NR-12: máquinas e equipamentos, o que é e o que exige
A NR-12 fixa referências técnicas e medidas de proteção para projeto e uso de máquinas e equipamentos. Tem 18 capítulos na parte geral e 12 anexos, e os anexos prevalecem sobre a parte geral.
A NR-12 é a Norma Regulamentadora número doze, de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Em uma frase: ela diz como a máquina deve ser projetada, fabricada, instalada, operada e mantida para não ferir quem trabalha com ela. É uma das normas mais extensas do conjunto. Quem busca “NR 12” quer o mapa: o que está na parte geral, o que está nos anexos e onde se aprofunda cada ponto.
Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
O objeto é duplo. Primeiro, as fases de projeto e de utilização, e o item 12.1.1.1 define utilização como transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte. Segundo, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas. E o item 12.1.2 acrescenta que as disposições valem para máquinas e equipamentos novos e usados, exceto onde houver menção específica.
os dois princípios que explicam o resto
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual.
Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
O primeiro é a ordem de prioridade: proteção coletiva primeiro, medida administrativa depois, proteção individual por último. O segundo é que a aplicação da norma considera as características da máquina, o processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. Por isso quase todo requisito da NR-12 é condicional, e a condição é a apreciação de risco, ponto de na NR-12, quase todo requisito é condicional.
a quem a norma não se aplica, e o que ela proíbe
O item 12.1.4 lista casos em que a NR-12 não se aplica: máquinas movidas por força humana ou animal, as expostas em museus e eventos com fins históricos, as classificadas como eletrodomésticos, os equipamentos estáticos, as ferramentas portáteis e transportáveis elétricas que atendam norma técnica tipo “C” e as máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos de construção ligados à segurança. A ferramenta portátil, o caso que mais gera dúvida, está em esmerilhadeira não é caso de NR-12, e isso não a deixa sem norma. Do outro lado, o texto traz uma proibição que alcança toda a cadeia:
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta NR.
Vender, alugar, leiloar e emprestar caem no mesmo item, como mostra máquina usada fora da NR-12: vender, alugar, leiloar e emprestar.
a parte geral, capítulo por capítulo
| Item | Assunto | Em uma linha |
|---|---|---|
| 12.1 | Princípios gerais | Objeto, aplicação a máquinas novas e usadas, ordem das medidas de proteção, apreciação de riscos |
| 12.2 e 12.3 | Arranjo físico, instalações e dispositivos elétricos | Áreas de circulação demarcadas e desobstruídas; circuitos de comando e potência, aterramento |
| 12.4 | Dispositivos de partida, acionamento e parada | Fora das zonas perigosas, acionáveis por outra pessoa em emergência, difíceis de burlar |
| 12.5 | Sistemas de segurança | Proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados |
| 12.6 | Dispositivos de parada de emergência | Um ou mais por máquina, com as exceções que o próprio item lista |
| 12.7 a 12.10 | Componentes pressurizados, transportadores de materiais, aspectos ergonômicos e riscos adicionais | Requisitos por tipo de componente e de risco |
| 12.11 | Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza | Periodicidade do fabricante, registro das intervenções, cronograma para itens de segurança |
| 12.12 e 12.13 | Sinalização e manuais | Advertências nas máquinas e nas instalações; manual do fabricante em português, disponível no local de trabalho |
| 12.14 | Procedimentos de trabalho e segurança | Procedimentos a partir da apreciação de riscos, e inspeção rotineira do operador a cada turno |
| 12.15 | Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão e cessão | Segurança intrínseca no projeto e proibição de comércio de máquina não conforme |
| 12.16 | Capacitação | Quem opera, mantém e inspeciona precisa de capacitação compatível com a função |
| 12.17 e 12.18 | Outros requisitos e disposições finais | Regra de convivência entre anexos e parte geral; relação atualizada das máquinas |
proteção, parada e manutenção: os três pontos de auditoria
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
Zona de perigo sem sistema de segurança é o ponto central de qualquer auditoria de máquina, e o botão de parada de emergência, quando existe, é complemento e nunca substituto da proteção (item 12.6.1.1: não deve ser usado como dispositivo de partida ou de acionamento). Quantos botões, onde e com que exceções: botão de emergência na NR-12: toda máquina precisa, quantas e onde. A manutenção segue a mesma lógica de prova por registro:
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis.
As tarefas em que a proteção sai da máquina são o ponto cego do documento, e estão em manutenção e limpeza: as tarefas em que a proteção sai. Um limite que a norma põe aos procedimentos escritos: segundo o item 12.14.1.1, eles não podem ser as únicas medidas de proteção, são complementos, não substitutos.
capacitação
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.
O capítulo 12.16 exige capacitação providenciada pelo empregador, compatível com a função, antes de o trabalhador assumir a atividade, sem ônus para ele e com conteúdo conforme o Anexo II. A carga horária mínima é definida pelo empregador. As cinco alíneas que decidem o assunto estão em a capacitação do operador na NR-12.
os doze anexos
Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo.
Essa é a regra de convivência: o anexo prevalece sobre a parte geral, mas só para a máquina que ele nomeia (item 12.17.5.2). Os anexos são os da tabela abaixo.
| Anexo | Tema |
|---|---|
| Anexo I | Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos |
| Anexo II | Conteúdo programático da capacitação |
| Anexo III | Meios de acesso a máquinas e equipamentos |
| Anexo IV | Glossário |
| Anexo V | Motosserras |
| Anexo VI | Máquinas para panificação e confeitaria |
| Anexo VII | Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes |
| Anexo VIII | Prensas e similares |
| Anexo IX | Injetora de materiais plásticos |
| Anexo X | Máquinas para fabricação de calçados e afins |
| Anexo XI | Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal |
| Anexo XII | Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura |
Os artigos do site sobre os anexos, um a um:
- Anexo I: cortina de luz, a conta da distância e as máquinas que não a aceitam
- Anexo V: motosserra, cinco dispositivos e o sexto que vem da NR-31
- Anexo VI: padaria, dois segundos de parada e o botão de emergência
- Anexo VII: açougue, a serra de fita e as outras duas máquinas
- Anexo VIII: prensas, o tipo de acionamento decide a proteção
- Anexo IX: injetora de plástico e as quatro zonas protegidas
- Anexo XI: máquina agrícola, EPC, EPCO e o eixo cardan
- Anexo XII: cesta aérea, cesto acoplado e cesto suspenso
a lista de máquinas
O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.
É o item mais simples de verificar: a relação atualizada das máquinas e equipamentos do estabelecimento, que o empregador mantém à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Sem essa lista, nem o inventário nem a apreciação de risco têm por onde começar.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.1.1 — objetivo e fases
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.1.8 e 12.1.9 — ordem das medidas e apreciação de riscos
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.5.1 — sistemas de segurança
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.6.1 — parada de emergência
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.11.1 — manutenção
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.16.1 — capacitação
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.15.2 — proibição de comércio
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.17.5.1 — anexos e parte geral
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.18.1 — relação das máquinas
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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