A norma não nomeia método de avaliação ergonômica — ela exige que você declare e justifique o que usou
O texto vigente diz, com todas as letras, que a análise não está adstrita a métodos, técnicas e ferramentas específicos. O que ela cobra é descrição e justificativa.
Proposta comercial de análise ergonômica costuma vender método como se fosse requisito: "AET com NIOSH e REBA", "avaliação conforme ISO 11228". Software de ergonomia entrega escore colorido sem dizer de onde vem. A norma brasileira não pede nada disso — e o que ela pede é mais difícil de cumprir do que aplicar uma planilha.
a frase que resolve a discussão está numa alínea
Entre as seis etapas que a AET deve conter, a alínea "c" do item 17.3.3 é a única que fala de método. E fala para dizer o contrário do que o mercado supõe.
descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
Duas obrigações e uma liberdade, na mesma linha. As obrigações: descrever o que foi usado e justificar por que aquilo é adequado à situação analisada. A liberdade: nenhum método é imposto. Documento que traz um escore sem dizer qual instrumento o produziu descumpre a primeira metade da alínea; documento que aplica um instrumento internacional sem explicar por que ele serve àquela atividade descumpre a segunda.
a avaliação preliminar já vinha com a mesma liberdade
A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais (...)
Quatro possibilidades, e o critério de escolha declarado no próprio item: o risco e os requisitos legais. Isso significa que abordagem qualitativa é resposta legítima quando o risco assim o permite — e que abordagem quantitativa não vira exigência só porque o cliente prefere número.
a NR-1 diz a mesma coisa para o gerenciamento inteiro
A liberdade não é uma peculiaridade da ergonomia. No capítulo de avaliação de riscos, a NR-1 manda a organização selecionar as ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou circunstância em avaliação, pelo subitem 1.5.4.4.2.1 — e, pelo subitem seguinte, detalhar em documento os critérios das gradações adotadas. É o mesmo par: escolha livre, critério escrito.
Por que a exigência de declarar é mais dura do que uma lista fechada
Lista fechada de métodos se cumpre com um carimbo. Justificativa se cumpre argumentando — e o argumento pode ser confrontado. Na prática, é a alínea "c" que separa uma AET de um relatório de software: quem escolheu o instrumento, contra qual característica da atividade, e o que o instrumento não mede naquele caso.
o que os métodos estrangeiros pressupõem, e precisa ser dito
Instrumento estrangeiro não é problema — usá-lo sem declarar premissa é. A equação de levantamento do NIOSH, instituto público norte-americano de pesquisa em saúde ocupacional, trabalha com uma constante de carga e desconta fatores de distância horizontal, altura, assimetria, frequência e qualidade da pega. Ela é construída para proteger uma fração da população trabalhadora, pressupõe pega e trajeto razoavelmente bem definidos e não foi feita para carga instável, para levantamento com uma só mão nem para movimentação de pessoas.
Esse último ponto tem endereço normativo direto no Brasil: o capítulo de cargas da NR-17 declara, no item 17.5.6, que não se aplica ao levantamento, transporte e movimentação de pessoas. Aplicar a um leito hospitalar um instrumento de carga inanimada, e não registrar essa ressalva, é exatamente o tipo de omissão que a alínea "c" existe para impedir.
Os métodos observacionais de postura, que o mercado abrevia por siglas de quatro letras, têm limitação de natureza diferente: pontuam postura e esforço num recorte de tempo e dependem de quem observa. São úteis para triagem e comparação antes e depois de uma mudança; não substituem a análise da atividade real, que é o objeto que o item 17.3.3 manda descrever nas alíneas "a" e "b".
Norma técnica internacional não vira requisito por citação
Séries internacionais de ergonomia — manuseio manual de cargas, posturas de trabalho, aplicação para gestores — são referência técnica reconhecida e podem ser adotadas. Mas o texto vigente da NR-17 não remete a nenhuma delas. A única remissão numérica externa do capítulo de conforto é à norma de higiene ocupacional da Fundacentro, no item 17.8.3, e ela trata de iluminamento, não de postura ou de carga.
o que precisa estar escrito para a análise se sustentar
- Qual instrumento foi usado, com o nome e a versão, em cada situação de trabalho analisada.
- Por que ele é adequado àquela atividade — e não a uma categoria genérica de atividade.
- O que o instrumento não mede naquele caso, e como essa lacuna foi coberta.
- Quais dados alimentaram o cálculo, e de onde vieram: medição, observação ou informação da equipe.
- A participação dos trabalhadores, que o item 17.3.8 torna obrigatória tanto na avaliação preliminar quanto na AET.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Subitem 17.3.1.1 - abordagens qualitativas, semiquantitativas e quantitativas
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.3.3, alínea "c" - descrição e justificativa do método
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 - seleção de ferramentas e critérios em documento
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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