Emergência com terceirizado dentro da planta: o plano é de quem, o treino é de quem, o resgate é de quem
Cada organização tem o próprio procedimento de resposta, mas o alarme que toca é um só. Como a NR-01, a NR-05, a NR-20, a NR-23 e a NR-33 amarram a contratada ao plano de quem tem o local.
O alarme toca às três da tarde. Os funcionários da fábrica sabem para onde ir. Os dois soldadores da empresa de manutenção, no telhado do galpão de expedição, não sabem qual é a rota, não sabem onde fica o ponto de encontro e não estão na lista de quem a brigada precisa contar. A cena mostra a lacuna que o contrato costuma deixar: cada empresa tem o seu plano, e nenhum dos dois alcança o terceirizado naquele telhado.
cada organização tem o seu procedimento
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
O dever é de cada organização, e a contratada não se livra dele por estar na casa do cliente. Ao contrário: trabalhar no estabelecimento de outra empresa é uma das circunstâncias da atividade de que o item fala. O procedimento dela precisa prever meios, responsáveis e recursos para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono do local (1.5.6.2) — e nada disso se escreve sem saber como funciona a emergência do lugar onde o serviço acontece.
o que precisa atravessar o contrato
A contratante informa à contratada os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades dela (1.5.8.2), e a contratada faz o mesmo no sentido inverso (1.5.8.3). Emergência é o exemplo mais claro de risco que atravessa a fronteira: o incêndio na área da contratante atinge o soldador da contratada, e a fagulha da solda da contratada pode ser a origem do incêndio. É o caso do item seguinte:
No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
A resposta à emergência num estabelecimento compartilhado é medida definida em conjunto, sob a coordenação de quem tem o local. Na prática: um único alarme, uma única rota, um único ponto de encontro, e a contratada encaixando o seu procedimento no da contratante.
a informação vai para todos, não só para o empregado
A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e c) dispositivos de alarme existentes.
O texto diz "todos os trabalhadores", e o glossário da NR-01 define trabalhador como pessoa física numa relação de trabalho, empregados e outros sem vínculo de emprego. A NR-05 vai na mesma direção: a contratante adota medidas para que as contratadas e os demais trabalhadores lotados no estabelecimento recebam informações sobre os riscos e as medidas de prevenção (5.9.1).
Nas instalações com inflamáveis, a regra é expressa e nomeia a emergência:
Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
resgate em espaço confinado: dois planos articulados
O plano de resgate deve ser elaborado pela organização que realiza trabalho em espaço confinado e deve estar articulado com o plano de atendimento de emergência da organização que possui espaço confinado.
É a divisão mais clara que as NRs fazem. Quem entra no tanque escreve o plano de resgate, com equipe interna ou externa dimensionada e tempo de resposta (33.5.20.2); quem é dono do tanque tem o plano de emergência do estabelecimento; e os dois precisam conversar. Plano de resgate da contratada que ignora onde fica o ramal da brigada da planta não está articulado.
e o simulado?
Nenhum item diz, com essas palavras, que o empregado da contratada participa do simulado da contratante. Cada organização faz os exercícios previstos no seu próprio procedimento, com a periodicidade que ele fixar, e gera evidência deles (1.5.6.3 e 1.5.6.3.1). Há, porém, dois pontos de contato. A NR-01 lista exercícios simulados entre as formas de capacitação (1.7.1.3, alínea "b"), e a NR-20 obriga a contratada a assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações promovidas pela contratante (20.17.3.2). E, no espaço confinado, a equipe de emergência e salvamento participa do simulado anual previsto no plano de resgate (33.3.6, alínea "b"). Fora desses casos, incluir o terceirizado no simulado é decisão da coordenação do 1.5.8.4 — e a mais sensata, porque é no exercício que a lacuna do telhado aparece antes do dia real.
o que escrever no contrato e na integração
- Rota de fuga, ponto de encontro e o som do alarme, mostrados no local, no primeiro dia.
- Quem aciona quem: ramal ou rádio da brigada, e o contato de emergência da contratada.
- Lista diária dos terceirizados presentes e onde estão, para a contagem no ponto de encontro.
- Primeiros socorros e encaminhamento: de quem são o socorrista, o kit e o transporte.
- Nos trabalhos de risco próprio da contratada — espaço confinado, altura, trabalho a quente —, como o plano dela se liga ao da contratante.
- Participação no simulado, com registro nominal quando o terceirizado participar.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.6.1, 1.5.6.2, 1.5.6.3 e 1.5.6.3.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.2, 1.5.8.3 e 1.5.8.4; glossário - Trabalhador
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.3, alínea "b" - exercícios simulados como capacitação
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.9.1
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Itens 20.17.2.3 e 20.17.3.2
- NR-23 — Proteção contra incêndios. Item 23.3.2
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.3.6 "b", 33.5.20.2 e 33.5.21.3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
Sete linhas da NR-1 que decidem quem responde pelo risco numa planta terceirizada
O item 1.5.8 dá duas saídas ao contratante, obriga informação nos dois sentidos e entrega a coordenação a quem está em cima — inclusive quando a contratada é só o sócio.
Deste eixoCinco normas exigem o mesmo documento da contratada — e quase ninguém o arquiva
NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-37 pedem que a contratada entregue o inventário de riscos das suas atividades. O que muda entre elas é o que o contratante deve fazer depois.
EixoContratante e contratada: quem responde pelo risco de quem
A obrigação que nenhuma das duas empresas cumpre sozinha — e que aparece, com redação própria, em seis normas diferentes.