A NR-23 não dimensiona brigada — mas seis normas federais exigem estrutura de resposta, cada uma por um gatilho
A pergunta recebe duas respostas erradas: "sim, pela NR-23" e "não, é só do Corpo de Bombeiros". A terceira resposta está espalhada em seis normas setoriais.
É a pergunta mais repetida do assunto e a que mais recebe resposta pronta. Duas delas circulam com força e as duas erram: "sim, a brigada é obrigatória pela NR-23" e "não, brigada é só exigência do Corpo de Bombeiros". A primeira atribui à norma federal um comando que ela não tem. A segunda ignora que várias normas federais exigem, sim, estrutura de resposta — só que nenhuma delas se chama NR-23.
a NR-23 vigente, contada item a item
A redação em vigor foi dada pela Portaria MTP nº 2.769, de 5 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte. Não é a redação de 2011, que ainda aparece copiada em páginas anunciadas como atualizadas. O texto vigente tem três capítulos — objetivo, campo de aplicação e medidas de prevenção — e nove itens numerados: 23.1.1, 23.2.1, 23.3.1, 23.3.2, 23.3.3, 23.3.4, 23.3.4.1, 23.3.5 e 23.3.5.1. O 23.3.2 se desdobra em três alíneas. Vale a pena conferir a contagem antes de repetir número de terceiro: é comum ver "cinco itens", que é o total do capítulo 23.3 sozinho, sem os dois subitens nem os dois capítulos anteriores.
Em nenhum desses itens aparecem as palavras "brigada" ou "bombeiro". O que a norma faz é remeter:
Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.
O que a NR-23 reserva para si é curto e vale para todo estabelecimento: informar os trabalhadores sobre uso dos equipamentos de combate, procedimentos de resposta e dispositivos de alarme (23.3.2); ter saídas em número suficiente (23.3.3); mantê-las desobstruídas (23.3.4.1); e não fechar saída de emergência à chave durante a jornada (23.3.5).

as normas federais que efetivamente exigem estrutura
| Norma e item | O que exige | O que dispara a exigência |
|---|---|---|
| NR-19, 5.6.1 "b" | Constituição e atribuições da brigada de incêndio, dentro do plano | Fabricar, armazenar ou transportar explosivos |
| NR-22, 22.30.1 "d" e "e" | Brigadas de emergência descritas, com treinamento periódico | Ser mina — o plano de atendimento a emergências é de toda mina |
| NR-33, 33.5.20.2 "b" | Equipe de emergência e salvamento, interna ou externa, dimensionada | Existir trabalho em espaço confinado |
| NR-34, 34.5.10 | Observador permanente no local, capacitado em prevenção e combate a incêndio | A análise preliminar de risco indicar vigilância especial em trabalho a quente |
| NR-37, 37.28.4 "a" | Equipes de resposta com percentual mínimo das pessoas a bordo | Ser plataforma de petróleo e gás |
| NR-30, Anexo I, 5.3 | Exercício de combate a incêndio com toda a tripulação | Ser barco de pesca comercial |
| NR-29, 29.28.2 "c" | Integrantes da equipe de emergência designados, com substitutos | Ser porto organizado ou instalação portuária |
| NR-20, 20.15.6 e 20.15.7 | Equipe de resposta com exame médico específico e adesão voluntária | Instalação classificada com inflamáveis ou líquidos combustíveis |
Repare que os gatilhos não têm nada em comum entre si. Um é a substância; outro é a geometria do local; outro é a técnica empregada na tarefa; outro é o meio — mar, mina, porto. O único critério que não aparece em nenhuma linha é o mais citado no mercado: número de empregados. Esse é critério de instrução técnica estadual, e varia de estado para estado.
o dimensionamento também é de cada norma
Quando a norma federal dimensiona, ela dimensiona à sua maneira. A NR-33 manda dimensionar a equipe pela geometria do espaço e pelos riscos da operação de resgate, não por percentual de quadro:
designação da equipe de emergência e salvamento, interna ou externa, dimensionada conforme a geometria, acessos e riscos das atividades e operação de resgate;
A NR-37, ao contrário, dá um percentual explícito — e é a única do conjunto que faz isso:
ser compostas, considerando todos os turnos de trabalho, por, no mínimo, 20% (vinte por cento) do POB;
Já a NR-22 não dá número de pessoas, mas dá prazo de treinamento: o item 22.30.1, alínea "e", fixa treinamento periódico das brigadas de emergência em período que não ultrapasse doze meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas.
O observador da NR-34 é uma brigada de uma pessoa só
O item 34.5.10 exige que, quando a análise de risco assim definir, um observador permaneça no local do trabalho a quente até a conclusão do serviço. O 34.5.10.1 manda capacitá-lo em prevenção e combate a incêndio, e o Anexo I fixa carga horária mínima de oito horas para o curso básico de observador de trabalhos a quente. É a menor estrutura de resposta prevista em NR — e a mais esquecida no planejamento de parada de manutenção.
onde a NR-1 entra
Antes de qualquer norma setorial, a NR-1 já cobra o desenho da resposta. O item 1.5.6.2, alínea "a", exige que o procedimento preveja os meios, os responsáveis e os recursos necessários para os primeiros socorros, o encaminhamento de acidentados e o abandono dos locais afetados. "Responsáveis" é a palavra que carrega a obrigação: alguém tem de estar nomeado, treinado e disponível, ainda que a norma não chame isso de brigada.
O que a norma federal devolve ao estado
Dimensionamento de brigada por área construída, por população fixa ou por ocupação; quantidade e distribuição de extintores; e a exigência de certificado de vistoria. Nada disso está em NR. Está em instrução técnica estadual, e o critério de um estado não vale no outro. Uma resposta federal genérica para essas três perguntas é pior do que nenhuma.
Onde ler na fonte
- NR-23 no catálogo oficial do MTE - texto integral da redação de 2022
- NR-19 no catálogo oficial do MTE - item 5.6.1, conteúdo do plano
- NR-33 no catálogo oficial do MTE - item 33.5.20, preparação para emergências
- NR-34 no catálogo oficial do MTE - item 34.5.10 e Anexo I
- NR-37 no catálogo oficial do MTE - item 37.28, resposta a emergências
- NR-22 no catálogo oficial do MTE - item 22.30, plano de atendimento a emergências
Fontes
- NR-23 — Proteção contra incêndios. Texto integral na redação da Portaria MTP nº 2.769/2022
- NR-19 — Explosivos. Item 5.6.1, alínea "b" - conteúdo do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Item 22.30.1, alíneas "d" e "e" - brigadas de emergência na mina
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.5.20.2, alínea "b" - dimensionamento da equipe de emergência e salvamento
- NR-34 — Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval. Item 34.5.10 e Anexo I, item 1 - observador de trabalhos a quente
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.25.5 e 37.28.4 - brigada de incêndio e composição das equipes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.6.2, alínea "a" - meios, responsáveis e recursos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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