Trabalho em altura rural (NR-31): acima de 2 m e curso de 8 h
O capítulo 31.15 vale acima de 2 metros, em manutenção e montagem de máquinas e edificações rurais. Na colheita e nos tratos culturais a regra é outra, e o curso mínimo cai para 2 horas, previstas no PGRTR.
Trocar a telha do galpão de máquinas, soldar a estrutura do secador, limpar a calha do armazém, pendurar uma lona no alto de um silo: tudo isso é trabalho em altura na fazenda. A NR-31 tem um capítulo para o assunto, o 31.15, com uma linha de corte em dois metros, documentos próprios e um curso mínimo. E tem uma exceção para a colheita e os tratos culturais que muita gente desconhece.
a linha dos dois metros e o que o capítulo cobre
Este capítulo aplica-se somente às atividades de instalação, montagem, manutenção, inspeção, limpeza ou conservação de máquinas, equipamentos, implementos ou de edificações rurais, executadas acima de 2 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Três filtros ao mesmo tempo: a atividade (instalar, montar, manter, inspecionar, limpar ou conservar), o objeto (máquina, equipamento, implemento ou edificação rural) e a altura (acima de dois metros, com risco de queda). A palavra "somente" amarra o capítulo a essa lista. Existem outras situações com dois metros no texto da norma, como a carga e a descarga manual de sacos no armazenamento (item 31.14.9), mas elas têm regra própria no capítulo de movimentação de materiais; o item 31.14.10 manda adotar proteção contra queda nesses serviços acima de dois metros.
colheita e tratos culturais: outra regra
As medidas de prevenção contra risco de queda nas atividades de colheita e tratos culturais devem ser estabelecidas no PGRTR, aplicando-se neste caso apenas o subitem 31.15.9 e seus subitens deste capítulo.
Quem sobe em escada para colher fruta ou em plataforma para tratar a lavoura não segue o capítulo inteiro. As medidas ficam no PGRTR, e do capítulo só vale o item 31.15.9 e seus subitens, que tratam da capacitação. A consequência é que o PGRTR passa a ser o documento decisivo: se a colheita envolve altura e o programa nada diz, falta justamente o que a norma mandou escrever lá. Sobre o PGRTR em geral, veja o que ele exige além do programa comum.
análise de risco, supervisão e procedimento
Para o trabalho que cai no capítulo, o empregador rural identifica as atividades em altura, rotineiras e não rotineiras, por meio de uma Análise de Risco (item 31.15.2). A análise considera os riscos inerentes à altura, o local, as condições meteorológicas, a queda de materiais e os riscos adicionais (31.15.2.1). A supervisão é obrigatória, e a forma é definida pela análise de risco (31.15.3). As medidas de proteção contra queda são definidas no PGRTR, adequadas à tarefa e escolhidas por profissional qualificado em segurança do trabalho (31.15.4).
Os dois instrumentos seguintes separam o rotineiro do eventual:
As atividades rotineiras de trabalho em altura devem ser precedidas de procedimento operacional.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
A troca periódica da lâmpada de um galpão pede procedimento operacional. O conserto de emergência no telhado depois do temporal pede Permissão de Trabalho, assinada antes de subir.
exame, ASO e capacitação
O trabalhador designado passa por exames clínicos e complementares específicos para a função, definidos no PGRTR, com emissão de ASO (31.15.7), e a aptidão para altura precisa constar nesse ASO (31.15.7.1). Designar para altura sem capacitação prévia é vedado (31.15.8). O curso mínimo está no item seguinte:
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento semipresencial ou presencial, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
O conteúdo mínimo tem seis alíneas: normas aplicáveis; análise de risco e condições impeditivas; riscos e medidas de prevenção; sistemas de proteção coletiva; EPI para altura, com seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; e condutas de emergência, com noções de resgate e primeiros socorros. Note a modalidade: semipresencial ou presencial.
Nas atividades de tratos culturais e colheitas a carga horária do treinamento semipresencial ou presencial para trabalho em altura deve ser prevista no PGRTR, não podendo ser inferior a 2 (duas) horas.
Duas cargas, portanto: 8 horas para o trabalhador do capítulo (manutenção, montagem e similares) e, para colheita e tratos culturais, a carga que o PGRTR prevê, com piso de 2 horas. Em ambos os casos o certificado precisa trazer nome, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável (31.15.9.2).
emergência e resgate no mesmo documento
O item 31.15.10 manda o empregador assegurar que os procedimentos de emergência e resgate em trabalho em altura estejam no PGRTR. Numa propriedade distante da cidade, isso inclui dizer, por escrito, quem resgata, com que equipamento e como o socorro chega. Para o silo, o acesso ao interior já exige duas pessoas, uma delas do lado de fora, e sistema de proteção contra queda ancorado que permita o resgate (item 31.13.6); veja o treinamento de espaço confinado em silo.
e a NR-35?
O texto da NR-31 não cita a NR-35: a busca no corpo, nos anexos e no glossário volta vazia. O capítulo 31.15 é autossuficiente, com escopo, análise de risco, procedimento, permissão, exame, capacitação e resgate. O artigo não afirma o que a NR-35 diz sobre o trabalho rural; para um caso concreto, o responsável técnico confere o campo de aplicação da NR-35 no catálogo oficial e decide, por escrito, qual regra a organização adota. Para a diferença entre capacitação, aptidão e autorização em altura, veja os três atos que a altura exige.
cinco erros de campo
- Aplicar o capítulo inteiro à colheita. Nela, só vale o 31.15.9, e as medidas ficam no PGRTR.
- Esquecer a edificação rural. Galpão, armazém e depósito são o alvo mais comum do trabalho em altura de manutenção.
- Trocar a Permissão de Trabalho por procedimento. O trabalho não rotineiro exige a permissão, assinada antes.
- Emitir o ASO sem a aptidão para altura. O 31.15.7.1 pede que ela conste.
- Deixar o resgate fora do PGRTR. O 31.15.10 manda que esteja lá.
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.15.1 e 31.15.1.1
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.15.2 a 31.15.6
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.15.7 a 31.15.9.2
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.15.10
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.14.10 e 31.13.6
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF
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