Solução alternativa na NR-18: o que escrever antes de começar
Solução alternativa à proteção coletiva só entra na obra com construtora registrada no Sistema CONFEA/CREA, procedimento escrito, autorização especial e documentação no PGR do canteiro.
Em toda obra chega a hora em que a proteção coletiva prevista não cabe: o balanço sem apoio para o guarda-corpo, a estrutura que muda de forma a cada etapa, o equipamento novo que promete fazer o serviço sem a barreira tradicional. A NR-18 não fecha essa saída, mas só a abre por uma porta, o item 18.4.6, e põe nela quatro travas. Sem as quatro, o que existe é improviso com nome técnico.
primeira trava: quem pode e quem responde
São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção; c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
Há quatro peças no texto. A faculdade é da empresa construtora, “regularmente registrada no Sistema CONFEA/CREA”. A responsabilidade é de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. O alcance é largo: vale para a solução alternativa às medidas de proteção coletiva e também para técnicas de trabalho, equipamentos, tecnologias e outros dispositivos. E a solução se justifica pelos três propósitos das alíneas “a” a “c”: avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde; implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos; tarefas realizadas de modo seguro e saudável. O texto fala em empresas construtoras; como fica a contratada especializada, ele não diz.
Um formato que ajuda a não esquecer nenhuma alínea: uma linha para cada. Na “a”, o que a solução acrescenta em segurança em relação à proteção que ela substitui. Na “b”, qual controle ou sistema preventivo passa a segurar o risco. Na “c”, como a tarefa continua segura e saudável do começo ao fim. É formato nosso, não da norma, mas cada linha responde a um verbo do item.
segunda trava: o procedimento, com cinco pontos
As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar: a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos; b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas; c) a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados; d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas; e) a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
| Alínea | A norma pede | Como deixar escrito (boa prática) |
|---|---|---|
| a | Os riscos ocupacionais a que os trabalhadores estarão expostos | Os riscos da tarefa feita com a solução alternativa, inclusive o risco novo que a própria solução cria |
| b | Os equipamentos e as medidas de proteção coletiva a implementar | O que será instalado no lugar da proteção convencional, com referência ao projeto e à memória de cálculo |
| c | A identificação e a indicação dos EPI | O EPI de cada tarefa, com a especificação técnica |
| d | O uso e os procedimentos de EPC e EPI conforme as etapas da tarefa | Passo a passo por etapa, na ordem em que a equipe executa |
| e | As medidas de prevenção durante a execução, e outras prescritas pelo profissional habilitado | O que o profissional acrescentou, com data e assinatura |
A expressão que decide é “expressamente previstas”. Procedimento genérico da empresa, que não nomeia a tarefa nem a solução, não cumpre o item.
terceira trava: autorização especial
As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
O texto tem poucos verbos e todos obrigatórios: a tarefa “somente” começa com autorização especial; a autorização é “precedida de” análise de risco e permissão de trabalho; e a permissão “contempla” treinamentos, procedimentos operacionais, materiais, ferramentas e outros dispositivos. Na ordem em que acontecem: o procedimento diz o que e como; a análise de risco, o que pode dar errado naquela frente; a permissão de trabalho, a autorização formal da tarefa; e a autorização especial vem por último, antes do primeiro serviço. A NR-18 não define o modelo da autorização especial nem diz quem a assina, e a expressão não tem outra ocorrência no texto. Convém que esse desenho esteja escrito no PGR, para cada gerente não inventar o seu. Como a permissão de trabalho muda de conteúdo e de validade conforme a norma, vale ler permissão de trabalho: cinco normas, cinco conteúdos mínimos.
quarta trava: a pasta no PGR e no local de trabalho
A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho.
Três dados do texto: a documentação integra o PGR do canteiro; fica disponível no local de trabalho; e vem acompanhada de memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho. “Integra o PGR” liga o assunto ao programa do canteiro, que acompanha a etapa da obra (a obra muda de etapa e o programa precisa mudar): quando a etapa muda e a solução alternativa muda junto, a pasta muda junto. “No local de trabalho” põe a pasta onde o encarregado e a fiscalização podem abri-la, e não só no servidor da sede. Os documentos obrigatórios do PGR do canteiro estão em os cinco projetos do PGR, e quem pode elaborá-lo, em quem pode fazer e assinar o PGR do canteiro.
a hierarquia da NR-01 continua valendo
Nas atividades da indústria da construção, a adoção das medidas de prevenção deve seguir a hierarquia prevista na NR-01.
A solução alternativa não suspende a ordem de prioridade das medidas de prevenção. Como o item 18.16.1 manda seguir a hierarquia da NR-01 sempre que uma medida é adotada, convém que a justificativa mostre por que a proteção coletiva prevista não foi adotada e que medida de controle assume o lugar dela. O raciocínio de percorrer a sequência e provar onde se parou está em a hierarquia de medidas é obrigação de ordem.
o erro comum: usar o nome sem os quatro papéis
- Chamar de solução alternativa o que é apenas a ausência da proteção, sem projeto nem procedimento da tarefa.
- Anexar à autorização um procedimento genérico, que não lista os riscos da tarefa nem o EPI que ela exige.
- Liberar a tarefa por ordem verbal, sem análise de risco e sem permissão de trabalho.
- Guardar a pasta no escritório, quando o item pede que ela esteja no local de trabalho.
- Esquecer a memória de cálculo e a especificação técnica, que o item manda acompanhar a documentação.
A NR-34 tem porta própria
A NR-34 também trata de soluções alternativas, no item 34.18.13, com requisitos e responsabilidade técnica escritos de outro jeito. Este artigo é só da NR-18; na obra naval, o caminho é o da NR-34.
o que levar: o roteiro em seis passos
- Passo 1. Confirme quem usa a porta: construtora com registro regular no Sistema CONFEA/CREA e profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho como responsável.
- Passo 2. Justifique a solução contra as três alíneas do 18.4.6.
- Passo 3. Escreva o procedimento da tarefa com os cinco pontos do 18.4.6.1.
- Passo 4. Emita a análise de risco e a permissão de trabalho, e só então a autorização especial (18.4.6.2).
- Passo 5. Arquive no PGR, no local de trabalho, com memória de cálculo, especificações e procedimentos (18.4.6.3).
- Passo 6. Atualize a pasta quando a etapa da obra mudar.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.6 — soluções alternativas às medidas de proteção coletiva
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.6.1 — procedimento de segurança do trabalho
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.6.2 — autorização especial, análise de risco e permissão de trabalho
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.6.3 — documentação no PGR do canteiro
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.16.1 — hierarquia da NR-01
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1
Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF
A hierarquia de medidas é obrigação de ordem — e o EPI é o último degrau
A norma não pede que você escolha uma medida. Pede que você percorra uma sequência, na ordem em que ela vem — o que vem primeiro é fixado — e que prove por que parou onde parou.
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