Terceirizado na máquina do cliente: a capacitação é de quem emprega, a máquina é de quem tem, e a autorização precisa dos dois
A NR-12 põe a capacitação na conta do empregador e diz que ela vale para quem a realizou. A NR-11 exige cartão com nome e foto. Quando a máquina é do cliente, cada item tem um dono.
O operador logístico que roda as empilhadeiras do armazém do cliente. A equipe de manutenção terceirizada que usa a ponte rolante da fábrica. A empresa de limpeza que opera a lavadora de piso do hospital. Em todos esses contratos, a máquina é de uma empresa e quem a opera é empregado de outra. A pergunta de quem capacita, quem autoriza e quem emite o cartão costuma ser resolvida por hábito, e o hábito nem sempre coincide com a norma.
a capacitação é de quem emprega
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças.
Quem providencia é o empregador — a contratada. E o item 12.16.6 fecha a porta do atalho mais comum: a capacitação só tem validade para o empregador que a realizou e nas condições fixadas pelo profissional legalmente habilitado que a supervisionou. O certificado que a contratante emitiu para os próprios operadores não se estende ao empregado da contratada.
Mas repare no conteúdo que o 12.16.2 exige: os riscos a que o trabalhador está exposto e as medidas de proteção existentes. As proteções existentes estão na máquina da contratante. A capacitação é da contratada, e o conteúdo dela depende de informação que só a contratante tem — manual, modos de operação, dispositivos de segurança, procedimento de bloqueio. É a troca que o 1.5.8.2 da NR-01 obriga. A norma não impede que a parte prática aconteça na máquina do cliente, com apoio de gente do cliente; o que ela não permite é inverter a responsabilidade, que continua com quem emprega, com supervisão de profissional habilitado (12.16.3, alínea "e") e antes que o trabalhador assuma a função (alínea "a").
Se o operador chegou com curso feito em outro lugar, a NR-01 permite à organização avaliar o treinamento e convalidá-lo ou complementá-lo (1.7.7), considerando, entre outros critérios, as atividades que ele vai desempenhar (1.7.7.1, alínea "b"). A máquina específica do cliente é essa atividade. E quem convalida e certifica é o empregador.
autorizado: a palavra que pede duas assinaturas
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.
A NR-12 não diz quem assina a autorização de operação. Para manutenção, limpeza e ajuste, o 12.11.3 fala em profissionais formalmente autorizados pelo empregador. O arranjo que fecha as duas pontas é a autorização em duas camadas: a contratada autoriza o seu empregado, porque é ela quem capacita, anota a função no registro (12.16.9) e responde por ele; a contratante autoriza o acesso àquela máquina, porque é ela quem controla a instalação e sabe se a máquina está em condição de uso.
empilhadeira: treinamento e cartão
Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
O 11.1.5 diz "dado pela empresa", sem dizer qual. Lido com o item seguinte — o cartão vale um ano e a revalidação exige exame de saúde completo por conta do empregador (11.1.6.1) — e com o dever geral de capacitar da NR-01 (1.7.1), o caminho coerente é o mesmo da NR-12: treinamento e cartão da contratada, com o conteúdo do equipamento que ela vai operar. Para máquinas autopropelidas, o 12.16.10 acrescenta a função no cartão. À contratante cabe conferir o cartão no acesso e não entregar a chave a quem não o porta.
a máquina continua sendo de quem a tem
Proteções, manutenção com registro (12.11.1) e condição de uso são da contratante, e entram no PGR dela como medida de prevenção para as contratadas que atuam nas suas dependências (1.5.8.1). Duas situações costumam ficar sem dono:
- Defeito encontrado pelo operador terceirizado — pela NR-12, ele comunica o superior imediato se uma proteção foi removida, danificada ou perdeu a função (12.1.10, alínea "c"). O superior dele é da contratada; a informação precisa chegar à contratante no mesmo turno (1.5.8.3).
- Mudança na máquina ou no processo — reciclagem é devida quando houver modificação significativa que implique novo risco (12.16.8). A mudança acontece do lado da contratante, e a contratada só recicla se souber dela.
A solidariedade que saiu das normas
A NR-10 (item 10.13.1) e a NR-32 (item 32.11.4) diziam que contratante e contratada eram solidariamente responsáveis pelo cumprimento da norma. Os dois itens foram revogados em 2019. Hoje a divisão se faz pelo capítulo 1.5.8 da NR-01 e pelos itens de cada norma que nomeiam um e outro lado — como a NR-20, que ainda diz que contratante e contratadas são responsáveis pelo cumprimento dela (20.17.1). Na máquina do cliente, isso significa que cada obrigação tem endereço, e o contrato precisa escrever o endereço de cada uma.
Fontes
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.16.1, 12.16.2, 12.16.3 "a" e "e", 12.16.6, 12.16.8, 12.16.9 e 12.16.10
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.1.10 "c", 12.11.1 e 12.11.3
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Itens 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.6.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1, 1.5.8.2, 1.5.8.3, 1.7.1, 1.7.7 e 1.7.7.1
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.17.1
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.13.1, revogado em 2019
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.11.4, revogado em 2019
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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