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Avaliação quantitativa de agente químico: o que a NR-9 pede

A NR-9 só pede medir quando a análise preliminar indica que é preciso, e dá três finalidades para a medição. O resultado precisa ser representativo e entrar no inventário do PGR.

·6 min de leitura·NR-9 · NR-15

Avaliação quantitativa é a que mede: concentração de um vapor, de uma poeira ou de um gás no ar que o trabalhador respira, comparada com um valor de referência. A NR-9 não manda medir sempre. Ela manda decidir primeiro, e só então medir, quando a medição for necessária. Quem entende essa ordem evita dois erros comuns: pagar coleta que não servia para nada e deixar de medir onde a medição era a única forma de saber.

a medição vem depois da análise preliminar

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
NR-09, item 9.4.1

O item descreve três saídas possíveis da análise preliminar: adotar direto a medida de prevenção, fazer avaliação qualitativa ou, quando se aplicar, fazer avaliação quantitativa. Repare no "quando aplicáveis". A medição não é o passo seguinte automático. Se a análise já mostra que o produto pode ser trocado ou que a captação de vapores falta, a medida vem antes da coleta. Sobre as três listas de avaliação preliminar que a norma traz, leia o artigo que compara os três textos.

as três finalidades que justificam medir

A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para: a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
NR-09, item 9.4.2

Cada alínea responde a uma pergunta diferente, e isso muda o desenho da coleta:

  • Comprovar o controle (alínea "a"). A empresa já tem uma medida, como exaustão, enclausuramento ou troca de produto, e quer provar que ela funciona. A medição se faz com a medida em operação normal, não no dia em que ela foi religada para a visita.
  • Dimensionar a exposição do grupo (alínea "b"). A pergunta é "quanto" e "para quem". Aqui pesa a forma de agrupar os trabalhadores; o assunto está em agrupar trabalhadores: quando uma medição representa muita gente.
  • Subsidiar as medidas (alínea "c"). Os números ajudam a escolher e a calibrar o controle: onde ele precisa ser mais forte, o que vem primeiro, o que pode esperar. A medição serve ao plano de ação, e não só ao arquivo.

a medição precisa ser representativa

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
NR-09, item 9.4.2.1

O item tem duas metades. "Aspectos organizacionais" são o modo como o trabalho é organizado: turnos, tarefas ao longo do dia, ritmo, pausas, quem faz o quê em cada etapa. "Condições ambientais" são o que o ambiente impõe: ventilação, temperatura, porta aberta ou fechada, quantidade de produto em uso naquele dia. Uma coleta feita no turno mais calmo, com a porta aberta e metade da produção, pode ser tecnicamente correta e não ser representativa.

Na prática, o relatório fica mais defensável quando descreve, ao lado do número, o que estava acontecendo naquele turno: tarefas executadas, produtos em uso, ventilação, jornada. É o contexto que permite a outra pessoa julgar se o resultado representa a exposição ou só aquela tarde. Para quem trabalha em jornada longa, o assunto tem recorte próprio no tema de turno de 12 horas e avaliação de cada agente.

o que a norma não diz: quantas amostras e qual o limite

O item 9.4.2 não fixa número de amostras, tempo de coleta nem valor de limite. O próprio texto remete esses pontos aos anexos:

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
NR-09, item 9.4.4

O texto vigente da NR-9 traz os Anexos I (vibração) e III (calor). Não há anexo de agente químico. Para o químico, o critério numérico continua vindo, na fase transitória, da NR-15:

os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
NR-09, item 9.6.1, alínea "a"

Na prática, o número de amostragens e a forma de concluir saem do Anexo nº 11 da NR-15, o que está explicado em quantas medições fazer em cada anexo. Para o agente que não tem limite na NR-15, o caminho está em o tema do agente químico sem limite na NR-15.

o resultado entra no PGR e vira plano de ação

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
NR-09, item 9.4.3
As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
NR-09, item 9.5.3

Dois destinos, portanto. O número vai para o inventário de riscos, onde passa a fazer parte da classificação do risco. E a medida que sair dele vai para o plano de ação. Um laudo que fica numa pasta, sem que o inventário seja atualizado, cumpre a coleta e deixa a norma pela metade. O que precisa estar registrado por baixo da conclusão está em as doze alíneas do registro.

Pergunta de quem planeja a mediçãoOnde a norma responde
A medição é mesmo necessária?NR-09, 9.4.1: análise preliminar primeiro
Para que vou medir?NR-09, 9.4.2, alíneas "a", "b" e "c"
O resultado vale para a rotina do trabalhador?NR-09, 9.4.2.1: representatividade
Quantas amostras e qual limite?Anexos; para químico, 9.6.1 "a" e Anexo nº 11 da NR-15
Onde o resultado vai parar?NR-09, 9.4.3 (inventário) e 9.5.3 (plano de ação)

Antes de contratar a coleta

Escreva em uma frase para que serve esta medição: comprovar o controle, dimensionar um grupo ou orientar a medida. Se não couber em nenhuma das três alíneas do item 9.4.2, volte à análise preliminar. Uma marcenaria com poucos trabalhadores e um solvente em uso eventual, por exemplo, pode ter na análise preliminar toda a resposta de que precisa para agir.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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