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NR-12: máquinas e equipamentos, o que é e o que exige

A NR-12 fixa referências técnicas e medidas de proteção para projeto e uso de máquinas e equipamentos. Tem 18 capítulos na parte geral e 12 anexos, e os anexos prevalecem sobre a parte geral.

·9 min de leitura·NR-12

A NR-12 é a Norma Regulamentadora número doze, de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Em uma frase: ela diz como a máquina deve ser projetada, fabricada, instalada, operada e mantida para não ferir quem trabalha com ela. É uma das normas mais extensas do conjunto. Quem busca “NR 12” quer o mapa: o que está na parte geral, o que está nos anexos e onde se aprofunda cada ponto.

Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
NR-12, item 12.1.1

O objeto é duplo. Primeiro, as fases de projeto e de utilização, e o item 12.1.1.1 define utilização como transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte. Segundo, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas. E o item 12.1.2 acrescenta que as disposições valem para máquinas e equipamentos novos e usados, exceto onde houver menção específica.

os dois princípios que explicam o resto

São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual.
NR-12, item 12.1.8
Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
NR-12, item 12.1.9

O primeiro é a ordem de prioridade: proteção coletiva primeiro, medida administrativa depois, proteção individual por último. O segundo é que a aplicação da norma considera as características da máquina, o processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. Por isso quase todo requisito da NR-12 é condicional, e a condição é a apreciação de risco, ponto de na NR-12, quase todo requisito é condicional.

a quem a norma não se aplica, e o que ela proíbe

O item 12.1.4 lista casos em que a NR-12 não se aplica: máquinas movidas por força humana ou animal, as expostas em museus e eventos com fins históricos, as classificadas como eletrodomésticos, os equipamentos estáticos, as ferramentas portáteis e transportáveis elétricas que atendam norma técnica tipo “C” e as máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos de construção ligados à segurança. A ferramenta portátil, o caso que mais gera dúvida, está em esmerilhadeira não é caso de NR-12, e isso não a deixa sem norma. Do outro lado, o texto traz uma proibição que alcança toda a cadeia:

É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta NR.
NR-12, item 12.15.2

Vender, alugar, leiloar e emprestar caem no mesmo item, como mostra máquina usada fora da NR-12: vender, alugar, leiloar e emprestar.

a parte geral, capítulo por capítulo

ItemAssuntoEm uma linha
12.1Princípios geraisObjeto, aplicação a máquinas novas e usadas, ordem das medidas de proteção, apreciação de riscos
12.2 e 12.3Arranjo físico, instalações e dispositivos elétricosÁreas de circulação demarcadas e desobstruídas; circuitos de comando e potência, aterramento
12.4Dispositivos de partida, acionamento e paradaFora das zonas perigosas, acionáveis por outra pessoa em emergência, difíceis de burlar
12.5Sistemas de segurançaProteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados
12.6Dispositivos de parada de emergênciaUm ou mais por máquina, com as exceções que o próprio item lista
12.7 a 12.10Componentes pressurizados, transportadores de materiais, aspectos ergonômicos e riscos adicionaisRequisitos por tipo de componente e de risco
12.11Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpezaPeriodicidade do fabricante, registro das intervenções, cronograma para itens de segurança
12.12 e 12.13Sinalização e manuaisAdvertências nas máquinas e nas instalações; manual do fabricante em português, disponível no local de trabalho
12.14Procedimentos de trabalho e segurançaProcedimentos a partir da apreciação de riscos, e inspeção rotineira do operador a cada turno
12.15Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão e cessãoSegurança intrínseca no projeto e proibição de comércio de máquina não conforme
12.16CapacitaçãoQuem opera, mantém e inspeciona precisa de capacitação compatível com a função
12.17 e 12.18Outros requisitos e disposições finaisRegra de convivência entre anexos e parte geral; relação atualizada das máquinas

proteção, parada e manutenção: os três pontos de auditoria

As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
NR-12, item 12.5.1
As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
NR-12, item 12.6.1

Zona de perigo sem sistema de segurança é o ponto central de qualquer auditoria de máquina, e o botão de parada de emergência, quando existe, é complemento e nunca substituto da proteção (item 12.6.1.1: não deve ser usado como dispositivo de partida ou de acionamento). Quantos botões, onde e com que exceções: botão de emergência na NR-12: toda máquina precisa, quantas e onde. A manutenção segue a mesma lógica de prova por registro:

As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis.
NR-12, item 12.11.1

As tarefas em que a proteção sai da máquina são o ponto cego do documento, e estão em manutenção e limpeza: as tarefas em que a proteção sai. Um limite que a norma põe aos procedimentos escritos: segundo o item 12.14.1.1, eles não podem ser as únicas medidas de proteção, são complementos, não substitutos.

capacitação

A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.
NR-12, item 12.16.1

O capítulo 12.16 exige capacitação providenciada pelo empregador, compatível com a função, antes de o trabalhador assumir a atividade, sem ônus para ele e com conteúdo conforme o Anexo II. A carga horária mínima é definida pelo empregador. As cinco alíneas que decidem o assunto estão em a capacitação do operador na NR-12.

os doze anexos

Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo.
NR-12, item 12.17.5.1

Essa é a regra de convivência: o anexo prevalece sobre a parte geral, mas só para a máquina que ele nomeia (item 12.17.5.2). Os anexos são os da tabela abaixo.

AnexoTema
Anexo IRequisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos
Anexo IIConteúdo programático da capacitação
Anexo IIIMeios de acesso a máquinas e equipamentos
Anexo IVGlossário
Anexo VMotosserras
Anexo VIMáquinas para panificação e confeitaria
Anexo VIIMáquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes
Anexo VIIIPrensas e similares
Anexo IXInjetora de materiais plásticos
Anexo XMáquinas para fabricação de calçados e afins
Anexo XIMáquinas e implementos para uso agrícola e florestal
Anexo XIIEquipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

Os artigos do site sobre os anexos, um a um:

a lista de máquinas

O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.
NR-12, item 12.18.1

É o item mais simples de verificar: a relação atualizada das máquinas e equipamentos do estabelecimento, que o empregador mantém à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Sem essa lista, nem o inventário nem a apreciação de risco têm por onde começar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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