O que a NR-1 autoriza a contratante a exigir da contratada — e onde o pedido muda de natureza
O mercado oscila entre pedir tudo e não pedir nada. A norma delimita o pedido pelo objeto do contrato, e o limite é o inventário de riscos, não o prontuário.
Há dois erros simétricos na gestão de terceiros, e os dois são caros. Um é não pedir nada e descobrir na fiscalização que a contratante também responde. O outro é pedir tudo: PGR completo da contratada, ASO de todo mundo, resultado de exame, ficha médica. O segundo erro parece prudência, mas cria na contratante uma custódia de dado que ela não precisava ter.
A NR-1 delimita. E o critério que ela usa não é o volume de papel, é o objeto do contrato.
o que a norma manda a contratada entregar
No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.
Dois documentos, com uma delimitação colada neles: referente às atividades objeto de sua contratação. Não é o inventário da empresa inteira, com todas as funções, todas as unidades e todos os agentes. É o recorte do que foi contratado. Um pedido mais largo do que isso não tem respaldo no item, e um pedido mais estreito deixa a contratante sem o insumo que o próprio PGR dela precisa.
quando a norma setorial amplia o pedido — e como ela amplia
As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
Na construção, a norma não só repete o dever de entrega como diz o que a contratante faz com o documento recebido: ele é contemplado no PGR do canteiro. O inventário da contratada não vai para uma pasta de conformidade; ele entra num programa que a contratante assina.
a contratada deve fornecer o inventário de riscos do trabalho em espaço confinado, nos termos do item 1.5.8.4 da NR-01, realizando a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, de acordo com a especificidade do trabalho a ser realizado (...)
Em espaço confinado a especificidade é ainda maior: o inventário pedido é o daquele trabalho, naqueles espaços. E o mesmo item 33.4.3, nas alíneas "a" e "b", carrega o caminho de volta — quem contrata entrega o cadastro dos espaços onde o serviço vai ocorrer e as informações de risco que gerencia. O pedido é recíproco por construção.
A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante da NR-05, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
Este item é útil porque desfaz um mal-entendido comum: exigir documento da contratada não é liberalidade nem excesso de zelo. Em pelo menos um caso a norma usa o verbo exigir e dirige a exigência à contratante.
o treinamento: o conteúdo do certificado já está fixado
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
Como a norma padronizou o documento, a contratante não precisa inventar um formulário próprio nem pedir "a apostila do curso": basta conferir se os campos do item 1.7.1.1 estão lá. Certificado sem qualificação do instrutor ou sem responsável técnico é um documento incompleto segundo o próprio texto que o criou.
onde o pedido deixa de ser sobre risco e passa a ser sobre pessoa
O ASO deve conter no mínimo: (...) c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; (...) e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
O ASO foi desenhado para circular. Ele diz apto ou inapto e nomeia os perigos classificados no PGR — exatamente a informação que interessa a quem vai receber aquele trabalhador em suas dependências. O que ele não carrega é diagnóstico, e isso não é omissão: é projeto.
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
A "organização" do item 7.6.1.1 é a que emprega — a contratada. É lá que o dado clínico fica, sob responsabilidade do médico. Pedir o prontuário, o resultado do exame complementar ou a ficha clínica do terceirizado é pedir que a contratada desloque para a contratante um conjunto que a NR-7 colocou sob guarda médica. Some-se a isso que a Lei Geral de Proteção de Dados trata dado referente à saúde como dado pessoal sensível, com regime próprio, e o pedido deixa de ser cautela para virar passivo.
A lista que se sustenta em item de norma
Inventário de riscos e plano de ação das atividades contratadas (NR-1, 1.5.8.1.1); em obra, o inventário específico para compor o PGR do canteiro (NR-18, 18.4.4); em espaço confinado, o inventário daquele trabalho (NR-33, 33.4.3, "c"); certificado de treinamento com os campos do item 1.7.1.1 da NR-1; ASO com o conteúdo do item 7.5.19.1 da NR-7, inclusive a aptidão para atividade específica; e a nomeação do representante da NR-5, quando o canteiro alcançar o gatilho do item 3.2 do Anexo I da NR-5.
Pedir mais não é ser mais seguro
Cada documento clínico que entra na contratante passa a ser um dado sensível sob a custódia dela, com dever de guarda, de restrição de acesso e de descarte. A contratante que recebe o prontuário do terceirizado assume um risco que não tinha e não ganha, em troca, nenhuma informação que o ASO já não lhe dê.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.8.1.1 - inventário e plano de ação referentes às atividades contratadas
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.1 - conteúdo obrigatório do certificado de treinamento
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.1 - conteúdo mínimo do ASO
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.6.1.1 - guarda do prontuário pela organização
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.4 - inventário da contratada no PGR do canteiro
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.4.3 - o que contratante e contratada devem trocar em espaço confinado
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Anexo I, item 3.2.2 - a organização responsável pela obra deve exigir a nomeação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
Sete linhas da NR-1 que decidem quem responde pelo risco numa planta terceirizada
O item 1.5.8 dá duas saídas ao contratante, obriga informação nos dois sentidos e entrega a coordenação a quem está em cima — inclusive quando a contratada é só o sócio.
Deste eixoCinco normas exigem o mesmo documento da contratada — e quase ninguém o arquiva
NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-37 pedem que a contratada entregue o inventário de riscos das suas atividades. O que muda entre elas é o que o contratante deve fazer depois.
EixoContratante e contratada: quem responde pelo risco de quem
A obrigação que nenhuma das duas empresas cumpre sozinha — e que aparece, com redação própria, em seis normas diferentes.