EPI na cadeia terceirizada: quem seleciona, quem entrega e quem prova
A NR-6 endereça o fornecimento a quem emprega, mas manda selecionar o EPI a partir dos perigos identificados — que estão no inventário de quem tem o estabelecimento.
O EPI é o ponto em que a cadeia terceirizada mais improvisa. A contratante compra um lote de protetores auriculares e distribui na portaria; a contratada assume que "quem manda no risco entrega o equipamento"; e ninguém registra nada. Quando um acidente cobra a resposta, a pergunta que aparece não é quem entregou — é quem selecionou, com base em quê, e quem tem a prova.
a NR-6 endereça o fornecimento a quem emprega
Cabe à organização, quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (...)
A palavra que resolve o endereçamento é empregado. A obrigação é dirigida à organização em relação a quem ela emprega, e nenhum arranjo contratual desloca isso. Na mesma alínea aparece a remissão ao subitem 1.5.5.1.2 da NR-1 e à hierarquia das medidas de prevenção: o EPI entra depois de esgotadas as medidas anteriores, não como primeira escolha.
mas quem conhece o perigo é o outro lado
A organização deve selecionar os EPI, considerando: a) a atividade exercida; b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; (...)
Aqui está a tensão da cadeia. A alínea "b" manda selecionar a partir dos perigos identificados — e, no trabalho prestado dentro do estabelecimento de outra empresa, boa parte desses perigos está no inventário da contratante, não no da contratada. Ruído de processo, agente químico de área vizinha, movimentação de veículo interno, atmosfera de área classificada: nada disso está no inventário de uma prestadora de serviço de manutenção.
As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.
É o item 1.5.8.2 que fecha o circuito. Ele não manda a contratante comprar EPI: manda informar o risco. Com a informação na mão, a contratada consegue cumprir o 6.5.2 de verdade, e não por suposição. O item 1.5.8.3 faz o caminho inverso, obrigando a contratada a informar os riscos que ela traz para dentro — que também podem exigir EPI de quem já estava lá.

a prova é o registro, e o registro é da contratada
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
O item 6.5.2.1 é a peça que costura este artigo com o resto do eixo: se a seleção do EPI pode integrar o PGR, ela está dentro do documento que o item 1.5.8.1.1 da NR-1 manda a contratada entregar à contratante quando os programas usados são os dela. A contratante que quiser verificar a adequação do EPI não precisa pedir nota fiscal nem ficha individual: o critério de seleção está no inventário e no plano de ação que ela já recebe.
quando a contratante entrega o equipamento mesmo assim
Acontece — visita técnica, emergência, exigência de área classificada, padrão visual de canteiro. Entregar não é proibido, e em algumas situações é a única conduta razoável. O que a entrega não faz é transferir a obrigação: o dever do 6.5.1 continua endereçado a quem emprega, e o registro do fornecimento continua sendo dele. O que muda é que a contratante passa a ter de observar, ela também, as condições do equipamento que entregou.
O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
Na construção a exigência sobe de patamar: a relação de EPI com especificação técnica é documento do PGR do canteiro. Num canteiro com várias empreiteiras, isso significa que existe uma relação única, do canteiro, contra a qual a contratante confere o que cada contratada entrega aos seus.
o caso da saúde, onde a vestimenta muda de dono
O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
Estes dois itens são o exemplo mais limpo do descompasso entre obrigação e estrutura física. Quem responde pela higienização é o empregador — a contratada de limpeza, de nutrição, de esterilização. Mas o local apropriado para entregar vestimenta limpa e depositar a usada fica dentro do prédio de quem contratou. É uma cláusula que precisa existir, e que quase nunca existe.
A seleção do EPI tem participação obrigatória
O item 6.5.2.2 manda que a seleção seja realizada pela organização com a participação do SESMT, quando houver, depois de ouvidos os empregados usuários e a CIPA ou o nomeado. Numa contratada em contrato curto, esse "nomeado" é exatamente o representante da NR-5 designado para o estabelecimento da contratante, pelo capítulo 5.8 da NR-5. A pessoa que uma norma manda nomear no local é a que a outra manda ouvir na escolha do equipamento.
Fontes
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Itens 6.4.1, 6.5.1, 6.5.2, 6.5.2.1 e 6.5.2.2
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3 - informação de risco nos dois sentidos
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.3, alínea "e" - relação de EPI no PGR do canteiro
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.2.4.6.3 e 32.2.4.6.4 - vestimenta e higienização
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
Sete linhas da NR-1 que decidem quem responde pelo risco numa planta terceirizada
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Deste eixoCinco normas exigem o mesmo documento da contratada — e quase ninguém o arquiva
NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-37 pedem que a contratada entregue o inventário de riscos das suas atividades. O que muda entre elas é o que o contratante deve fazer depois.
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A obrigação que nenhuma das duas empresas cumpre sozinha — e que aparece, com redação própria, em seis normas diferentes.