NR-28: fiscalização e penalidades, como funciona
A NR-28 não manda proteger ninguém: ela diz como a fiscalização age, quando para uma máquina ou obra e como uma infração vira penalidade. Este guia organiza a norma e aponta cada detalhe.
A NR-28 é a norma de fiscalização e penalidades. Quando alguém procura "NR-28" ou "NR 28 MTE", quase sempre quer saber o mesmo: como o auditor-fiscal age, quando uma máquina ou uma obra pode ser parada e como um descumprimento de norma vira multa. A NR-28 responde às três perguntas, e é curta porque a maior parte do volume dela é uma tabela, o quadro que dá a cada item das outras normas um código e um peso. O que ela não faz é dizer como proteger o trabalhador: isso está nas demais NRs, e a NR-28 apenas diz o que acontece quando elas não são cumpridas.
O texto tem três blocos, e esta página segue a mesma ordem: a fiscalização (28.1), o embargo e a interdição (28.2) e as penalidades (28.3). No fim, os anexos e a mudança de janeiro de 2026. Em cada bloco há um ponteiro para o artigo do site que aprofunda o assunto.
o que a NR-28 é, e o que ela não é
É uma norma de consequência. Ela não lista EPI, não fixa periodicidade de exame e não descreve nenhum controle de risco. Ela organiza o outro lado da balança: de que forma o Estado verifica o cumprimento, que instrumentos o agente tem (notificação, auto de infração, embargo, interdição) e como se gradua a penalidade. Quem lê só a NR-28 não sabe o que está certo ou errado num posto de trabalho; quem lê só as outras normas não sabe o que o descumprimento custa. Os dois textos se completam, e o quadro de infrações é a ponte entre eles.
Para saber quem faz o quê dentro do órgão, quem aplica a penalidade e quem julga o recurso, o caminho é o capítulo 1.3 da NR-1, resumido em quem é quem na NR-1: SIT, autoridade regional e caso omisso.
como a fiscalização age (28.1)
O item 28.1.1 diz em que base legal a fiscalização acontece: o decreto que regulamenta a inspeção do trabalho, o Título VII da CLT e a lei do trabalho rural, sem prejuízo de outras disposições do tema. O 28.1.2 dá ao agente liberdade de prova: ele pode anexar documentos e usar todos os meios, inclusive audiovisuais, para comprovar a infração. Em termos práticos, foto e vídeo feitos na visita valem como prova.
O item 28.1.3 é o que trouxe a dupla visita para dentro da norma, com redação de 2026: o auto de infração é lavrado considerando o critério da dupla visita. A norma não define o instituto, e quem quiser entender o alcance dele precisa ler os textos para os quais o item remete, o que está em dupla visita: onde ela está escrita e a que ela remete.
Ao lado do auto existe outro caminho, que costuma chegar primeiro: a notificação. Com base em critérios técnicos, o agente pode notificar o empregador e conceder prazo para corrigir. O teto está escrito:
O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
Os subitens seguintes tratam do pedido de prorrogação, que a empresa faz por escrito, com exposição de motivos, no prazo de dez dias, e da negociação com o sindicato quando se quer um prazo acima de 120 dias. Todos os prazos, um a um, estão em a notificação não é auto de infração, e o prazo dela está na NR-28.
O item 28.1.5 fecha o bloco com uma terceira forma de lavrar o auto: à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. O papel desse laudo na cadeia da fiscalização é o assunto de o laudo que fundamenta o auto de infração.
embargo e interdição (28.2)
O segundo bloco da norma trata das duas medidas que paralisam o trabalho. A regra de entrada é do item 28.2.1:
Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
Três coisas saem dessa frase. O agente propõe e a autoridade regional competente decide. A medida atinge desde o estabelecimento inteiro até uma máquina, e a obra no caso do embargo. E a medida vem acompanhada das providências de correção, o que torna o termo um roteiro de trabalho para a empresa. O item 28.2.2 completa o ciclo: a suspensão da interdição ou do embargo depende de novo laudo técnico do agente.
O que é grave e iminente risco, como o auditor mede o excesso de risco e em que situações a paralisação não cabe está na NR-3, não na NR-28. Os três artigos do site que cobrem esse lado são embargo e interdição: o que cada um paralisa, extremo, substancial ou moderado: a régua da NR-3 e o que pode e o que não pode acontecer durante a interdição.
O item 28.2.3 cria um terceiro caminho, que não é paralisação: diante de descumprimento reiterado, a autoridade regional pode convocar o representante legal da empresa para apurar o motivo e propor solução. O que a norma entende por reiterado está no subitem seguinte:
Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
penalidades (28.3): dois quadros e uma regra
O terceiro bloco é o que muita gente chama de "tabela de multas", mas a norma descreve uma operação em duas etapas:
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
Primeiro, o Anexo II classifica: para cada item ou subitem das outras normas, ele traz um código, um grau de infração e um tipo, que diz se o item pertence à segurança do trabalho ou à medicina do trabalho. Depois, o Anexo I gradua: as linhas são faixas de número de empregados e as colunas são os graus da infração, com uma metade para segurança e outra para medicina do trabalho. O cruzamento dos dois quadros é o que define a ordem de grandeza da penalidade, e é por isso que dois descumprimentos na mesma norma não pesam igual. A leitura das quatro colunas do quadro está em as quatro colunas do quadro de infrações.
Há ainda três regras fora dos quadros. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou de artifício para fraudar a lei, o item 28.3.1.1 manda aplicar a multa na forma da CLT, com valores próprios. O item 28.3.2, inserido em 2026, trata das atividades rurais, que seguem o critério de cálculo da lei do trabalho rural. E o Anexo IA traz uma gradação específica para o trabalho portuário, o da NR-29.
Por que esta página não traz número
O item 28.3.3 manda reajustar anualmente os valores de multa previstos na norma, na forma da CLT e conforme a portaria que fixa os parâmetros das multas administrativas trabalhistas. Qualquer tabela de valores copiada para uma página de conteúdo nasce vencida. A estrutura, que é o que permite entender a ordem de grandeza, não muda todo ano, e é ela que o texto acima descreve. O valor do dia se confere no próprio anexo e na portaria de reajuste vigente.
o que mudou em 2026
O cabeçalho da NR-28 lista os atos que a alteraram, e o último da relação é a Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 30/01/2026. Ela deu nova redação aos itens 28.1.1 e 28.1.3, inseriu os itens 28.3.2 e 28.3.3 e reescreveu o Anexo II, o quadro de infrações. Quem usa planilha de códigos herdada precisa conferi-la contra o anexo novo: o caminho está em a portaria que revogou os códigos de infração de cinco normas.
o que fazer antes da visita
A NR-28 não é a norma que lista os documentos da empresa, mas diz o que a fiscalização pode fazer com os que existem. O PGR, por exemplo, tem de estar acessível, e quem diz isso é a NR-1:
Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
A ordem em que a inspeção costuma pedir os papéis, e o que cada pedido revela, está em o que a fiscalização pede primeiro. Uma rotina simples de preparação: conferir o dimensionamento e as capacitações que têm data, manter o inventário de riscos e o plano de ação datados e assinados, identificar no inventário as situações que o auditor trataria como grave e iminente risco e ter, para cada uma, a medida de controle e o registro dela. Quem chega à visita com isso à mão passa de uma discussão sobre existência de documento para uma conversa sobre o que está sendo feito.
Embargo e interdição não são o mesmo que multa
A paralisação responde ao risco do dia e a penalidade responde ao descumprimento. Um não substitui o outro: a NR-3 diz que a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração. Tratar os dois como uma coisa só faz a empresa corrigir o risco e esquecer a defesa, ou o contrário.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.1.1 a 28.1.5 — fiscalização, dupla visita, notificação e laudo
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.2.1 a 28.2.3.1 — embargo, interdição e descumprimento reiterado
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.3.1 a 28.3.3 — penalidades, Anexos I e II
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.7.2.1 — documentos do PGR à disposição da inspeção
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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