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Ergonomia

Posto com tela: separar o que é exigência do posto e o que é exigência do ambiente resolve a discussão do trabalho remoto

A NR-17 não mudou desde dezembro de 2022 e tem exatamente dois anexos. A pergunta operacional é outra: quais requisitos viajam com o trabalhador e quais ficam no prédio.

·6 min de leitura·NR-17 · NR-1

A casa já publicou que nenhuma norma regulamentadora usa a palavra teletrabalho, e que é justamente por isso que a obrigação de ergonomia alcança quem trabalha de casa. Fica a pergunta seguinte, que é a operacional: o que exatamente é devido. A resposta sai de uma leitura simples do texto — separar os requisitos que descrevem o posto dos que descrevem o local.

antes disso, dois fatos que precisam ser ditos

O primeiro: a NR-17 tem exatamente dois anexos, o de operadores de checkout e o de teleatendimento. Não existe anexo de trabalho remoto. O segundo: a última alteração da norma é de dezembro de 2022, e ela tocou em dois pontos, ambos dentro dos anexos, ambos para acomodar a mudança de nome da comissão interna, que passou a incluir a prevenção do assédio. Material anunciado como "NR-17 atualizada" em ano posterior está vendendo o mesmo texto.

O campo de aplicação também não deixa margem: pelo item 17.2.1, a norma se aplica a todas as situações de trabalho relacionadas às condições do subitem 17.1.1.1 — que inclui, nominalmente, mobiliário dos postos, trabalho com máquinas e equipamentos, condições de conforto e a própria organização do trabalho.

o que é exigência do posto

São os requisitos que descrevem a interface entre o corpo e a tarefa. Eles não dependem do endereço: viajam com o trabalhador.

O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
NR-17, item 17.6.1

Repare que a exigência é de regulagem em um ou mais elementos, não de um modelo de cadeira. O item 17.6.3 detalha o plano de trabalho: dimensões que não obriguem amplitude articular excessiva, altura compatível com a distância dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento, área de trabalho dentro da zona de alcance manual, e espaço para pernas e pés. O item 17.6.4 admite apoio para os pés quando a planta não alcança o piso, e o item 17.6.6 lista cinco requisitos mínimos do assento — altura ajustável, ajustes acessíveis, pouca ou nenhuma conformação na base, borda frontal arredondada e encosto adaptado à região lombar.

Do lado do equipamento, o subitem 17.7.3 exige que terminais de vídeo permitam ajuste conforme a tarefa, e o 17.7.3.1, mobilidade suficiente para ajustar a tela à iluminação do ambiente. E há um item feito sob medida para o computador que se leva para casa.

Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.
NR-17, subitem 17.7.3.2

Esse é o dispositivo mais diretamente aplicável ao trabalho fora da sede, e ele não menciona local nenhum: menciona uso não eventual de portátil em posto de trabalho. A obrigação é de prever formas de adaptação — teclado, mouse ou tela —, o que é diferente de entregar um kit padronizado.

o que é exigência do ambiente

O capítulo 17.8 descreve o local, e boa parte dele fala de instalação predial. O item 17.8.1 exige iluminação apropriada à natureza da atividade, natural ou artificial; o 17.8.2 manda evitar ofuscamento, reflexo incômodo, sombra e contraste excessivo; e o 17.8.3 remete os níveis mínimos de iluminamento a uma norma de higiene ocupacional da Fundacentro, com a versão fixada no próprio texto.

Os dois números do conforto também são de ambiente: o nível de ruído de fundo aceitável de até sessenta e cinco decibéis, no subitem 17.8.4.1.2, e a faixa de temperatura do ar entre dezoito e vinte e cinco graus — que o item 17.8.4.2 declara, expressamente, como parâmetro para ambientes climatizados. Fora deles, a norma manda adotar medidas de controle de temperatura, velocidade do ar e umidade, sem número.

A leitura que essa separação impede

De um lado, quem sustenta que a NR-17 nada exige fora da sede porque o capítulo de conforto fala de instalação predial. De outro, quem cobra da casa do trabalhador os sessenta e cinco decibéis e a faixa de temperatura de ambiente climatizado. As duas leituras erram no mesmo ponto: tratam a norma como um bloco só. Ela tem capítulos com objetos diferentes, e é o objeto que decide o alcance.

e o custeio, que é o que todo mundo quer perguntar

Quem paga a cadeira e o mobiliário do trabalho remoto é questão de contrato de trabalho, tratada na Consolidação das Leis do Trabalho no capítulo do teletrabalho, e não em norma regulamentadora. A NR-17 não distribui custo: ela descreve a condição que precisa existir. Por isso a discussão de custeio não altera nem reduz o que é devido tecnicamente — ela decide quem paga por aquilo, o que é outro assunto e outro instrumento.

O gerenciamento de riscos alcança o posto onde ele estiver

Pelo subitem 1.5.3.1.4 da NR-1, o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais. Não há recorte por endereço. Na prática, isso significa que o posto fora da sede precisa aparecer no inventário de riscos como situação de trabalho descrita — e não simplesmente não existir no documento.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Organização do trabalho: os seis elementos da NR-17

Guia técnico · NR-17 e NR-1 · 17 páginas · PDF

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