Procedimento para acidente e doença: o que precisa estar escrito antes do dia em que ele for usado
A NR-01 manda o empregador determinar o que fazer em caso de acidente ou doença do trabalho. O texto cabe em uma linha; o procedimento que funciona tem quatro etapas, quase todas decididas antes.
Acidente grave acontece em minutos, e quase tudo o que a empresa faz bem ou mal nessas horas foi decidido meses antes. Quem atende? Quem avisa quem? Quem cuida do local? Quem monta a análise? Se a resposta a essas perguntas só existe na cabeça de uma pessoa, o procedimento não existe: existe uma sorte.
A NR-01 trata do assunto em uma alínea curta, entre os deveres do empregador, e depois espalha as peças pelo capítulo de gerenciamento de riscos. Juntar essas peças na ordem em que serão usadas é o que transforma a linha da norma em procedimento.
a linha que manda escrever
determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
Dois detalhes dessa alínea. O verbo é determinar: a decisão é do empregador, não de quem estiver de plantão no dia. E a análise das causas já vem incluída: o procedimento não termina no socorro, ele inclui entender por que aconteceu. A norma não fixa prazo para nenhuma etapa; o que ela exige é que haja procedimento, e que ele alcance do primeiro atendimento à análise.
primeira etapa: socorro e encaminhamento
O capítulo de preparação para emergências diz o que o procedimento precisa ter, no mínimo, sobre o atendimento imediato:
os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados; e
Três palavras merecem atenção: meios (o que existe à mão), responsáveis (quem faz, com nome ou função) e recursos (o que sustenta a ação, como transporte). Uma metalúrgica com quarenta trabalhadores e dois turnos precisa responder, para cada turno, quem socorre e como a pessoa chega ao serviço de saúde. E o item 1.5.6.3 manda realizar exercícios simulados conforme o procedimento, com periodicidade definida; o 1.5.6.3.1 pede evidência do que foi feito. Procedimento nunca ensaiado costuma falhar no primeiro telefonema.
segunda etapa: quem é avisado, e quando a comissão se reúne
A norma de gerenciamento não lista a cadeia de aviso, e por isso ela precisa constar do procedimento da própria empresa. Outras normas dão pistas do que não pode faltar nela. A CIPA tem como atribuição acompanhar a análise dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho (item 5.3.1, alínea "f", da NR-05), e o SESMT, quando existe, conduz ou acompanha as investigações (item 4.3.1, alínea "i", da NR-04). E há um gatilho de calendário para a comissão:
As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando: a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou b) houver solicitação de uma das representações.
Ou seja: acidente grave ou fatal tem de constar do procedimento como evento que convoca a CIPA, sem esperar a reunião ordinária. Quem não tem CIPA constituída precisa dizer a quem o aviso vai.
terceira etapa: a análise, documentada
A análise é o ponto em que o procedimento mais costuma falhar, porque exige método e registro. A NR-01 estabelece:
As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos; b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.
Três pedidos em um: documentar, olhar para a atividade real e não para a prescrita, e terminar em evidência que sirva de base para mudar alguma coisa. O item anterior, o 1.5.5.5.1.1, manda analisar também os eventos perigosos que poderiam ter tido consequências graves, o que inclui o quase acidente. O procedimento deve prever esse caminho de entrada, para que o que quase aconteceu seja analisado com o mesmo método.
quarta etapa: o que volta para o PGR e para o treinamento
Analisar sem consequência é relatório de gaveta. A NR-01 amarra o resultado a duas decisões. A primeira é a revisão da avaliação de riscos, que deve acontecer na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho (item 1.5.4.4.6, alínea "d"), e a adoção de medidas de prevenção sempre que as análises de acidentes e doenças concluírem por essa necessidade (item 1.5.5.1.1, alínea "d"). A segunda é o treinamento eventual, previsto no item 1.7.1.2.3, alínea "b", quando o acidente for grave ou fatal e indicar a necessidade de novo treinamento.
O procedimento precisa, então, dizer quem recebe a análise, quem decide sobre a revisão do inventário e do plano de ação e quem avalia se o treinamento deve ser refeito.
e quando é doença, não acidente
Na doença, o início costuma ser outro: não é um telefonema, é uma informação do médico. O item 7.5.19.5 da NR-07 coloca a organização em movimento depois de informada pelo médico responsável pelo PCMSO. Se o procedimento só prevê o fluxo do acidente súbito, ele deixa sem caminho justamente a ocorrência mais silenciosa. Escreva, no mesmo documento, o canal que vai do médico à organização e o responsável por receber a informação.
A comunicação à Previdência tem regra própria
O registro do acidente junto à Previdência Social e ao eSocial segue a legislação previdenciária e as regras do sistema, fora da NR-01. O procedimento da empresa deve apontar quem emite, a partir de que informação e com que cuidado de confidencialidade, conforme a regra vigente na data do evento. Os prazos e os campos estão nos artigos do eixo sobre CAT.
um teste simples antes de arquivar o documento
- Há nome ou função para socorro em cada turno, e o meio de chegar ao serviço de saúde está definido?
- O procedimento diz quem é avisado e que acidente grave ou fatal convoca a CIPA?
- Existe método de análise escolhido e modelo de relatório, com campo para as atividades efetivamente executadas?
- Alguém é responsável por levar a conclusão à revisão do PGR e ao treinamento?
- O caminho da doença, que vem do médico, está escrito?
- O simulado foi feito, e há evidência?
Se alguma resposta é "depende de quem estiver lá", o procedimento ainda não foi determinado, no sentido que a alínea "e" dá ao verbo.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "e"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.6.2, alínea "a", 1.5.6.3 e 1.5.6.3.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.5.5.1, 1.5.5.5.1.1 e 1.5.5.5.2
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.6, alínea "d", 1.5.5.1.1, alínea "d", e 1.7.1.2.3, alínea "b"
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.3.1, alínea "f", e 5.6.4
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.3.1, alínea "i"
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.5
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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