Fontes de ignição em área com inflamável: o que a NR-20 exige
O item 20.13 da NR-20 tem cinco subitens: equipamento elétrico, eletricidade estática, trabalho a quente com permissão, sinalização da proibição e veículo. Cada um pede uma prova diferente.
Para haver incêndio ou explosão com inflamável, é preciso o produto, o ar e uma fonte que inicie a combustão. A NR-20 dedica um item inteiro à terceira peça, o 20.13, "Controle de fontes de ignição". São cinco subitens curtos, e é comum encontrá-los resumidos em uma linha do plano de ação, como se fossem uma coisa só. Cada um é uma medida distinta, com um tipo de prova distinto.
primeiro: o equipamento elétrico da área
Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 10.
O glossário da NR-20 define área classificada como a área em que uma atmosfera explosiva está presente ou é provável a ponto de exigir precauções especiais na escolha, na instalação e no uso de equipamentos elétricos. A lista do item vai além do que se chama de instalação: inclui o equipamento de comunicação, a ferramenta portátil e "similares". O ponto de entrada da prova é a classificação da área, e o equipamento que nela entra tem de seguir a NR-10. Dois itens dela ajudam: o 10.9.2 manda avaliar a conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, dos materiais e equipamentos destinados a atmosferas potencialmente explosivas, e o 10.9.3 trata da estática, como se verá a seguir.
segundo: a eletricidade estática
O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, em conformidade com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, normas internacionais.
Três verbos, três momentos: geração, acúmulo e descarga. A medida que só trata um deles deixa os outros abertos. A transferência de líquido por tubulação ou mangote, por exemplo, gera carga; um recipiente isolado do solo acumula; a descarga é o que produz a centelha. A NR-10 dá o complemento do lado do equipamento:
Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
A prova, aqui, é a medida adotada para cada processo identificado, e não uma frase genérica dizendo que "o aterramento é verificado".
terceiro: o trabalho que produz chama, calor ou centelha
Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.
A mesma NR-20 trata da permissão de trabalho no item 20.10.7, que a exige, baseada em análise de risco, para as atividades não rotineiras de intervenção na instalação, a começar pelas que possam gerar chamas, calor, centelhas ou envolvam o seu uso. O item 20.13.3 não repete o qualificador "não rotineiras": para o trabalho com equipamento gerador de ignição dentro da área sujeita a atmosfera inflamável, o texto pede a permissão sem esse recorte. A leitura prudente é emitir a permissão sempre que o trabalho a quente ocorrer nessa área, sem discutir se é rotina. Para o caso de tanque e tambor, veja o que fazer antes de soldar ou cortar um recipiente que já guardou inflamável.
Dentro da própria solda há um cuidado de equipamento que o item 20.10.10 escreve: nas operações de soldagem e corte a quente com gases inflamáveis, as mangueiras devem ter mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e na chegada do maçarico.
quarto: a placa que proíbe
O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
Repare no objeto da proibição: fontes de ignição, e não "fumar". A busca no texto vigente da NR-20 não encontra as palavras "fumar", "cigarro", "isqueiro" ou "celular". A norma obriga a sinalizar a proibição e deixa para o empregador, com base na análise de riscos, dizer quais objetos e atividades são fontes na sua área. Uma placa de "proibido fumar" sozinha cumpre pouco do que o item pede, porque a lista real inclui o que a análise identificou: chama, solda, faísca de ferramenta, equipamento sem proteção. O padrão gráfico da placa vem de outro lugar; veja as camadas da sinalização.
quinto: o veículo que entra na área
Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características apropriadas ao local e ser mantidos em bom estado de conservação.
É o subitem mais esquecido, porque o veículo não parece equipamento de processo. Empilhadeira, caminhão de entrega e carro de visitante entram na área e podem ser fonte. O texto não fixa a característica: exige que seja "apropriada ao local", o que remete de volta à classificação da área, e exige conservação, o que remete à manutenção com registro.
cinco medidas, cinco provas
| Subitem | Medida | O que mostrar |
|---|---|---|
| 20.13.1 | equipamento elétrico conforme NR-10 | classificação da área e lista do que nela entra |
| 20.13.2 | controle da estática | medida por processo: gerar, acumular, descarregar |
| 20.13.3 | permissão de trabalho | permissões emitidas para trabalho a quente na área |
| 20.13.4 | sinalização da proibição | placas no acesso e fotografia datada |
| 20.13.5 | veículo apropriado | critério de entrada e manutenção do veículo |
Se a instalação é classificada em função da quantidade de inflamável que guarda, o ponto de partida para tudo isso é a classificação; veja como a classificação muda as obrigações. E o item 20.14, vizinho a este, cuida do plano de prevenção de vazamentos e incêndios, que é outro documento.
Controle de ignição não é a brigada
A brigada responde ao incêndio que já começou. O item 20.13 trata de evitar que ele comece. Plano que tem brigada bem treinada e nenhuma prova dos cinco subitens acima cuida do segundo momento e deixa o primeiro sem registro.
Fontes
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Itens 20.13.1 a 20.13.5
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Itens 20.10.7, alínea "a", e 20.10.10
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Glossário, "Áreas Classificadas"
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Itens 10.9.2 e 10.9.3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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