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Call center: o Anexo II da NR-17 manda vigiar sintomas de cinco aparelhos e comunicar a doença já na suspeita

O anexo do teleatendimento não fala só de pausa. Ele exige vigilância epidemiológica ativa e passiva, com dados de sintomas, e diz que a doença objeto de suspeita já deve ser comunicada.

·6 min de leitura·NR-17 · NR-7 · NR-1

Quem ouve falar do Anexo II da NR-17 lembra das seis horas, das pausas e do tempo de descanso depois de um atendimento agressivo. Menos gente chega ao item 9, que trata da saúde. E é ali que está uma das exigências mais específicas das NRs sobre adoecimento: um programa de vigilância epidemiológica com método definido e uma regra de comunicação que não espera o diagnóstico fechado.

O anexo vale para toda organização que mantém serviço de teleatendimento ou telemarketing, ativo ou receptivo, em centrais de atendimento (2.1), e alcança também setores e postos de trabalho dedicados a essa atividade em organizações cuja atividade-fim é outra (2.1.1.1). A central de atendimento de um hospital ou de uma distribuidora de energia está dentro.

vigilância nas duas direções

A organização deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
NR-17, Anexo II, item 9.2

O item descreve um método, não uma intenção. A vigilância passiva registra e processa quem procura o serviço médico por conta própria. A ativa vai atrás: nos exames dirigidos, coleta dados de sintomas em cinco aparelhos — psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo. E o resultado precisa ser analisado e apresentado com ferramentas estatísticas e epidemiológicas. Um atestado de "apto" por operador, sem consolidação por equipe, turno ou campanha, não cumpre o item.

Na prática, isso pede um questionário padronizado de sintomas aplicado nos exames, uma base que permita comparar setores e períodos e alguém que leia os números. A escolha do instrumento é técnica e fica com o médico responsável pelo PCMSO; o que a norma fixa são os cinco aparelhos e a exigência de tratamento estatístico.

O título do item 9 do anexo junta o PCMSO e a AET, e isso indica onde o programa de vigilância deve estar descrito: no PCMSO do estabelecimento, com o instrumento de coleta, a periodicidade e a forma de apresentação dos resultados. O aparelho psíquico merece atenção própria. O mesmo anexo garante pausas imediatamente após operação com ameaças, abuso verbal ou agressões, ou especialmente desgastante (6.4.5). Queixas psíquicas concentradas numa operação de cobrança, por exemplo, são um dado que a vigilância precisa enxergar e que a análise liga à organização do trabalho: metas, roteiro de fala e forma de monitoramento.

a suspeita já obriga

A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, na forma do art. 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
NR-17, Anexo II, item 9.3

A expressão decisiva é "comprovadas ou objeto de suspeita". O anexo não condiciona a comunicação ao diagnóstico fechado. Isso se liga diretamente ao item anterior: a vigilância existe para a detecção precoce, e a detecção precoce produz, por definição, casos suspeitos. Um programa que só comunica depois da confirmação anda na direção contrária à do texto. Quanto a quem emite, o anexo não designa ninguém; na regra geral da NR-07, cabe à organização emitir a comunicação depois de informada pelo médico responsável pelo PCMSO (7.5.19.5, alínea "a").

Comunicar não é concluir

A comunicação registra o fato e abre o caminho previdenciário. Na regra geral da NR-07, o encaminhamento à Previdência Social é feito "para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária" (7.5.19.5, alínea "c"). Emitir a comunicação na suspeita não é admitir nada além do que o texto manda registrar.

saúde vocal é medida, não campanha

O aparelho vocal ganha item próprio. Para promover a saúde vocal, a organização deve implementar, entre outras medidas, modelos de diálogo que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva, redução do ruído de fundo e estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente (9.2.1). São medidas de organização do trabalho e de ambiente. Quando a vigilância aponta queixa vocal concentrada numa operação, é por essas três frentes que a análise começa.

do prontuário à análise ergonômica

A vigilância não termina no consultório. A NR-17 prevê a AET quando sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO (17.3.2, alínea "c"). E, quando a AET é feita num serviço de teleatendimento, o anexo exige que ela traga o relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela medicina do trabalho nos prontuários (9.4, alínea "c"). O dado da vigilância, portanto, é insumo obrigatório da análise ergonômica.

Ele alimenta também dois outros documentos. O relatório analítico do PCMSO deve trazer a incidência e a prevalência de doenças relacionadas ao trabalho por unidade, setor ou função (NR-07, 7.6.2, alínea "d"). E cada caso de doença relacionada ao trabalho deve ser analisado pela organização, como qualquer acidente (NR-01, 1.5.5.5.1). Fecha-se assim o circuito que o anexo desenhou: o sintoma relatado vira número, o número orienta a análise ergonômica, e a análise devolve medidas ao plano de ação do PGR, onde a mudança de meta, de roteiro ou de pausa ganha prazo e responsável.

como montar sem complicar

  • Definir o questionário de sintomas dos cinco aparelhos e em quais exames ele é aplicado.
  • Registrar a demanda espontânea do serviço médico com o mesmo critério.
  • Consolidar os dados por equipe, turno e operação, com periodicidade definida.
  • Escrever no procedimento que a suspeita de doença relacionada ao trabalho gera comunicação, e quem a emite.
  • Levar os achados à AET e ao relatório analítico, e as conclusões ao plano de ação.

O Anexo II já fez o desenho. O trabalho da organização é não parar na metade dele.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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