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Exposição

Indicador biológico no admissional: o que a NR-7 manda

O item 7.5.15 da NR-7 diz que os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios em quatro dos cinco exames ocupacionais. O Quadro 1 acompanha o programa, ao longo da exposição.

·6 min de leitura·NR-7

Na hora de montar a grade de exames de uma função exposta a solvente ou a metal, aparece a dúvida: o exame de indicador biológico, aquele de urina ou sangue que mede a absorção do agente, entra em todos os exames ocupacionais? A resposta da NR-7 tem um item só para isso e é mais enxuta do que a prática de muitos programas, que repetem o mesmo pacote de exames em qualquer consulta.

os cinco exames, e onde o Quadro 1 não entra

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional.
NR-07, item 7.5.6
Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
NR-07, item 7.5.15

Os dois itens, lidos juntos, dão um desenho simples. Dos cinco exames do item 7.5.6, o Quadro 1 deixa de ser obrigatório em quatro: admissional, retorno ao trabalho, mudança de risco ocupacional e demissional. Sobra o periódico. É nele, ao longo da exposição, que o Quadro 1 faz seu trabalho.

A norma não escreve o motivo no próprio item, e o artigo não o afirma como regra. Uma leitura coerente vem da nota do Quadro 1, que descreve o indicador assim:

São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional.
NR-07, Anexo I, nota do Quadro 1

O indicador de exposição excessiva mede uma absorção em curso. Em quem está sendo admitido, retornando de um afastamento ou mudando de função, a exposição que o quadro mede ainda não começou ou vai começar, e o resultado teria pouco a dizer sobre ela. É uma interpretação. O que está escrito é a retirada da obrigatoriedade.

quando o exame de laboratório é obrigatório de fato

Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
NR-07, item 7.5.12

O item 7.5.12 liga o exame laboratorial ao PGR. Ele é obrigatório quando o levantamento preliminar indicar medidas de prevenção imediatas, ou quando houver exposição acima do nível de ação da NR-9 ou classificação de risco do PGR que o indique. A existência do agente na empresa, por si só, não é o gatilho escrito: o gatilho é o que o PGR concluiu. Sobre o nível de ação, veja nível de ação: o que a NR-9 define.

a periodicidade dos quadros

Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
NR-07, item 7.5.13

O intervalo de seis meses vale para os dois quadros e tem uma janela de 45 dias para cada lado, com justificativa técnica e com um objetivo declarado: colher quando a exposição for mais representativa. Para o dia e a hora da coleta dentro dessa janela, a regra está nas siglas do anexo, comentadas em FJ, FJFS, AJ48 e NC. O item 7.5.15, que vimos acima, faz uma exceção só para os exames de admissão, retorno, mudança e saída; a periodicidade semestral segue valendo para o acompanhamento.

como montar a grade sem repetir o pacote

Na prática, a leitura do item 7.5.15 permite desenhar a grade de cada função por exame ocupacional, e não por pacote único. No periódico, entram os exames do Quadro 1 que o PGR indicar, com a periodicidade do item 7.5.13. Nos demais exames, o médico responsável decide o que a função precisa, e o Quadro 1 deixa de ser exigência. O programa ganha clareza: cada exame pedido tem uma razão escrita, e o trabalhador é informado, durante o exame clínico, das razões dos exames complementares, como manda o item 7.5.16.

o que o resultado dispara

Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
NR-07, item 7.5.19.4

O resultado alterado do Quadro 1 não encerra em consulta: devolve o assunto ao PGR. Este circuito, com os demais gatilhos de comunicação entre o programa médico e o PGR, está em os três gatilhos de comunicação.

O que a norma não diz sobre o Quadro 2

O item 7.5.15 fala só do Quadro 1. Ele não afirma que o Quadro 2 seja obrigatório nesses quatro exames, nem que não seja. Para o Quadro 2, o PCMSO deve seguir o que o médico responsável definir com base no PGR e nos anexos, e registrar o critério por escrito. Quem copiar a retirada do Quadro 1 para o Quadro 2 sem base escrita estará criando uma regra que o texto não traz.

Exame ocupacional (7.5.6)Quadro 1 do Anexo I (IBE/EE)
AdmissionalNão obrigatório (7.5.15)
PeriódicoA cada seis meses, com janela de 45 dias (7.5.13)
Retorno ao trabalhoNão obrigatório (7.5.15)
Mudança de risco ocupacionalNão obrigatório (7.5.15)
DemissionalNão obrigatório (7.5.15)

Para o contexto geral dos exames laboratoriais dentro do programa, veja exames laboratoriais: para que servem dentro do PCMSO.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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