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Quem conduz a investigação do acidente: a NR-4 diz "conduzir ou acompanhar", a NR-5 diz "acompanhar" — e o resto fica no procedimento

Nenhuma norma geral dá nome ao investigador do acidente. Ela reparte papéis entre organização, SESMT e CIPA e manda escrever antes quem faz o quê, para o caso não ficar sem dono.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-4 · NR-5 · NR-19 · NR-31 · NR-37

A pergunta quase sempre aparece depois do fato. O trabalhador já foi atendido, a comunicação do acidente está sendo preenchida e alguém precisa escrever a análise. É o técnico de segurança? O supervisor da área? A CIPA? A consultoria que elaborou o PGR? A resposta curta é que a norma geral não escolhe uma pessoa. Ela faz algo mais útil: reparte papéis e obriga a organização a decidir, antes do acidente, quem cumpre cada um.

o dever é da organização

O ponto de partida está entre as obrigações do empregador, logo no começo da NR-01:

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas
NR-01, item 1.4.1, alínea "e"

Duas palavras pesam. "Determinar" significa que o procedimento é uma decisão tomada com antecedência, e não uma improvisação no dia do evento. E a análise de causas faz parte desse procedimento, em vez de ser um apêndice opcional. O capítulo de gerenciamento de riscos confirma: a organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho (1.5.5.5.1), e a análise deve ser documentada (1.5.5.5.2). A responsabilidade, portanto, é da organização. A execução é de quem o procedimento apontar.

o SESMT conduz ou acompanha

i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR
NR-04, item 4.3.1, alínea "i"

A alínea traz duas escolhas embutidas. A primeira está no "ou": o SESMT pode conduzir a investigação, mas pode também acompanhar uma investigação conduzida por outra pessoa — o gestor da área, um grupo de trabalho, um especialista do processo. A segunda está no fim da frase: quem define qual das duas situações vale é o PGR. Na prática, o programa ou um procedimento ligado a ele precisa trazer a regra escrita. Um exemplo de redação: evento com afastamento ou com potencial grave, condução do SESMT; ocorrência leve sem afastamento, condução da chefia da área, com revisão técnica do SESMT.

As alíneas vizinhas completam o papel. O SESMT deve manter interação permanente com a CIPA (alínea "f") e compartilhar informações relevantes para a prevenção com outros SESMT da mesma organização e com a CIPA, quando ela pedir (alínea "j"). Uma investigação que termina na gaveta do serviço especializado não cumpre essa segunda parte.

a CIPA acompanha — e tem direito à informação

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados
NR-05, item 5.3.1, alínea "f"

O verbo da comissão é "acompanhar", não "conduzir". A CIPA não é a dona da análise, mas também não é plateia: acompanhar exige acesso ao que está sendo apurado, e a norma garante esse acesso. A alínea "g" do mesmo item autoriza a comissão a requisitar informações de segurança e saúde, incluindo as comunicações de acidente emitidas, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais. O 5.3.2, alínea "c", obriga a organização a fornecer essas informações quando requisitadas. E o treinamento dos membros inclui metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças (5.7.2, alínea "c"): a norma prepara o cipeiro justamente para esse acompanhamento.

Quando o estabelecimento não tem CIPA constituída e não é atendido por SESMT, a NR-05 prevê um representante nomeado pela organização entre os empregados para auxiliar nas ações de prevenção (5.4.13). E quando o atendimento é feito pelo SESMT, é o próprio serviço que desempenha as atribuições da comissão (5.4.13.1) — inclusive a de acompanhar a análise.

chefia imediata e consultoria externa

As normas gerais não proíbem que a chefia da área conduza a análise, nem que uma consultoria contratada redija o relatório. O que elas exigem é conteúdo, e duas exigências do 1.5.5.5.2 pesam sobre essas escolhas. A alínea "a" manda considerar as situações geradoras do evento, levando em conta a organização do trabalho — e a organização do trabalho inclui as decisões da própria chefia: meta, escala, efetivo, prazo, desvio de função. Por isso, quando a chefia conduz, convém que alguém fora daquela linha de comando revise o resultado. A alínea "b" manda considerar as informações prestadas pelos trabalhadores. O relatório escrito à distância, sem ouvir quem estava no turno, não atende a esse ponto, por melhor que seja o diagrama de causas.

Em qualquer arranjo, a responsabilidade não passa adiante com o contrato. A análise continua sendo da organização, porque é a ela que o 1.5.5.5.1 se dirige.

onde a norma setorial já monta a comissão

Algumas normas não deixam a escolha em aberto. No anexo da NR-19 sobre fogos de artifício, todo acidente e todo incidente com material explosivo vai para uma comissão com, no mínimo, o responsável técnico, a CIPA ou representante dos empregados e o SESMT, quando houver (Anexo I, 15.2). Nas plataformas de petróleo, a NR-37 fixa prazo para o relatório de investigação chegar à inspeção do trabalho e lista o que ele precisa conter, da metodologia ao cronograma (37.29.3 e 37.29.3.1). No trabalho rural, a NR-31 dá ao SESTR o verbo "conduzir", sem o "ou acompanhar" da NR-04 (31.4.2, alínea "g"). Quem atua nesses setores parte dessas regras, e não da geral.

como escrever a regra no procedimento

  • Primeiro aviso — quem é informado do evento e quem decide se a análise será simples ou aprofundada, conforme o tipo e o potencial do evento.
  • Condução — quem conduz cada nível: SESMT, chefia com revisão técnica, grupo multidisciplinar.
  • Acompanhamento — como a CIPA ou o representante nomeado é chamado, e quando recebe o relatório.
  • Relatos — como são ouvidos o trabalhador envolvido, as testemunhas e quem conhece o processo.
  • Fechamento — quem aprova as medidas recomendadas e quem as leva ao plano de ação do PGR.

Um procedimento com essas cinco linhas resolve a discussão antes que ela aconteça, e do jeito que a norma pede: com a decisão tomada pela organização, e não pelo acaso de quem estava de plantão naquele dia.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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