Trabalho temporário e cooperativa: de quem é o inventário de riscos do posto
O glossário da NR-1 resolve as duas perguntas no texto: ele remete a organização contratada à Lei 6.019/1974 e define trabalhador sem exigir vínculo de emprego.
O temporário confunde porque separa duas coisas que a intuição junta. O vínculo é com a empresa de trabalho temporário; o risco é do posto, na tomadora. Com o cooperado a confusão é parecida, por outro caminho: não há relação de emprego, e daí se conclui — sem base — que o gerenciamento de riscos ocupacionais não alcança a situação.
As duas dúvidas se resolvem no mesmo lugar, e é um lugar que quase ninguém abre: o glossário do Anexo I da NR-1.
a norma diz de quem está falando quando diz "organização contratada"
Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações.
A remissão é expressa e é da própria norma. A Lei nº 6.019/1974 é a lei do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros. Quando o capítulo 1.5.8 da NR-1 fala em "organização contratada", ele está falando, por definição do glossário, também da empresa de trabalho temporário. O temporário não é uma figura que o capítulo esqueceu: é uma das figuras para as quais o capítulo foi escrito.
e "trabalhador", na NR-1, não se define pelo vínculo
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
A expressão outros sem vínculo de emprego está no texto. Ela alcança o cooperado, o avulso e o temporário. A NR-1 não pede carteira assinada para reconhecer alguém como trabalhador, e a definição de "Organização", no mesmo glossário, inclui expressamente o tomador de serviços ao lado do empregador. São duas definições que trabalham juntas e que colocam a cooperativa e a tomadora dentro do vocabulário da norma, cada uma no seu papel.
de quem é o inventário do posto
O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.
O item oferece dois caminhos à contratante, e é preciso ler o "ou". Ela pode incluir as medidas de prevenção para as contratadas no próprio PGR, ou utilizar os programas das contratadas. No segundo caminho entra o item 1.5.8.1.1, que manda a contratada fornecer o inventário de riscos e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
Aplicado ao temporário, o desenho fica assim: o perigo mora no posto de trabalho, que está na tomadora; a identificação desse perigo é obrigação de quem gerencia aquele estabelecimento; e a informação atravessa o contrato pelo item 1.5.8.2. A empresa de trabalho temporário não inventa um inventário do posto que ela não opera — ela recebe a informação e a incorpora ao gerenciamento dos seus.
As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratantes.
o caso da contratada formada só pelo titular ou pelos sócios
No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Este subitem é importante porque mostra o método da norma. Quando não há uma estrutura do outro lado para produzir programa próprio, o texto não deixa o espaço vazio: ele manda a contratante estender as suas medidas de prevenção às atividades contratadas. O verbo é estender, e o alcance é o objeto do contrato.
o exame que sai com dois nomes dentro
O ASO deve conter no mínimo: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; (...)
Repare no que acontece quando este item é aplicado ao temporário. A alínea "a" traz a razão social de quem emprega — a empresa de trabalho temporário. A alínea "c" traz a descrição dos perigos classificados no PGR, e esses perigos são os do posto, na tomadora. Um único documento carrega, ao mesmo tempo, o CNPJ de uma empresa e o risco gerenciado por outra. É a prova documental mais simples de que as duas obrigações coexistem — e de que nenhuma delas substitui a outra.
O que precisa estar no contrato
Quem informa o risco do posto, em que documento e com que periodicidade (NR-1, 1.5.8.2); como a empresa de trabalho temporário recebe a atualização quando o posto muda; quem comunica a alteração de função ou de setor, porque ela pode disparar exame de mudança de risco; e quem avisa quando um risco novo aparece no estabelecimento durante a vigência do contrato. Sem essas quatro linhas, o ASO do temporário nasce descrevendo um posto que já não existe.
A régua não é o vínculo, é a atividade e o lugar
Tanto no temporário quanto no cooperado, a tentação é classificar a situação pelo tipo de contrato. A NR-1 não faz isso em nenhum dos dois glossários citados aqui. Ela classifica pela atividade exercida e pelo estabelecimento em que ela acontece — e o glossário define estabelecimento como local próprio ou de terceiros.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo I, glossário - Organização, Organização contratada, Trabalhador, Empregador
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1, 1.5.8.1.1, 1.5.8.1.2, 1.5.8.2 e 1.5.8.3
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.1 - conteúdo mínimo do ASO
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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