NRs vigentes no gov.br: onde consultar e como conferir
O catálogo oficial do MTE reúne o texto de cada NR. Para saber se o que você abriu é o atual, leia o título, a tabela de alterações, as notas ao lado dos itens e a data de vigência.
O lugar oficial para ler as normas regulamentadoras é o catálogo Normas Regulamentadoras vigentes, no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, no gov.br. Cada norma tem ali a sua página, com o texto consolidado. Quem busca "normas regulamentadoras gov.br" ou "NRs vigentes" costuma ter uma segunda pergunta atrás da primeira: como ter certeza de que o texto que abriu é o que vale hoje. O link do catálogo está no fim desta página, e o método de conferência é o que segue.
A conferência importa porque a regra é de cumprimento obrigatório, e porque o descumprimento tem consequência prevista em lei. A própria NR-1 diz as duas coisas:
As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Estudar, auditar ou elaborar documento com texto desatualizado é o caminho curto para citar item que mudou de número, exigência que saiu ou norma que nem existe mais.
os cinco passos da conferência
- 1. Abra a página da norma no catálogo oficial e leia o título. Se a norma foi revogada, a marcação vem no próprio nome da página. É o caso da NR-2 e da NR-27, que continuam no catálogo com a palavra "(REVOGADA)". Existir a página não prova vigência, e o artigo a NR-2 e a NR-27 estão no catálogo e estão revogadas mostra esse erro de leitura.
- 2. Abra o texto consolidado e vá direto à primeira página. No alto há duas tabelas: a da publicação original (a Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para as normas dessa época) e a das alterações, com número do ato e data de publicação no Diário Oficial da União. A última linha da segunda tabela é o ato mais recente que mexeu na norma.
- 3. Leia as notas ao lado dos itens. O texto consolidado marca cada item alterado, inserido ou revogado com uma nota entre parênteses, como "Alterado pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026".
- 4. Confira a data de vigência no cabeçalho. O texto publicado pode ainda não valer. A NR-10, por exemplo, tem um segundo texto, que traz no alto a ressalva de vigência a partir de 01 de junho de 2027. Até lá, vale a redação de 2019.
- 5. Procure por duas redações no mesmo arquivo. Há normas cujo consolidado traz um item em duas versões: a de transição, com a observação de que vigora até certa data, e a atual. A NR-5 é um caso, com a redação anterior marcada como vigente até 19 de março de 2023 e a atual logo depois. Quem copia o primeiro texto que aparece cita a regra errada.
o que o consolidado é, e o que ele não é
Nos consolidados consultados, a cada página, aparece a ressalva "Este texto não substitui o publicado no DOU". É uma advertência honesta: o consolidado é a leitura organizada da norma com todas as alterações incorporadas, e o ato que tem valor é a portaria publicada no Diário Oficial. Na prática, a leitura do consolidado resolve quase todos os casos. Quando houver dúvida sobre uma alteração recente, a saída é abrir a portaria citada na tabela de alterações e ler o que ela mudou.
| Onde olhar | O que você descobre | Exemplo |
|---|---|---|
| Título da página da norma | Se ela foi revogada | NR-2 e NR-27, marcadas como revogadas |
| Tabela de alterações, no alto | O ato mais recente e a data de publicação | NR-28: última alteração pela Portaria MTE nº 104, de 29/01/2026, publicada em 30/01/2026 |
| Nota ao lado do item | Qual portaria deu a redação que você está lendo | Itens 28.1.1 e 28.1.3 da NR-28, com redação de 2026 |
| Cabeçalho de vigência | Se o texto já está em vigor | NR-10 de 2027, só a partir de 01/06/2027 |
| Duas redações no mesmo item | Qual é a de transição e qual é a atual | Título e item 5.1.1 da NR-5 |
dois erros comuns de quem consulta
O primeiro é abrir o primeiro PDF que a busca devolve, muitas vezes hospedado em site de terceiro e sem data. Ele pode ser uma versão anterior da norma, e a diferença só aparece quando se compara com a tabela de alterações do catálogo. Prefira sempre o endereço oficial e, se precisar de uma cópia, baixe dali. O segundo é guardar o arquivo sem registrar quando foi baixado. A norma muda, e um arquivo salvo há dois anos pode estar desatualizado sem que nada no nome dele avise.
quando alguém diz que "a NR foi atualizada"
Material que anuncia atualização sem apresentar o número do ato e a data do Diário Oficial não descreve norma. Peça os dois dados, abra a tabela de alterações e veja se o ato está lá. As mudanças recentes que o site conferiu estão reunidas em normas regulamentadoras atualizadas: o que mudou e o que vem, e o caso de dois textos publicados ao mesmo tempo, o da NR-10, está em NR-10: por que há dois textos publicados e qual deles vale hoje.
Há ainda um cuidado com a fonte. Apostila, planilha e modelo copiado de outra empresa envelhecem em silêncio e raramente trazem a data da conferência. Em documento próprio, vale registrar de onde e quando o texto foi conferido: a página do catálogo, a data da consulta e o ato mais recente da tabela. Quem registra isso encontra o erro antes do auditor.
Resumo para guardar
Catálogo oficial do MTE, página da norma, texto consolidado. Título sem a marca de revogada, última linha da tabela de alterações com ato e data, notas dos itens e cabeçalho de vigência. Se um dos quatro não bater, o texto que você tem não é o atual.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.2.1.1 — observância obrigatória das NR
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.9.1 — penalidades pelo não cumprimento
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Cabeçalho — NR-10 com vigência a partir de 01/06/2027 (Portaria MTE nº 737/2026)
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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