O anexo da NR-24 que põe a higiene do prestador na conta do cliente
No trabalho externo, a NR-24 usa três réguas diferentes para a mesma pergunta, e em uma delas quem responde pela higiene e pela alimentação é o cliente.
A pergunta chega quase sempre na mesma forma: a equipe de limpeza, de manutenção ou de segurança patrimonial passa o dia inteiro dentro do meu estabelecimento, mas o vínculo é com outra empresa — de quem é o banheiro, o vestiário, o lugar de esquentar a marmita? A resposta de mercado é automática: "é do empregador dela". A NR-24 tem um anexo que diz outra coisa.
o que a norma chama de trabalho externo
Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público.
Repare que a definição já traz as duas situações que o anexo separa: o trabalho que acontece no estabelecimento do cliente e o que acontece em logradouro público. O próprio item 1 registra ainda que a construção, o leiturista, o vendedor, o entregador e o carteiro têm tratamento em outro lugar — a construção na NR-18, e o transporte público coletivo urbano no Anexo III desta mesma NR-24.
no estabelecimento do cliente, quem responde é o cliente
Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.
O pronome "este" não deixa margem: é o cliente. E a remissão ao item 24.1 é importante, porque o 24.1 é o capítulo que fixa o padrão mínimo de higiene e conforto e manda dimensionar tudo pelo turno de maior contingente. Ou seja: a norma não cria um regime menor para o prestador — ela transfere o mesmo padrão para quem tem o prédio.
É uma inversão em relação ao raciocínio do capítulo 1.5.8 da NR-1, e ela tem lógica. O 1.5.8 distribui obrigação sobre risco, que segue a atividade. O Anexo II da NR-24 distribui obrigação sobre instalação física, que segue o prédio. Quem tem o prédio é quem pode entregar a instalação.
em logradouro público, quem responde é o empregador
Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador: a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração (...)
A alínea "a" segue detalhando a possibilidade de banheiro químico com mecanismo de descarga ou de isolamento de dejetos, respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos e higienização diária. As alíneas "b" e "c" acrescentam o local de refeição protegido de intempéries — ou o custeio de alimentação em estabelecimento comercial — e a água fresca e potável em recipiente térmico. Aqui a régua volta a apontar para o empregador, porque não existe um cliente com prédio para apontar.
a terceira porta: o convênio, e o que vem colado nele
Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
O convênio é uma forma legítima de cumprir o anexo, não uma saída dele. E vem com uma condição que costuma ser esquecida na hora de contratar: o transporte de todos os trabalhadores até o estabelecimento conveniado. Sem transporte garantido, o convênio não fecha a obrigação.
O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.

as três réguas da NR-24 lado a lado
A mesma norma responde de três maneiras diferentes conforme o arranjo do lugar. Vale montar a tabela porque é exatamente aqui que os contratos erram.
| Situação | Quem responde | Onde está |
|---|---|---|
| Prestador trabalhando dentro do estabelecimento do cliente | O cliente | NR-24, Anexo II, item 2 |
| Loja, quiosque, lanchonete ou serviço dentro de shopping center | A administração central | NR-24, Anexo I, item 2 |
| Vários estabelecimentos numa mesma edificação, com instalação coletiva | O empregador segue responsável pela disponibilização | NR-24, item 24.9.9 |
| Trabalho externo preponderantemente em logradouro público | O empregador | NR-24, Anexo II, item 2.1 |
A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.
Compare as duas últimas citações e o desenho fica claro. No shopping, a norma desloca a responsabilidade para a administração central. Na edificação com vários estabelecimentos, ela autoriza o compartilhamento mas mantém a responsabilidade onde estava. São arranjos físicos parecidos com consequências jurídicas opostas, e a diferença está escrita.
O que isso vira em cláusula de contrato
Se a prestação acontece dentro do seu estabelecimento, a cláusula que diz "as condições sanitárias são de responsabilidade exclusiva da contratada" não muda o item 2 do Anexo II da NR-24 — ela só cria uma expectativa que a fiscalização não vai encontrar amparada. O que a cláusula pode fazer, com utilidade real, é descrever quais instalações do estabelecimento ficam à disposição da equipe contratada, em que turnos e com que dimensionamento, e registrar o número de trabalhadores da contratada que efetivamente as usam — porque é esse número que entra na conta do item 24.1.1.
Sobre a vigência da NR-24
Circula a afirmação de que a NR-24 teria sido incorporada à NR-1 e deixado de existir. O texto consolidado publicado no catálogo oficial do MTE traz os capítulos 24.1 a 24.9 e três anexos, entre eles os dois usados neste artigo. Quem sustentar a revogação precisa apontar o ato que a promoveu; até lá, os itens acima são o texto a cumprir.
Fontes
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Anexo II, itens 1, 2, 2.1, 3 e 5 - trabalho externo de prestação de serviços
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Anexo I, item 2 - responsabilidade da administração central em shopping center
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Item 24.9.9 - edificação com diversos estabelecimentos
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.8.2 - informação de risco da contratante para a contratada
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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