A AET não tem prazo de validade — tem prazo de guarda, e são vinte anos
A NR-17 não fixa vencimento para a análise ergonômica. Fixa o tempo em que o relatório fica à disposição, e o relógio da reavaliação é outro, disparado por evento.
"A AET vale um ano" e "a AET vale dois anos" convivem na primeira página de qualquer busca, e nenhuma das duas indica dispositivo. O motivo é simples: não existe. O que a NR-17 fixa em número é outra coisa, e é bem mais longa.
o único prazo do capítulo é de guarda
O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Duas leituras importantes numa frase curta. A primeira: o prazo é de disponibilidade, não de vigência — a norma diz por quanto tempo o documento precisa poder ser exibido, não por quanto tempo ele é válido. A segunda: a expressão "quando realizada" confirma que a AET é condicionada, e não uma peça de rotina anual, o que é coerente com o item 17.3.2, onde estão as quatro hipóteses que a disparam.
o relógio da reavaliação é o da NR-1, e é disparado por evento
O que precisa ser mantido atualizado não é o relatório: é a avaliação de riscos. E ali existe prazo, com uma lista de gatilhos que costuma chegar antes dele.
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: (...)
As seis alíneas seguintes são o que realmente governa a rotina: após implementar medida, para avaliar risco residual; após inovação ou modificação em tecnologia, ambiente, processo, condição, procedimento ou organização do trabalho; quando identificadas inadequação, insuficiência ou ineficácia das medidas; na ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho; quando mudar requisito legal aplicável; e após solicitação justificada dos trabalhadores ou da comissão interna. O subitem 1.5.4.4.6.1 admite prazo de até três anos para organização com certificação em sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho.
Duas contagens de vinte anos que não são a mesma coisa
O item 17.3.7 manda o relatório da AET ficar à disposição por vinte anos. O subitem 1.5.7.3.3.1 da NR-1 manda guardar por vinte anos o histórico de atualizações do inventário de riscos. São obrigações distintas, sobre documentos distintos, e cumprir uma não cumpre a outra. E nenhuma das duas é vigência: são prazos de retenção.
o que a norma não impõe, e o mercado supõe
A NR-17 não impõe formulário, modelo nem estrutura de capítulos. O item 17.3.3 impõe etapas: análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema; análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade; descrição e justificativa do método; diagnóstico; recomendações; e restituição dos resultados, com validação e revisão das intervenções, com participação dos trabalhadores. Um documento que cumpre as seis etapas atende à norma em qualquer diagramação.
Vale dizer o mesmo sobre o nome. A expressão "laudo ergonômico" não aparece na NR-17: o texto fala em avaliação ergonômica preliminar, em Análise Ergonômica do Trabalho e em relatório da AET. O jargão não é erro em conversa; vira problema quando o nome de mercado substitui o objeto da norma na hora de definir escopo.
as três lacunas que derrubam uma AET na prática
- Situação de trabalho não descrita: o documento fala de posto e de mobiliário, mas não da atividade real, que é o objeto das alíneas "a" e "b" do item 17.3.3.
- Método não declarado nem justificado: a alínea "c" exige descrição e justificativa, e escore de software sem premissa escrita não a cumpre.
- Recomendação que não chega ao plano de ação: o item 17.3.6 fecha o circuito, e análise que morre no diagnóstico deixa a última obrigação em aberto.
Restituição não é entrega do arquivo
A alínea "f" do item 17.3.3 fala em restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções, com a participação dos trabalhadores — e o item 17.3.8 obriga a organização a garantir que os empregados sejam ouvidos na avaliação preliminar e na AET. Enviar o arquivo por e-mail ao setor de pessoal não é restituição; é arquivamento.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.3.7 - prazo de disponibilidade do relatório da AET
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.3.3 - as seis etapas da AET
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 - revisão da avaliação de riscos
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.3.1 - guarda do histórico de atualizações do inventário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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