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FDS de mistura: quais substâncias a NR-26 manda listar

Em mistura, a ficha não precisa trazer todos os ingredientes: o item 26.4.3.1.1.1 exige nome e concentração das que representam perigo à saúde ou têm limite de exposição ocupacional.

·6 min de leitura·NR-26 · NR-9

Quase todo produto usado na empresa é uma mistura: tinta, desengordurante, adesivo, desinfetante. O técnico que abre a ficha com dados de segurança (FDS) dele procura a composição e se pergunta se aquilo está completo. A NR-26 responde com um critério preciso: não manda listar tudo, e sim as substâncias que importam para a saúde de quem trabalha. Entender esse critério ajuda a ler a ficha e a montar a lista de agentes do PGR.

quem faz a ficha, e para qual produto

O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
NR-26, item 26.4.3.1

A ficha é obrigação de quem fabrica ou importa, não do usuário. O usuário, a empresa que compra e usa o produto, tem outra obrigação, que vem no fim deste texto. E o formato não é livre:

O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
NR-26, item 26.4.3.1.1

a regra da mistura: duas portas de entrada

No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
NR-26, item 26.4.3.1.1.1

O item abre duas portas, e a substância precisa passar por uma delas para aparecer com nome e concentração:

  • Porta "a": perigo à saúde acima do valor de corte. A substância representa perigo para a saúde dos trabalhadores e está presente em concentração igual ou superior ao valor de corte que o GHS fixa para cada classe e categoria de perigo. Abaixo do corte, a substância não é obrigada a constar por esta porta.
  • Porta "b": existe limite de exposição ocupacional. A substância tem limite de exposição estabelecido. Pela redação, a alínea "b" não repete a condição de concentração mínima que a alínea "a" traz: o texto fala só em substâncias que "possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos".

Nenhum dos dois critérios depende do nome comercial. A mistura chama-se de um jeito no rótulo, e a ficha precisa dizer, pelo nome químico, o que existe dentro dela. É o mesmo raciocínio que o eSocial exige quando o agente químico é informado por substância, assunto de como declarar a mistura no registro de exposição.

o que fazer com a composição na ficha

Para a gestão do PGR, a seção de composição é matéria-prima. O item 9.3.1 da NR-9 manda identificar o agente e as formas de exposição ao levantar as exposições:

identificação do agente e formas de exposição;
NR-09, item 9.3.1, alínea "b"

Quem tem a FDS em mãos já tem a primeira camada dessa identificação: as substâncias que a ficha declara por nome e faixa de concentração. A partir daí, o passo seguinte é checar se alguma delas tem limite de tolerância na NR-15 e, se não tiver, qual referência vale; o caminho passa pelo item 9.6.1.1 da NR-9. Em seguida entram as formas de exposição: inalação, contato com a pele, ingestão acidental, que dependem de como o produto é usado e não da ficha.

Faixa de concentração não é concentração medida

A ficha informa quanto de cada substância há no produto, e não quanto dela chega ao ar que o trabalhador respira. Do produto para o ar da oficina há aplicação, temperatura, ventilação e tempo de uso. A decisão de medir ou não segue a lógica da análise preliminar do item 9.4.1 da NR-9: primeiro se analisa a atividade e os dados disponíveis, e só depois se decide pela medição.

produto que a ficha não classifica como perigoso

O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.
NR-26, item 26.4.3.3

O item fecha uma brecha: o produto pode não ser classificado como perigoso e ainda assim ter uma ficha obrigatória, quando o uso previsto ou recomendado gerar risco. Um produto "comum" não vira sinônimo de produto sem ficha. Se o fabricante não fornece, a empresa que usa deve cobrar.

quando a ficha e o rótulo não batem

Às vezes a ficha traz uma composição e o rótulo do frasco outra, ou o produto chega sem ficha nenhuma. Nesse caso, o ponto de partida é o fornecedor: o item 26.4.3.1 coloca nele o dever de elaborar e tornar disponível a ficha. Enquanto ela não chega, o produto continua sendo usado por gente real, e a lista de agentes do PGR fica com uma lacuna. Registrar a pendência por escrito, com data e nome do produto, é melhor do que preencher o inventário com uma suposição sobre o que há dentro do frasco.

a obrigação de quem usa o produto

A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
NR-26, item 26.5.1

O acesso é do trabalhador, no local de trabalho, para os produtos que ele efetivamente utiliza. Uma pasta trancada na sala do escritório não responde a esse item. A leitura prática está em a ficha precisa ficar à disposição do trabalhador. E ter a ficha à mão não esgota o assunto: o treinamento para compreendê-la é o item seguinte da norma, tratado em entregar a ficha não é treinar sobre o produto.

Roteiro de leitura de uma FDS de mistura

Anote, produto por produto: as substâncias com nome e concentração na seção de composição; as que têm limite de exposição ocupacional; as classes de perigo à saúde indicadas; e onde a ficha está guardada, em relação a quem usa o produto. Esse quadro, de uma página por produto, é a base da identificação de agentes do PGR.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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