do PCMSO, que é a única base epidemiológica interna
O item 7.6.2 da NR-7 manda o médico responsável pelo PCMSO elaborar relatório analítico do programa, anualmente, considerando a data do último relatório. O conteúdo mínimo é onde está o valor:
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
Incidência e prevalência por setor ou função são, literalmente, dados epidemiológicos produzidos dentro da empresa — e a alínea "f" ainda exige análise comparativa em relação ao relatório anterior, com discussão sobre as variações. É o documento que permite dizer se o caso individual é isolado ou se acompanha um padrão do setor.
Peça 3: o prontuário, que dá data ao achado clínico
O item 7.6.1 manda registrar os dados dos exames clínicos e complementares em prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, e o 7.6.1.1 obriga a organização a mantê-lo por no mínimo vinte anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos. O 7.6.1.3 admite prontuário eletrônico, atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.
A sucessão de médicos é onde essa peça se perde. O 7.6.1.2 obriga a organização a garantir a transferência formal dos prontuários ao sucessor; o 7.6.3 manda que o novo responsável considere esses prontuários na elaboração do relatório analítico; e o 7.6.4 manda que ele informe no próprio relatório quando não os recebeu ou quando as informações são insuficientes. Essa declaração é rara — e a ausência dela, quando os prontuários de fato não foram transferidos, deixa um vazio documental que nada preenche depois.

O elo que quase nunca está registrado
O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
Este é o item que transforma um relatório em prova de gestão. Sem o registro da apresentação e da discussão — data, participantes, o que foi deliberado —, o que existe é um documento assinado por um médico e arquivado. Com o registro, existe uma cadeia: o programa mediu, o colegiado discutiu, a organização decidiu. É a diferença entre ter papel e ter histórico.
Há ainda um gatilho anterior ao adoecimento, e ele é o mais subutilizado da NR-7. O item 7.5.19.4 manda o médico responsável pelo PCMSO informar aos responsáveis pelo PGR quando verificar a possibilidade de exposição excessiva a agentes do Quadro 1 do Anexo I, para reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção. É comunicação que acontece antes de haver doença, e cada uma delas datada é um registro de que a organização agiu no tempo em que ainda dava para agir.
O que o conjunto permite dizer, e o que não permite
O conjunto permite descrever, com data, a exposição real do grupo em que o trabalhador estava, as medidas implementadas, os resultados do monitoramento e o comportamento epidemiológico do setor no período. Permite também mostrar as comunicações do médico ao PGR e as decisões tomadas em seguida.
O que ele não faz é substituir a discussão sobre nexo, que se dá em outro plano e com outras regras. A diferença é de posição: quem tem o conjunto discute com documento; quem não tem discute com narrativa, meses depois do fato, sobre um período que já não pode ser medido.
A conferência de dois minutos
Antes de precisar, olhe quatro coisas: se o inventário de riscos cobre o período em discussão e se o histórico de atualizações existe; se há relatório analítico de cada ano, com as alíneas "c", "d" e "e" preenchidas e não apenas as duas primeiras; se há registro da apresentação prevista no item 7.6.5; e se houve transferência formal de prontuários na última troca de médico responsável. Os quatro são exigidos independentemente de qualquer litígio.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.7.3.2, 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2 - inventário de riscos e análise
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.6.1, 7.6.1.1, 7.6.2, 7.6.3, 7.6.4 e 7.6.5 - documentação do PCMSO
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.4 - comunicação de exposição excessiva ao PGR
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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