Trinta dias de ausência acionam o exame de retorno — e a norma manda decidir sobre o retorno gradativo
Dois itens curtos, um logo abaixo do outro. O primeiro quase todo mundo cumpre; o segundo quase ninguém registra, e é ele que decide como a volta acontece.
O exame de retorno é um dos cinco tipos previstos na NR-07 e tem o gatilho mais objetivo de todos. Também tem, ao lado, o subitem menos aplicado do capítulo.
O gatilho
No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Três precisões nessa frase. Antes de reassumir — não no primeiro dia, não na semana seguinte. Igual ou superior a 30 dias — e não "mais de 30". De natureza ocupacional ou não — a origem do afastamento é irrelevante para o gatilho.
O subitem que decide o formato da volta
O item 7.5.9.1 determina que, no exame de retorno, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
É um dever de decidir, não uma faculdade de sugerir. E, sendo dever, a ausência de qualquer registro sobre o ponto é descumprimento — inclusive quando a conclusão é que não há necessidade.
O que registrar quando não há gradação
Basta uma linha: a avaliação considerou a necessidade de retorno gradativo e concluiu pela desnecessidade. Sem isso, não se distingue "avaliou e decidiu" de "não avaliou" — e a segunda hipótese é a que o item veda.
O que o retorno gradativo é, e o que ele não é
- é uma definição médica sobre como a retomada deve acontecer — carga, função, ritmo, progressão;
- é informação que a empresa precisa para alocar, e por isso chega a ela pelo ASO, na forma de aptidão com restrição;
- não é descrição de diagnóstico;
- não é decisão de recursos humanos;
- não é o mesmo que reabilitação profissional, que é procedimento previdenciário.
A ligação com o resto do programa
Se o afastamento decorreu de doença relacionada ao trabalho, o retorno para a mesma condição que produziu o afastamento é previsível em resultado. Por isso o exame de retorno costuma ser o momento em que a insuficiência da medida de prevenção fica visível — e a alínea "c" do item 1.5.4.4.6 faz da ineficácia das medidas um gatilho autônomo de revisão da avaliação de riscos.
Exame de retorno não substitui periódico, nem o contrário
São exames com gatilhos diferentes. Fazer o periódico na volta não cumpre o 7.5.9 se ele ocorreu depois da retomada — a norma exige que o de retorno anteceda o reinício das funções.
PCMSO.Brasil
Exame de retorno com a decisão sobre retorno gradativo registrada — inclusive quando a conclusão é que não há necessidade.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.8 a 7.5.11 — em especial 7.5.9 e 7.5.9.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.4.4.6, alínea "c"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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