Pular para o conteúdo
Plataformas
Cadeia

Documento de SST vencido da contratada: a base normativa para não liberar o serviço

A rotina de liberação de terceiro é o ponto de maior improviso do setor, e três normas de setores diferentes dão a mesma base para o bloqueio.

·7 min de leitura·NR-18 · NR-33 · NR-37 · NR-35 · NR-1 · NR-7

A cena se repete todo dia em portaria de fábrica, de obra e de hospital. A equipe da contratada chega para executar, alguém confere a pasta e falta alguma coisa: o certificado de NR-35 venceu, o ASO é do ano passado, um dos quatro nomes não tem autorização. E aí começa a negociação — "deixa entrar que a gente regulariza depois", "é só meio dia de serviço", "o contrato está atrasado". A pergunta que ninguém consegue responder com item na mão é: eu posso barrar?

a base do bloqueio existe, e está escrita em três normas

A organização da obra deve: a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
NR-18, item 18.3.1, alínea "a"

Leia o verbo com atenção: vedar. Não é "poderá impedir", não é uma faculdade que a contratante exerce se quiser. É um dever dirigido à organização da obra, e ele alcança "trabalhadores" sem restringir aos próprios. Quem libera a entrada de alguém sem as medidas da norma está deixando de cumprir uma alínea, não sendo flexível.

i) supervisionar as atividades em espaços confinados executadas pelas organizações contratadas, observado o disposto no subitem 1.5.8.1 da NR-01, visando ao atendimento do disposto nesta NR.
NR-33, item 33.3.1, alínea "i"
d) controlar o acesso, permanência e desembarque da plataforma de trabalhadores próprios, da concessionária ou empresas prestadoras de serviço a bordo, devendo manter estas informações, em meio físico ou digital, por pelo menos 12 (doze) meses;
NR-37, item 37.3.1, alínea "d"

Três setores, três normas, a mesma arquitetura: quem tem o estabelecimento controla quem entra e o que se executa. Na plataforma a norma vai além e fixa até a guarda do registro de acesso por doze meses — o que transforma a lista da portaria em documento de SST, e não em papel de segurança patrimonial.

o que exatamente se confere

Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
NR-1, item 1.7.1.1

Como a norma padronizou o documento, a conferência não é opinativa. Faltando qualificação do instrutor, carga horária ou assinatura do responsável técnico, o que se tem em mãos não atende ao item 1.7.1.1 — e isso é verificável em segundos, sem discussão técnica.

Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
NR-35, item 35.4.1
A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
NR-35, item 35.4.1.3

Este par desfaz um erro comum de portaria: conferir só o certificado de treinamento. O certificado é uma das três pernas. O item 35.4.1.2 manda a autorização considerar as atividades que o trabalhador vai desenvolver, a capacitação a que foi submetido e a aptidão clínica. Autorização é ato do empregador — portanto, da contratada — e o que a contratante verifica é se ela existe, se está consignada e se abrange aquela atividade. O item 35.4.1.3.1 chega a mandar a organização manter um sistema de identificação que permita conhecer, a qualquer tempo, a abrangência da autorização de cada trabalhador.

A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
NR-7, item 7.5.19.2

É o campo do ASO que a maioria das portarias não olha. Não basta o documento estar dentro da validade: quando a NR exige aptidão para atividade específica, ela tem de estar consignada no ASO. Um ASO válido e genérico não sustenta uma entrada em espaço confinado.

Fluxo vertical de seis passos para a conferência documental na liberação de serviço de terceiro, do que se confere até o registro da decisão de liberar ou não liberar.
A rotina de portaria vira procedimento quando cada passo aponta para um item: é isso que separa bloqueio fundamentado de arbítrio.

o que fazer quando falta — e há mais de um caminho

Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.
NR-1, item 1.7.7

O capítulo 1.7 oferece uma saída que quase ninguém usa porque não sabe que existe. Um trabalhador que chega com treinamento feito em outra organização pode ter esse treinamento avaliado, convalidado ou complementado. O item 1.7.7.1 fixa cinco critérios para essa avaliação: o que ele fazia antes, o que vai fazer agora, o que já cumpriu de conteúdo e carga horária, o que é exigido de conteúdo e carga horária, e um limite de tempo — o prazo da NR aplicável, ou dois anos quando a NR não fixa nenhum.

Isso muda a conversa na portaria. Em vez de "entra e regulariza depois", que não tem base, existe um procedimento com base: avaliar, convalidar ou complementar antes de liberar. O item 1.7.8 completa, registrando que o aproveitamento não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação, mencionando no certificado a data dos treinamentos convalidados.

  • Falta certificado ou ele não tem os campos do item 1.7.1.1: não libera a atividade que depende daquele treinamento; avalia convalidação pelo item 1.7.7.1 se houver treinamento anterior.
  • Falta autorização de trabalho em altura ou ela não abrange a atividade: não libera; a autorização é ato da contratada (NR-35, 35.4.1) e só ela pode emitir.
  • ASO sem a aptidão específica exigida pela NR aplicável: não libera aquela atividade específica (NR-7, 7.5.19.2).
  • Falta o inventário de riscos da atividade contratada: o serviço não deveria ter sido liberado no contrato — é o item 1.5.8.1.1 da NR-1, e ele é anterior à portaria.

Registrar a recusa é parte do procedimento

O bloqueio sem registro vira versão contra versão no dia seguinte. Como a NR-37 já trata a informação de acesso como documento a guardar por doze meses, e como o PGR da contratante deve incluir as medidas de prevenção para as contratadas que atuam nas suas dependências (NR-1, 1.5.8.1), o procedimento de liberação e a forma de registrar a decisão cabem naturalmente dentro do plano de ação — que é onde a fiscalização vai procurar.

Bloquear não é sanção contratual

A recusa de liberação fundamentada em item de norma é ato de cumprimento de dever próprio da contratante, e não penalidade aplicada à contratada. Confundir os dois é o que faz a conversa migrar da segurança para o contrato, e é onde a decisão costuma se perder.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia