Descumprimento reiterado na NR-28: o que a norma entende
Para a NR-28, reiterado é ter o auto de infração lavrado três vezes no mesmo item de norma, ou negligência repetida diante de advertências sob ação fiscal. A consequência é uma convocação.
A palavra "reiterado" aparece na NR-28 em dois lugares e quase nunca é lida com calma. Ela não abre multa nova, não paralisa máquina e não depende de dupla visita. Ela dá à autoridade regional uma ferramenta específica: chamar o representante legal da empresa para uma conversa sobre o que está errado. Saber o que conta como reiterado é saber quando essa conversa pode ser marcada.
o que o item 28.2.3 autoriza
A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
Quatro elementos saem da frase. Quem decide é a autoridade regional competente, e não o agente que visitou a empresa. O que ela precisa ter em mãos é um relatório circunstanciado do agente, que comprove o descumprimento reiterado. A faculdade está no verbo "poderá": a convocação não é automática. E o objetivo é duplo: apurar o motivo da irregularidade e propor uma solução. A norma descreve uma conversa para destravar o problema, e não uma sanção. Quem responde pela estrutura do órgão e pela autoridade regional está em quem é quem na NR-1: SIT, autoridade regional e caso omisso.
o que a norma chama de reiterado
Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
A definição tem duas hipóteses ligadas por "ou", e cada uma funciona de um jeito.
| Primeira hipótese | Segunda hipótese | |
|---|---|---|
| Como se caracteriza | Três autos de infração lavrados | Negligência do empregador em cumprir as disposições |
| O que se conta | Autos pelo descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora | Violações reiteradas, advertências, intimações ou sanções não atendidas |
| Contexto exigido | Nenhum além dos três autos | Reiterada ação fiscal sobre o empregador |
| Natureza | Critério numérico | Critério de conduta |
Na primeira hipótese, a letra do texto fala em "mesmo item de norma regulamentadora". Três autos por itens diferentes da mesma NR, lidos literalmente, não completam a conta; três autos pelo mesmo item, sim. O item também fala em "lavratura" do auto, e não diz nada sobre o resultado de uma eventual defesa ou recurso: o que acontece com o contador nesses casos é assunto que o 28.2.3.1 não trata. E o texto não traz janela de tempo: não há "três autos em dois anos" nem "em um ano". Quem precisar saber mais do que o item diz deve consultar a autoridade regional, e não presumir.
A segunda hipótese é de conduta e mais difícil de medir. Reúne três sinais: violar as disposições de modo repetido, deixar de atender advertências, intimações ou sanções e estar sob ação fiscal repetida. A notificação com prazo do item 28.1.4 é uma das formas de advertência que a empresa pode receber, e o prazo dela, com a prorrogação possível, está em a notificação não é auto de infração, e o prazo dela está na NR-28. Notificação ignorada é o tipo de fato que alimenta o relatório circunstanciado.
reiterado não é reincidente
Os dois termos parecem sinônimos e a norma os usa em blocos diferentes. O descumprimento reiterado está no capítulo do embargo e da interdição (28.2) e leva à convocação. A reincidência aparece no capítulo das penalidades: o item 28.3.1.1 trata de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, e manda aplicar a multa na forma do artigo 201, parágrafo único, da CLT, com valores próprios descritos no próprio item. Um fala de conversa para corrigir; o outro, de graduação da penalidade. A estrutura dos quadros de multa, sem números, está em NR-28: como funciona a fiscalização e as penalidades.
o que fazer antes de a convocação chegar
- Manter um registro por item de norma dos autos recebidos. Quem conta por NR perde de vista o número que realmente importa.
- Tratar o segundo auto pelo mesmo item como alerta, e não como evento isolado: falta um para a primeira hipótese.
- Responder toda notificação dentro do prazo, ou pedir a prorrogação por escrito no prazo certo.
- Guardar as provas de correção: foto datada, documento atualizado, treinamento realizado, ordem de serviço assinada.
- Preparar, com o responsável técnico, um resumo por item que mostre o motivo da irregularidade e a solução adotada. É exatamente o que a convocação do item 28.2.3 manda apurar.
O que a convocação não é
A NR-28 descreve a convocação do representante legal como instrumento para apurar o motivo e propor solução. O texto do item 28.2.3 não a apresenta como auto de infração, embargo ou interdição, que são outros atos, descritos em outros itens. Quando o risco é grave e iminente, a regra é a do item 28.2.1, com proposta imediata de interdição ou embargo, sem passar pela contagem de autos.
Há uma última leitura útil: o descumprimento reiterado não tem relação com o tamanho da empresa nem com o setor. O texto não faz nenhum recorte desse tipo; o que decide é a repetição, medida em autos pelo mesmo item ou em conduta diante de advertências. Por isso o histórico de autos, item por item, é o dado que a empresa mais precisa ter à mão quando a ação fiscal volta.
A pergunta de prova que mais explora o assunto troca "mesmo item" por "mesma norma", e "convocação" por "multa". Quem leu o texto vigente do item 28.2.3.1 consegue responder sem decorar número.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.2.3
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.2.3.1
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.3.1.1
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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