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Nexo presumido: quais peças de SST a empresa tem para apresentar, e qual costuma faltar

O nexo se forma por cruzamento estatístico, sem comunicação da empresa. O que resta discutir é documental, e as peças que sustentam a contraposição já são exigidas por norma.

·7 min de leitura·NR-7 · NR-1

A situação é conhecida: um benefício previdenciário sai com natureza acidentária, a empresa não emitiu comunicação de acidente e não participou de perícia nenhuma. O nexo se formou por presunção, a partir do cruzamento entre o código da doença e a atividade econômica do empregador. A resposta publicada sobre o assunto é quase toda jurídica. Esta página trata da outra metade, que é a que a empresa controla: quais documentos de segurança e saúde existem para descrever a exposição real, e qual deles costuma não existir justamente no dia em que faz falta.

O que esta página não é

Não há aqui orientação sobre procedimento administrativo previdenciário, prazo recursal ou estratégia processual. O recorte é documental: o que as Normas Regulamentadoras já obrigam a produzir e que, produzido no tempo certo, descreve a exposição do trabalhador com data.

A presunção se forma sozinha

A caracterização por nexo técnico epidemiológico opera no plano previdenciário e não depende de ato do empregador. Ela decorre do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, e da regulamentação do Decreto nº 3.048, de 1999, que cruzam a entidade mórbida com a atividade econômica. Nenhuma Norma Regulamentadora institui o mecanismo, e nenhuma o afasta — o que as NR fazem é obrigar a organização a manter, antes do evento, o conjunto de registros que descrevem a exposição.

A consequência prática é de calendário. Quando o benefício sai, não há tempo de produzir documento nenhum: os documentos precisam já existir, datados, e cobrindo o período em que o trabalhador esteve exposto.

Peça 1: o inventário de riscos, que descreve a exposição

O item 1.5.7.3.2 da NR-1 lista o conteúdo mínimo do inventário, e a lista é exatamente a de uma descrição de exposição: caracterização dos processos e ambientes de trabalho e das atividades; descrição dos perigos com identificação das fontes ou circunstâncias; indicação das possíveis lesões ou agravos decorrentes da exposição; indicação dos grupos de trabalhadores expostos; descrição das medidas de prevenção implementadas; caracterização da exposição; os dados da análise preliminar, ou do monitoramento das exposições aos três grupos de agentes, somados ao resultado da avaliação prevista na NR-17; e a avaliação dos riscos com a classificação para o plano de ação.

Dois subitens dão a esse documento valor de série histórica. O 1.5.7.3.3 manda mantê-lo atualizado, e o 1.5.7.3.3.1 manda guardar o histórico das atualizações por no mínimo vinte anos, ou pelo período de normatização específica. Um inventário sem histórico descreve o presente e não descreve o período que interessa discutir.

Peça 2: o relatório analítico do PCMSO, que é a única base epidemiológica interna

O item 7.6.2 da NR-7 manda o médico responsável pelo PCMSO elaborar relatório analítico do programa, anualmente, considerando a data do último relatório. O conteúdo mínimo é onde está o valor:

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
NR-7, item 7.6.2, alíneas "c", "d" e "e"

Incidência e prevalência por setor ou função são, literalmente, dados epidemiológicos produzidos dentro da empresa — e a alínea "f" ainda exige análise comparativa em relação ao relatório anterior, com discussão sobre as variações. É o documento que permite dizer se o caso individual é isolado ou se acompanha um padrão do setor.

Peça 3: o prontuário, que dá data ao achado clínico

O item 7.6.1 manda registrar os dados dos exames clínicos e complementares em prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, e o 7.6.1.1 obriga a organização a mantê-lo por no mínimo vinte anos após o desligamento, salvo previsão diversa nos anexos. O 7.6.1.3 admite prontuário eletrônico, atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.

A sucessão de médicos é onde essa peça se perde. O 7.6.1.2 obriga a organização a garantir a transferência formal dos prontuários ao sucessor; o 7.6.3 manda que o novo responsável considere esses prontuários na elaboração do relatório analítico; e o 7.6.4 manda que ele informe no próprio relatório quando não os recebeu ou quando as informações são insuficientes. Essa declaração é rara — e a ausência dela, quando os prontuários de fato não foram transferidos, deixa um vazio documental que nada preenche depois.

Diagrama de fluxo com cinco etapas sobre as peças documentais diante do nexo presumido: a presunção que se forma por cruzamento estatístico sem comunicação da empresa; o inventário de riscos do item 1.5.7.3.2 da NR-1; o relatório analítico do PCMSO das alíneas "d" e "e" do item 7.6.2 da NR-7; o prontuário médico dos itens 7.6.1 e 7.6.1.1; e o ponto em que a cadeia costuma quebrar, o item 7.6.5, que manda apresentar e discutir o relatório com a CIPA.
As três primeiras peças quase sempre existem em alguma forma; a quarta caixa é a que decide se elas demonstram acompanhamento ou apenas arquivo.

O elo que quase nunca está registrado

O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
NR-7, item 7.6.5

Este é o item que transforma um relatório em prova de gestão. Sem o registro da apresentação e da discussão — data, participantes, o que foi deliberado —, o que existe é um documento assinado por um médico e arquivado. Com o registro, existe uma cadeia: o programa mediu, o colegiado discutiu, a organização decidiu. É a diferença entre ter papel e ter histórico.

Há ainda um gatilho anterior ao adoecimento, e ele é o mais subutilizado da NR-7. O item 7.5.19.4 manda o médico responsável pelo PCMSO informar aos responsáveis pelo PGR quando verificar a possibilidade de exposição excessiva a agentes do Quadro 1 do Anexo I, para reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção. É comunicação que acontece antes de haver doença, e cada uma delas datada é um registro de que a organização agiu no tempo em que ainda dava para agir.

O que o conjunto permite dizer, e o que não permite

O conjunto permite descrever, com data, a exposição real do grupo em que o trabalhador estava, as medidas implementadas, os resultados do monitoramento e o comportamento epidemiológico do setor no período. Permite também mostrar as comunicações do médico ao PGR e as decisões tomadas em seguida.

O que ele não faz é substituir a discussão sobre nexo, que se dá em outro plano e com outras regras. A diferença é de posição: quem tem o conjunto discute com documento; quem não tem discute com narrativa, meses depois do fato, sobre um período que já não pode ser medido.

A conferência de dois minutos

Antes de precisar, olhe quatro coisas: se o inventário de riscos cobre o período em discussão e se o histórico de atualizações existe; se há relatório analítico de cada ano, com as alíneas "c", "d" e "e" preenchidas e não apenas as duas primeiras; se há registro da apresentação prevista no item 7.6.5; e se houve transferência formal de prontuários na última troca de médico responsável. Os quatro são exigidos independentemente de qualquer litígio.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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