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Reentrada após agrotóxico: o que a NR-31 diz sobre o intervalo

A NR-31 não dá um número de horas para a reentrada: remete ao rótulo do produto, manda informar o intervalo ao trabalhador, sinalizar a área tratada e proíbe a entrada antes do fim do prazo.

·6 min de leitura·NR-31

Passou a aplicação de agrotóxico na lavoura de manhã e, à tarde, o gerente precisa de uma turma para a colheita no mesmo talhão. A pergunta é quantas horas esperar. A NR-31 não responde com um número, e quem procura o prazo no texto da norma não o encontra. O que a norma faz é dizer de onde o prazo vem, quem tem de saber dele e como a área precisa ficar marcada até ele acabar.

o que é o intervalo de reentrada

O glossário da NR-31 define o termo:

Intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou produtos afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI.
NR-31, glossário, "Intervalo de reentrada"

Leia a definição com cuidado. O intervalo é o tempo depois do qual a pessoa pode entrar sem proteção individual. Antes dele, a entrada só é possível com a proteção recomendada. Isso aparece na vedação que veremos a seguir.

a vedação: trabalho antes do fim do prazo

o trabalho em áreas recém-tratadas antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado;
NR-31, item 31.7.3, alínea "d"

Três informações estão na alínea. Primeira, a fonte do prazo: o rótulo do produto. A norma não cria um prazo geral nem uma tabela. Segunda, a regra: não se trabalha na área antes de acabar o intervalo. Terceira, a ressalva: com o equipamento de proteção recomendado, o trabalho é possível. A consequência prática é que o rótulo de cada produto aplicado precisa ser conhecido de quem decide o serviço do dia, e, havendo dois produtos na mesma área, a cautela é esperar o intervalo mais longo.

Outras duas alíneas do mesmo item tratam de quem está na área durante a aplicação, e não depois dela:

a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea;
NR-31, item 31.7.3, alínea "e"
a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a aplicação de agrotóxicos em cultivos protegidos, exceto o aplicador;
NR-31, item 31.7.3, alínea "f"

Ou seja, a pulverização aérea e a aplicação em cultivo protegido (estufa) têm regra mais rígida: ninguém na área durante a aplicação, com a única exceção do aplicador, na estufa.

informar o trabalhador antes de mandá-lo para a área

O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: a) área tratada: descrição das características gerais da área, da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; b) nome comercial do produto utilizado; c) classificação toxicológica; d) data e hora da aplicação; e) intervalo de reentrada; f) intervalo de segurança/período de carência; g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; e h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
NR-31, item 31.7.7

O intervalo de reentrada é a alínea "e" de uma lista de oito. E a lista é a ficha mínima de cada aplicação: onde, com qual produto, quão tóxico, quando (data e hora, que são o ponto de partida da contagem), por quanto tempo ninguém entra, por quanto tempo a colheita espera e o que fazer se alguém passar mal. O 31.7.7 vale para todos os trabalhadores do estabelecimento, e não só para quem aplica. A alínea "f" trata de outro prazo, o intervalo de segurança ou período de carência, que não se confunde com a reentrada.

Quem circula perto da área sem manipular o produto, ou trabalha em área recém-tratada, é trabalhador em exposição indireta pela definição do item 31.7.1, alínea "b". É essa a categoria que mais depende da informação do 31.7.7. O artigo exposição direta, indireta e a lista de vedações trata do conceito completo.

sinalizar a área até o prazo acabar

O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
NR-31, item 31.7.8

A sinalização completa a informação: o trabalhador que não ouviu o aviso da manhã (porque entrou depois, veio de outra frente ou é de empreiteira) precisa ler na entrada da área o período de reentrada. O texto não diz o formato, mas diz o que a placa tem de informar. A prova é a fotografia do talhão com a placa, com data e hora da aplicação anotadas no registro.

se o trabalhador entrou e passou mal

O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto.
NR-31, item 31.7.9

O rótulo e a bula acompanham o trabalhador. É mais um motivo para o produto aplicado e a hora estarem no registro do dia: quem atende precisa saber a que a pessoa foi exposta. A norma trata do afastamento e do transporte, e o restante, que é conduta clínica, é do médico que atende.

como organizar na prática

  • Registrar cada aplicação com área, produto, data e hora, e anotar o intervalo de reentrada do rótulo.
  • Se houve mais de um produto na mesma área, adotar o maior intervalo.
  • Colocar a placa com o período de reentrada na entrada da área tratada.
  • Repassar a todas as turmas, inclusive as de terceiros, a ficha do 31.7.7 antes da escala do dia.
  • Quando houver necessidade de entrar antes do fim do prazo, só com o equipamento de proteção recomendado e registrado.

O PGRTR é o lugar onde esse fluxo se escreve, como mostra o PGRTR e o que ele exige além do programa comum. E o destino da roupa usada na aplicação está em quem descontamina a roupa de aplicação.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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