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Pequeno estoque de inflamável: o que a NR-20 cobra de 1 a 10 m³

A NR-20 não tem quantidade mínima no campo de aplicação. Para o estoque pequeno, o Anexo II troca a classe por quatro registros no PGR e um número mínimo de trabalhadores com o curso básico.

·6 min de leitura·NR-20

Uma oficina com uns tambores de solvente, uma distribuidora de tintas com a prateleira cheia de latas, uma marcenaria com o depósito de verniz. Nenhuma delas é refinaria, nenhuma é posto de combustível. A pergunta que o técnico recebe é sempre a mesma: isso entra na NR-20, ou a norma é coisa de indústria grande?

A resposta tem duas camadas. A primeira está no campo de aplicação, e a segunda no Anexo II, que trata justamente das instalações pequenas.

o campo de aplicação não traz quantidade mínima

Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
NR-20, item 20.2.1

Armazenar e manusear inflamável, por si só, aciona a norma. O item não fala em litros, em toneladas, em porte de empresa. As únicas hipóteses de não aplicação escritas são duas:

Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37; e b) às edificações residenciais unifamiliares.
NR-20, item 20.2.2

A definição dos produtos também importa. A norma considera inflamável o líquido de ponto de fulgor igual ou inferior a 60 °C (item 20.3.1), e líquido combustível o que fica entre 60 e 93 °C:

Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus Celsius) e ≤ 93ºC (noventa e três graus Celsius).
NR-20, item 20.3.3

Verniz, solvente, thinner e álcool aparecem na FISPQ com o ponto de fulgor, e é daí que sai o enquadramento do produto, não da embalagem.

a classe tem piso, e o estoque pequeno fica abaixo dele

A classificação em Classe I, II e III, pelo item 20.4.1, começa em faixas de capacidade altas (para líquidos, acima de 10 m³; para gases, acima de 2 toneladas). A norma sabe que há instalação abaixo disso e diz como tratá-la:

O Anexo II contém as exceções à aplicação da Tabela I - Classificação das Instalações.
NR-20, item 20.4.2

O Anexo II é, portanto, o capítulo do estoque pequeno. A tabela de classes e as três contagens diferentes de quantidade já estão explicadas em inflamável é quantidade, três contagens para três finalidades e em inflamáveis: como a classificação muda tudo. Aqui vão as faixas pequenas, uma a uma.

primeira faixa: de 1 a 2 toneladas de gás ou de 1 a 10 m³ de líquido

O item 1 do Anexo II trata das instalações que manuseiam, armazenam, manipulam e transportam gases inflamáveis acima de 1 tonelada até 2 toneladas, ou líquidos inflamáveis ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³. Para elas, o anexo pede quatro registros atualizados anexados ao PGR:

  • o inventário e as características dos inflamáveis e dos líquidos combustíveis;
  • os perigos específicos dos locais e das atividades com inflamáveis e combustíveis;
  • os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com esses produtos;
  • as medidas para atuação em situação de emergência.

O item 1.1 soma uma obrigação de pessoas: o empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação diretamente envolvidos com inflamáveis ou líquidos combustíveis, no curso básico previsto no Anexo I. O verbo é "treinar no mínimo", e não "ter três treinados": se o estoque é operado por cinco pessoas, o número real depende de quem efetivamente manuseia o produto.

segunda faixa: varejo e atacado com recipiente de até 20 litros

O item 2 trata das instalações varejistas e atacadistas que manuseiam, armazenam e transportam recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação. Os quatro registros são os mesmos. O que muda é a conta do treinamento, que passa a seguir a Tabela 3 do anexo, por capacidade armazenada:

  • de 1 a 5 toneladas e/ou de 1 a 9 m³: no mínimo 2 trabalhadores treinados;
  • de 5 a 10 toneladas e/ou de 9 a 42 m³: no mínimo 3;
  • de 10 a 20 toneladas e/ou de 42 a 84 m³: no mínimo 4.

Acima disso a tabela soma mais 2 trabalhadores a cada 20 toneladas e/ou 84 m³. O item 3 estende o mesmo tratamento ao armazém separado por parede da área de fabricação, envase e embalagem, com limites maiores, e o 3.1 manda a instalação que ultrapassa esses limites fazer análise de riscos e plano de resposta a emergências nos itens que cita da própria NR-20. Quem se enquadra nessa faixa deve ler o anexo na íntegra no catálogo oficial, porque este artigo resume e não substitui o texto.

o que o curso básico ensina

O conteúdo teórico do curso básico, no Anexo I, tem cinco blocos: características, propriedades, perigos e riscos dos inflamáveis; controles coletivo e individual; fontes de ignição e seu controle; proteção contra incêndio com inflamáveis; e procedimentos básicos em situações de emergência. O conteúdo prático é o conhecimento e a utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis. A carga horária depende do enquadramento e está na tabela do anexo. Sobre as fontes de ignição, o item que mais pesa na rotina do depósito, veja fontes de ignição em área com inflamável.

e abaixo de 1 m³ ou de 1 tonelada?

O Anexo II descreve faixas que começam acima de 1 m³ e de 1 tonelada. O que a norma diz sobre quantidades menores do que isso, o texto não traz: o campo de aplicação do 20.2.1 não fixa mínimo, e o anexo não tem faixa para baixo. Por isso este artigo não afirma que a NR-20 se aplique, ou deixe de se aplicar, ao estoque de poucos litros. A decisão cabe ao responsável técnico, que deve fundamentá-la no PGR com o inventário, o ponto de fulgor e as quantidades efetivas.

como fechar a documentação de um depósito pequeno

  • Medir o que há: volume por produto, ponto de fulgor na FISPQ, recipiente e local.
  • Ver em que faixa do Anexo II o conjunto de produtos cai, lendo os itens 1 a 3 na íntegra.
  • Montar os quatro registros e anexá-los ao PGR, com data e revisão.
  • Definir quem manuseia e treinar, no curso básico, pelo menos o número que a faixa pede.
  • Escrever as medidas de emergência do estoque e simular, como diz a NR-01 para o procedimento de resposta a emergências.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Incêndio e emergência: da NR-23 ao plano de resposta

Guia técnico · NR-23 e correlatas · 19 páginas · PDF

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