A NR-17 não fixa quilo nenhum para levantamento manual de carga — o único número do capítulo é uma distância de 60 cm
Procura-se no texto o limite de peso e não se encontra, porque ele não existe. O que a norma veda com número é o alcance horizontal da pega, e o resto é critério de avaliação.
É a pergunta mais repetida do assunto: qual o peso máximo que um trabalhador pode levantar no Brasil. Circulam 23 kg, 30 kg, 60 kg, cada um com uma fonte diferente. Nenhum deles está na NR-17.
O que a norma escreve no lugar do número
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
O critério é relacional: o peso é excessivo em relação àquele trabalhador, naquela tarefa. É por isso que a norma não fixa quilo — um valor único descreveria mal tanto o caso leve quanto o caso grave.
O item 17.5.1.1 acrescenta que a carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei. Também aqui a norma diz "reduzida", não "reduzida a tanto".
O único número do capítulo
É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.
Por que a norma escolheu a distância, e não o peso
O braço de alavanca. A mesma caixa, pega junto ao corpo ou a 60 cm dele, produz cargas muito diferentes na coluna. Fixar distância descreve o esforço melhor do que fixar massa — e é um parâmetro que se mede no posto, com fita métrica, sem instrumento especial.
Repare nos dois qualificadores do item: não eventual e "que possa comprometer". A vedação não alcança o levantamento ocasional, e o alcance de 60 cm compõe com o risco, não o substitui.
O que aciona o capítulo
O item 17.5.2 condiciona a organização dos locais de pega e depósito à avaliação ergonômica preliminar ou à AET. Ou seja: o capítulo 17.5 não se aplica por conta própria — ele se aplica a partir do que a avaliação encontrou. Sem AEP ou AET, não há como demonstrar que as alturas de pega e deposição foram organizadas.
As medidas, e a ordem em que a norma as lista
- implantar meios técnicos facilitadores;
- adequar o peso e o tamanho da carga — dimensões e formato — para que não aumentem o esforço físico;
- limitar a duração, a frequência e o número de movimentos.
A primeira alínea do item 17.5.4 é meio técnico. Só depois vêm a adequação da carga e a limitação da tarefa. É a hierarquia de medidas da NR-01 aplicada ao assunto: engenharia antes de organização, organização antes de instrução.
Orientação é obrigação, e é a última linha de defesa
O item 17.5.5 exige que todo trabalhador designado para transporte manual não eventual receba orientação sobre métodos de levantamento, carregamento e deposição. Ela é obrigatória — e oferecê-la no lugar das medidas do 17.5.4 inverte a hierarquia que a própria norma estabeleceu.
O que o capítulo não alcança
O capítulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas desta NR não se aplica a levantamento, transporte e movimentação de pessoas.
É uma exclusão que muda muita coisa em serviço de saúde e em cuidado domiciliar: a mobilização de paciente não é regida por este capítulo. O risco continua existindo e continua entrando no inventário — pela via geral do capítulo 17.4, que trata de sobrecarga muscular, e não pela do 17.5.
Impulsão e tração também estão previstas
O item 17.5.3 alcança o transporte e a descarga por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico, e manda observar carga, frequência, pega e distância percorrida. Empurrar não sai do capítulo por não ser levantar.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Capítulo 17.5 — levantamento, transporte e descarga individual de cargas
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.5.2.1 — vedação por alcance horizontal superior a 60 cm
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.5.1, 17.5.1.1, 17.5.4, 17.5.5 e 17.5.6
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Inventário de riscos e plano de ação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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