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Taxa de frequência e de gravidade: a norma pede análise, e a fórmula vem de outro lugar

A expressão não aparece em nenhum dos textos de NR do acervo. O que a norma exige é análise documentada de cada evento, e um painel de indicador agregado não substitui isso.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-4 · NR-22

É uma das perguntas mais buscadas do setor, e a resposta padrão é uma fórmula: acidentes com afastamento multiplicados por um milhão, divididos pelo total de horas-homem de exposição. A fórmula existe e é útil. O que quase ninguém diz é de onde ela vem — e que a Norma Regulamentadora não a pede.

O achado, e como ele foi obtido

As expressões "taxa de frequência", "taxa de gravidade" e a numeração da norma técnica brasileira habitualmente citada como fonte do cálculo não aparecem em nenhum dos trinta e oito textos de Norma Regulamentadora do acervo consultado. A busca foi feita sobre o conjunto inteiro dos arquivos, incluindo anexos e glossários.

Isso não torna o indicador inútil nem proibido. Torna outra coisa: ele não é exigível como cumprimento de NR. E como a maioria das empresas monta o painel de indicador justamente para demonstrar conformidade, vale saber o que o painel demonstra e o que ele não demonstra.

O que a norma pede, item a item

O bloco 1.5.5.5 da NR-1 é curto e específico. O 1.5.5.5.1 manda a organização analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho — no plural, um a um, e não por agregado. O 1.5.5.5.1.1 estende:

Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves.
NR-1, item 1.5.5.5.1.1

Este item é o que mais escapa do indicador. O evento perigoso sem lesão não entra em nenhuma taxa de frequência — porque não houve afastamento, não houve lesão, não houve nada a contar. E é justamente ele que a norma manda analisar. Uma organização com taxa zero pode estar descumprindo o 1.5.5.5.1.1 todos os meses.

O 1.5.5.5.2 fixa o conteúdo da análise: documentada, considerando as situações geradoras com as atividades efetivamente desenvolvidas, o ambiente, os materiais, o processo produtivo e a organização do trabalho; considerando os dados da organização, os dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e fornecendo evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.

Diagrama comparativo entre o que as normas exigem e o que a taxa agregada entrega: o item 1.5.5.5.1 da NR-1 manda analisar cada acidente e cada doença; o item 1.5.5.5.1.1 estende à análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves; o item 1.5.5.5.2 exige análise documentada com situação geradora, dados da organização, dados epidemiológicos e informação dos trabalhadores; a alínea "d" do item 4.3.1 da NR-4 atribui ao SESMT o monitoramento de metas, indicadores e resultados sem nomear qual; e o item 22.35.2 da NR-22 exige indicadores atualizados e acessíveis à CIPAMIN e ao SESMT.
Quatro dos cinco itens falam de evento e de documento; apenas os dois últimos falam de indicador, e nenhum deles nomeia uma fórmula.

Onde a norma fala de indicador, e o que ela deixa em aberto

Há dois pontos no acervo em que indicador aparece por escrito, e vale ler a redação de cada um. O primeiro é competência do serviço especializado: a alínea "d" do item 4.3.1 da NR-4 atribui ao SESMT elaborar plano de trabalho e acompanhar metas, indicadores e resultados na área. Não nomeia quais indicadores, não fixa fórmula e não estabelece meta. É competência de monitorar, e a escolha do que monitorar é da organização.

O segundo é da mineração, e é o mais concreto:

A organização deve manter os indicadores de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho atualizado, assegurando pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN e ao SESMT, quando houver.
NR-22, item 22.35.2

Mesmo aqui, o comando é de manter atualizado e dar acesso, não de calcular uma taxa específica. E o item seguinte, o 22.35.2.1, devolve a análise dos acidentes e das doenças ao subitem 1.5.5.5 da NR-1 — o que confirma que indicador e análise convivem como obrigações distintas.

Some-se o 1.5.3.4 da NR-1, que manda a organização adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em segurança e saúde no trabalho. É comando de resultado, não de método: nenhuma métrica é nomeada.

De onde vem a fórmula, e o que a NR-1 diz sobre esse tipo de fonte

A fórmula da taxa de frequência e a da taxa de gravidade vêm de norma técnica brasileira. Esse conceito é definido no Anexo I da NR-1, em verbete inserido pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024, que trata das normas técnicas nacionais, oficiais ou brasileiras como as publicadas pelo foro nacional de normalização reconhecido para essa finalidade.

Definir o termo é uma coisa; tornar exigível o conteúdo de uma norma técnica específica é outra. Quando a NR quer incorporar norma técnica, ela remete expressamente — é o que a NR-18 faz, por exemplo, ao exigir laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica conforme normas técnicas nacionais, no item 18.10.1.23. Não há remissão desse tipo para o cálculo de taxas de acidente em nenhum item do acervo consultado.

O painel não é errado; é insuficiente

Nada disso recomenda abandonar o indicador. Taxa de frequência e de gravidade servem para comparar períodos, unidades e turnos, e servem bem. O problema é de substituição: quando o painel ocupa o lugar da análise, três exigências ficam sem cumprimento e nenhuma delas aparece no gráfico.

  • A análise individual de cada acidente e de cada doença, exigida pelo item 1.5.5.5.1 e que precisa existir documento a documento;
  • A análise do evento perigoso sem lesão, exigida pelo item 1.5.5.5.1.1, que por definição não entra em taxa nenhuma;
  • O retorno ao gerenciamento de riscos, exigido pela alínea "c" do item 1.5.5.5.2, que se materializa na revisão do inventário e do plano de ação, não em um número.

A pergunta que separa as duas coisas

Diante de um indicador, pergunte o que ele muda no inventário de riscos. Se a resposta for "nada, ele é acompanhado mensalmente pela diretoria", o número está cumprindo função de gestão, e é legítimo. Se a organização não tiver, além dele, a análise documentada de cada evento e dos eventos perigosos, o que falta não é indicador melhor: é o documento que os itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2 exigem.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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