A avaliação ergonômica preliminar pode ser registrada dentro do PGR — quem autoriza é a própria NR-17
O texto diz que a avaliação preliminar pode ser contemplada nas etapas de identificação de perigos da NR-1, e que o resultado tem de integrar o inventário de riscos.
É a pergunta mais feita e a pior respondida do assunto, e o motivo é transparente: quem responde na web costuma vender a avaliação ergonômica preliminar como entregável avulso. Uma biblioteca técnica pode responder sem esse conflito, e a resposta está escrita na norma, em dois subitens curtos.
o texto autoriza expressamente
A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
O verbo é "pode". A avaliação preliminar continua devida em todos os casos que o item 17.3.1 descreve — o que a norma abre é o veículo: ela pode estar dentro do processo do PGR, em vez de constituir peça apartada. E o subitem imediatamente seguinte fecha a única condição inegociável.
A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
Registrada — não necessariamente publicada em documento com capa, sumário e assinatura de consultoria. A norma exige rastro; não exige formato.
e o destino do resultado é obrigatório
Aqui está a parte que a discussão sobre formato costuma esconder. Independentemente de onde a avaliação preliminar tenha sido feita, o item 17.3.5 manda que os resultados integrem o inventário de riscos do PGR, e que integre também a revisão da identificação de perigos indicada pela AET, quando houver. O item 17.3.6 completa: as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação preliminar devem ter plano de ação previsto nos termos do PGR.
A NR-1 diz a mesma coisa do outro lado, na lista de nove informações mínimas do inventário de riscos ocupacionais. A alínea "h" do subitem 1.5.7.3.2 exige, entre os dados que o inventário deve contemplar, os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
As duas normas se apontam, e é isso que resolve a pergunta
A NR-17 diz que a avaliação preliminar pode ser feita dentro do processo da NR-1. A NR-1 diz que o resultado da avaliação de ergonomia tem de estar no inventário de riscos. Se o resultado obrigatoriamente chega ao inventário, exigir que ele nasça em outro documento é acrescentar um requisito que nenhuma das duas normas escreveu.
a NR-1 também admite a fusão de etapas do seu lado
Não é uma solução improvisada para a ergonomia: é o desenho do próprio capítulo 1.5. O subitem 1.5.4.2.1.4 diz que, a critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos e riscos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. A norma trabalha com etapas que podem se sobrepor, desde que o conteúdo exigido apareça.
o que precisa aparecer, esteja onde estiver
- A situação de trabalho descrita — o objeto que o item 17.3.1 nomeia, e não uma lista de mobiliário.
- A abordagem usada: qualitativa, semiquantitativa, quantitativa ou combinação, conforme o subitem 17.3.1.1.
- O resultado, dentro do inventário de riscos, pela alínea "h" do subitem 1.5.7.3.2 da NR-1.
- As medidas decorrentes, dentro do plano de ação, pelo item 17.3.6.
- A escuta dos empregados, que o item 17.3.8 exige na avaliação preliminar e na AET.
Onde a economia de documento vira problema
A fusão só funciona se o inventário de riscos de fato descrever a situação de trabalho e a atividade. Linha de inventário que registra apenas "risco ergonômico — postura inadequada", sem descrever o que se faz, quanto tempo, com que exigência e em que arranjo físico, não contém avaliação ergonômica alguma. O problema, nesse caso, não é o formato escolhido: é a ausência de conteúdo.
Há ainda um efeito prático de manutenção. Quando a avaliação preliminar vive dentro do PGR, ela entra automaticamente nos gatilhos de revisão do subitem 1.5.4.4.6 da NR-1 — mudança de processo, ineficácia de medida, ocorrência de acidente ou doença, alteração de requisito legal, solicitação justificada dos trabalhadores ou da comissão interna. Quando vive fora, alguém precisa lembrar de atualizá-la.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Subitens 17.3.1.2 e 17.3.1.2.1 - onde a avaliação preliminar pode ser contemplada e o dever de registro
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.3.5 e 17.3.6 - integração ao inventário e ao plano de ação
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.2, alínea "h" - resultado da avaliação de ergonomia no inventário
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.4.2.1.4 - levantamento preliminar contemplado na identificação de perigos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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