Transportador de correia na NR-12: proteção, passarela e parada
A NR-12 exige proteção nos pontos de esmagamento, passarela quando a correia passa de 2,70 m, parada de emergência em toda a extensão e proíbe andar sobre a correia ou reverter o movimento para parar.
Esteira de correia parece um equipamento simples: um tapete que anda. Na fábrica, no armazém, na mineração e na reciclagem, é também onde mãos, cabelos e roupas são puxados para dentro dos cilindros. O item 12.8 da NR-12 reúne o que a norma exige dos transportadores de materiais, e a maior parte dele trata dos transportadores contínuos, os de correia, rolos, correntes e semelhantes. Este artigo organiza o capítulo por situação de trabalho.
primeiro: proteger onde a mão alcança
Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais, acessíveis durante a operação normal, devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento.
Os pontos clássicos são os tambores de acionamento e de retorno, os rolos de apoio, os roletes de retorno e o encontro entre a correia e a estrutura. A proteção costuma ser fixa, com acesso por ferramenta, ou móvel intertravada quando for preciso abrir com frequência. Como a apreciação de risco escolhe entre uma e outra está em da apreciação à proteção: fixa, móvel intertravada ou cortina de luz. O próprio item traz hipóteses especiais, como a correia muito alta onde não circula ninguém, e elas têm condições escritas; vale ler o texto completo antes de se apoiar nelas.
segundo: quem precisa chegar perto tem de ter por onde
Correia alta exige passarela. O item 12.8.2 fixa o gatilho em 2,70 m:
Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 3 do Anexo III desta NR.
Há três detalhes de leitura. A medida é a da borda da correia que transporta a carga em relação ao piso, e não a altura da estrutura. A passarela vai em toda a extensão, nos dois lados, salvo as situações que o próprio item 12.8.2 e seus subitens tratam, como correia estreita, que pode ter passarela de um lado só com plataformas móveis ou elevatórias para as intervenções. E a passarela precisa cumprir o Anexo III, cujo item 7 exige sistema de proteção contra quedas.
possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
Esse é o complemento das alíneas anteriores do mesmo item, que pedem o travessão superior de 1,10 m a 1,20 m. A passarela sem guarda-corpo completo transforma a inspeção da correia em trabalho em altura sem proteção coletiva.
terceiro: o que não se faz sobre e perto da correia
- Reverter o movimento para parar. O item 12.8.5 proíbe a reversão de movimento, nos transportadores contínuos que precisem parar durante o processo, como forma de frear.
- Andar ou ficar sobre partes móveis. O item 12.8.6 proíbe a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam entrar em movimento, quando não foram projetadas para isso. Quem precisa atravessar usa passarela com proteção contra quedas (12.8.6.2).
- Usar além do projeto. O item 12.8.3 permite usar o transportador apenas para o tipo e a capacidade de carga para os quais foi projetado.
- Ficar sob carga suspensa. O item 12.8.9 manda garantir que não haja pessoas sob materiais suspensos, e o 12.8.9.1 pede priorizar áreas exclusivas, delimitadas e sinalizadas, para a circulação das cargas.
Quando é tecnicamente inviável cumprir a proibição de permanecer sobre as partes móveis, o item 12.8.6.1 manda garantir a paralisação e o bloqueio dos movimentos de risco. Como isso se faz na manutenção está em quais energias bloquear na manutenção de máquina, além da elétrica.
parada de emergência ao longo da correia
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho.
A frase que decide é "todas as posições de trabalho". Botão só na cabeceira não atende a quem trabalha no meio do percurso. Na prática se usa cabo de acionamento ao longo da lateral, que pode ser puxado de qualquer ponto, ou botoeiras distribuídas. O subitem seguinte admite não adotar o dispositivo ao longo da extensão apenas se a análise de risco assim indicar, e isso precisa estar na análise, por escrito. Sobre o dispositivo em si, veja parada de emergência na NR-12: quantas e onde.
desalinhamento e sobrecarga
O item 12.8.8 trata de um risco que quem trabalha com correia conhece bem: a correia que sai do eixo ou o excesso de material. Onde esses eventos oferecem risco de acidente, o transportador precisa ter dispositivos que garantam segurança em caso de falha na operação normal e interrompam o funcionamento quando os limites de segurança, definidos em projeto, forem ultrapassados. Na prática, são sensores de desalinhamento e de sobrecarga ligados ao comando.
lista curta de conferência
- Tambores, rolos e pontos de encontro com a estrutura têm proteção fixa ou móvel intertravada?
- A borda da correia passa de 2,70 m do piso? Se sim, há passarela em toda a extensão e dos dois lados, com guarda-corpo completo?
- Há dispositivo de parada de emergência que possa ser acionado de qualquer posição de trabalho?
- Ninguém caminha sobre a correia, e a manutenção só começa depois de parar e bloquear?
- O que foi tratado como situação especial está escrito na análise de risco, com o item da norma que o autoriza?
Para o panorama completo da norma e dos anexos, leia NR-12: o que é e o que exige.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.8.1 e 12.8.2
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.8.5 e 12.8.6
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.8.7 — parada de emergência
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.8.8 — desalinhamento e sobrecarga
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Anexo III, item 7 — proteção contra quedas
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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