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Frio: o Anexo nº 9 da NR-15 tem um parágrafo e nenhum grau Celsius

O anexo de frio caracteriza por laudo de inspeção e não traz temperatura. Os números existem, mas estão na NR-29 e na NR-36, com a finalidade de organizar o trabalho.

·6 min de leitura·NR-15 · NR-29 · NR-36

Quem procura "quantos graus é insalubre" não encontra resposta na NR-15 — e não porque a busca esteja mal formulada, mas porque o anexo de frio da norma tem um parágrafo e nenhum número. Os números existem; estão em outras duas normas, e servem a outra finalidade.

o anexo inteiro cabe numa citação

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR-15, Anexo nº 9

Duas informações costumam passar batidas. A primeira é o alcance: além da câmara frigorífica, o anexo alcança expressamente os locais que apresentem condições similares — o que pode incluir antecâmara, túnel de congelamento, sala de manipulação refrigerada e área de expedição climatizada, desde que o laudo demonstre a similaridade. A segunda é o critério: a caracterização depende de laudo de inspeção no local e da ausência de proteção adequada. É um juízo sobre a proteção, não uma comparação com limite. Pela tabela que fecha a NR-15, o frio considerado insalubre por inspeção é classificado em 20%.

onde estão os números

Diagrama comparando quatro réguas sobre trabalho em ambiente frio: o Anexo nº 9 da NR-15, sem número, caracterizado por laudo de inspeção; o item 36.13.1 da NR-36, com vinte minutos de repouso a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo; o item 36.13.1.1, que define artificialmente frio em quinze, doze ou dez graus conforme a zona climática do IBGE; e o Anexo III da NR-29, que veda a exposição na faixa abaixo de setenta e três graus negativos.
As três réguas medem coisas diferentes. Só a primeira fala de adicional; as outras duas organizam a jornada, e existem mesmo quando não há caracterização de insalubridade.
Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.
NR-36, item 36.13.1

Aqui aparece o único número de temperatura de todo o conjunto que serve para definir o ambiente: o subitem 36.13.1.1 considera artificialmente frio o que for inferior a 15 °C na primeira, segunda e terceira zonas climáticas, a 12 °C na quarta, e a 10 °C nas quinta, sexta e sétima — conforme o mapa oficial do IBGE. Ou seja, a mesma temperatura pode ser "artificialmente fria" numa região e não em outra, e a resposta depende de consultar o mapa antes. O item 36.13.4 fecha o desenho: as pausas previstas na norma são computadas como trabalho efetivo.

A NR-29, que trata do trabalho portuário, vai por outro caminho: seu Anexo III estabelece um regime escalonado de tempo de trabalho com recuperação térmica fora do ambiente frio, por faixa de temperatura de bulbo seco, para trabalhadores com EPI e vestimenta adequados. Na faixa mais branda, o regime é de quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de recuperação; nas faixas seguintes, o tempo dentro do ambiente encolhe até cinco minutos de jornada; e na última faixa a exposição é vedada.

Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta (...)
NR-29, Anexo III, última faixa do quadro

A citação termina cortada porque, na extração do quadro, o rótulo da faixa de temperatura entra no meio da célula e interrompe a frase. O que se pode afirmar com segurança, porque está inteiro na parte legível, é a vedação e a sua abrangência: não é permitida a exposição, e a vestimenta não muda isso. A faixa a que a linha se refere é a de temperatura de bulbo seco abaixo de −73,0 °C. É a construção mais rigorosa do conjunto, e a que deixa mais clara a diferença de finalidade: ali a proteção individual não é solução, é insuficiente por definição.

por que a diferença de finalidade importa

NormaPergunta que respondeO que produz
NR-15, Anexo nº 9A exposição ao frio, sem proteção adequada, caracteriza insalubridade?Caracterização por laudo de inspeção; grau de 20% pela tabela da NR-15
NR-36, item 36.13.1Quanto tempo se trabalha antes do repouso?Pausa assegurada, computada como trabalho efetivo pelo item 36.13.4
NR-29, Anexo IIIQuanto tempo se pode permanecer no ambiente, por faixa de temperatura?Regime de alternância, e vedação na faixa mais baixa

A confusão de mercado nasce de tratar as três como respostas concorrentes à mesma pergunta. Não são. A pausa da NR-36 e o regime da NR-29 são organização do trabalho: existem independentemente de haver ou não caracterização de insalubridade, e continuam existindo se a proteção for adequada. O Anexo nº 9 responde a outra coisa.

A assimetria do calor, no anexo vizinho

O Anexo nº 3, de calor, faz o movimento inverso: tem método quantitativo, com IBUTG e taxa metabólica — e um recorte de campo de aplicação que o item 1.1.1 declara sem rodeios: o anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Quem trabalha sob sol forte fica fora do método de caracterização daquele anexo, e ao mesmo tempo inteiramente dentro das obrigações de prevenção ao calor previstas na NR-09 e no gerenciamento de riscos da NR-01. É uma assimetria real, e ela é conteúdo — não brecha.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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