A NR-17 exige iluminação apropriada e manda buscar o número numa norma da Fundacentro — com a versão fixada no texto
Três itens do capítulo de conforto resolvem o assunto. O terceiro remete à NHO 11, e a remissão traz a versão — o que muda o procedimento de conferência.
Iluminação é dos assuntos mais perguntados em ergonomia e dos menos citados corretamente. A razão é simples: a NR-17 exige, mas não traz nenhum número.
A obrigação genérica
Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. A iluminação deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Duas exigências distintas. A primeira é de quantidade adequada à atividade. A segunda é de qualidade — e ela não se resolve com luxímetro: ofuscamento, reflexo, sombra e contraste são avaliados por observação da situação de trabalho.
De onde vem o número
Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018.
A remissão traz a versão — e isso é incomum
A maior parte das remissões normativas é dinâmica: vale a versão vigente da norma remetida. Aqui o texto fixa "versão 2018". Enquanto a redação do item 17.8.3 não mudar, é essa a versão que a NR-17 incorpora — o que torna a conferência mais simples e, ao mesmo tempo, obriga a acompanhar eventual alteração do próprio item.
Só ambientes internos
O item 17.8.3 alcança locais e situações de trabalho internos. Para atividade a céu aberto, permanece a exigência genérica dos itens 17.8.1 e 17.8.2 — iluminação apropriada à natureza da atividade, sem ofuscamento nem contraste excessivo.
A ressalva do item 17.8.5
O item 17.8.5 ressalva o atendimento do 17.8.3 nas situações em que haja normativa específica com a devida justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde. São dois requisitos cumulativos — norma específica e justificativa registrada.
É o caso, por exemplo, de ambientes cuja atividade exige penumbra controlada. A exceção existe, e ela não é autoexecutável: depende de demonstrar as duas condições.
Onde isso entra no documento
- no inventário, iluminação inadequada é condição de trabalho a caracterizar, na forma das alíneas "a" e "g" do item 1.5.7.3.2 da NR-1;
- na avaliação ergonômica, como parte das condições do ambiente;
- no plano de ação, quando a medida for de projeto — que é o caso mais comum, porque iluminação se resolve com luminária e leiaute, não com procedimento.
Onde ler na fonte
Iluminação não é agente da NR-15
Não há anexo de iluminação na NR-15, e iluminamento insuficiente não caracteriza insalubridade. É requisito de condições de trabalho, com obrigação de adequar — e confundir as duas coisas produz laudo que promete adicional onde a norma pede projeto.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.8.1, 17.8.2, 17.8.3 e 17.8.5
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.7.3.2 — conteúdo do inventário de riscos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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