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O anexo da NR-24 que põe a higiene do prestador na conta do cliente

No trabalho externo, a NR-24 usa três réguas diferentes para a mesma pergunta, e em uma delas quem responde pela higiene e pela alimentação é o cliente.

·7 min de leitura·NR-24 · NR-1

A pergunta chega quase sempre na mesma forma: a equipe de limpeza, de manutenção ou de segurança patrimonial passa o dia inteiro dentro do meu estabelecimento, mas o vínculo é com outra empresa — de quem é o banheiro, o vestiário, o lugar de esquentar a marmita? A resposta de mercado é automática: "é do empregador dela". A NR-24 tem um anexo que diz outra coisa.

o que a norma chama de trabalho externo

Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público.
NR-24, Anexo II, item 1

Repare que a definição já traz as duas situações que o anexo separa: o trabalho que acontece no estabelecimento do cliente e o que acontece em logradouro público. O próprio item 1 registra ainda que a construção, o leiturista, o vendedor, o entregador e o carteiro têm tratamento em outro lugar — a construção na NR-18, e o transporte público coletivo urbano no Anexo III desta mesma NR-24.

no estabelecimento do cliente, quem responde é o cliente

Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.
NR-24, Anexo II, item 2

O pronome "este" não deixa margem: é o cliente. E a remissão ao item 24.1 é importante, porque o 24.1 é o capítulo que fixa o padrão mínimo de higiene e conforto e manda dimensionar tudo pelo turno de maior contingente. Ou seja: a norma não cria um regime menor para o prestador — ela transfere o mesmo padrão para quem tem o prédio.

É uma inversão em relação ao raciocínio do capítulo 1.5.8 da NR-1, e ela tem lógica. O 1.5.8 distribui obrigação sobre risco, que segue a atividade. O Anexo II da NR-24 distribui obrigação sobre instalação física, que segue o prédio. Quem tem o prédio é quem pode entregar a instalação.

em logradouro público, quem responde é o empregador

Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador: a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração (...)
NR-24, Anexo II, item 2.1

A alínea "a" segue detalhando a possibilidade de banheiro químico com mecanismo de descarga ou de isolamento de dejetos, respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos e higienização diária. As alíneas "b" e "c" acrescentam o local de refeição protegido de intempéries — ou o custeio de alimentação em estabelecimento comercial — e a água fresca e potável em recipiente térmico. Aqui a régua volta a apontar para o empregador, porque não existe um cliente com prédio para apontar.

a terceira porta: o convênio, e o que vem colado nele

Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
NR-24, Anexo II, item 5

O convênio é uma forma legítima de cumprir o anexo, não uma saída dele. E vem com uma condição que costuma ser esquecida na hora de contratar: o transporte de todos os trabalhadores até o estabelecimento conveniado. Sem transporte garantido, o convênio não fecha a obrigação.

O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.
NR-24, Anexo II, item 3
Fluxo vertical de quatro passos que classifica o trabalho externo pelo lugar onde ele acontece e indica, em cada caso, quem responde pelas condições sanitárias segundo a NR-24.
O caminho de decisão do Anexo II da NR-24: a pergunta não é de quem é o trabalhador, é onde o trabalho acontece.

as três réguas da NR-24 lado a lado

A mesma norma responde de três maneiras diferentes conforme o arranjo do lugar. Vale montar a tabela porque é exatamente aqui que os contratos erram.

SituaçãoQuem respondeOnde está
Prestador trabalhando dentro do estabelecimento do clienteO clienteNR-24, Anexo II, item 2
Loja, quiosque, lanchonete ou serviço dentro de shopping centerA administração centralNR-24, Anexo I, item 2
Vários estabelecimentos numa mesma edificação, com instalação coletivaO empregador segue responsável pela disponibilizaçãoNR-24, item 24.9.9
Trabalho externo preponderantemente em logradouro públicoO empregadorNR-24, Anexo II, item 2.1
A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
NR-24, Anexo I, item 2
Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.
NR-24, item 24.9.9

Compare as duas últimas citações e o desenho fica claro. No shopping, a norma desloca a responsabilidade para a administração central. Na edificação com vários estabelecimentos, ela autoriza o compartilhamento mas mantém a responsabilidade onde estava. São arranjos físicos parecidos com consequências jurídicas opostas, e a diferença está escrita.

O que isso vira em cláusula de contrato

Se a prestação acontece dentro do seu estabelecimento, a cláusula que diz "as condições sanitárias são de responsabilidade exclusiva da contratada" não muda o item 2 do Anexo II da NR-24 — ela só cria uma expectativa que a fiscalização não vai encontrar amparada. O que a cláusula pode fazer, com utilidade real, é descrever quais instalações do estabelecimento ficam à disposição da equipe contratada, em que turnos e com que dimensionamento, e registrar o número de trabalhadores da contratada que efetivamente as usam — porque é esse número que entra na conta do item 24.1.1.

Sobre a vigência da NR-24

Circula a afirmação de que a NR-24 teria sido incorporada à NR-1 e deixado de existir. O texto consolidado publicado no catálogo oficial do MTE traz os capítulos 24.1 a 24.9 e três anexos, entre eles os dois usados neste artigo. Quem sustentar a revogação precisa apontar o ato que a promoveu; até lá, os itens acima são o texto a cumprir.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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