Questão de prova: trabalho intermitente na periculosidade elétrica
Resposta direta: o item 3 do Anexo 4 equipara o trabalho intermitente à exposição permanente nos meses com exposição e deixa de fora a eventual, que é o caso fortuito ou o que não faz parte da rotina.
A questão
Um eletricista de manutenção de uma indústria executa, como parte fixa da sua rotina, intervenções em instalação elétrica energizada em alta tensão em dois dias de cada semana. Nos outros dias trabalha na oficina, longe de qualquer parte energizada. Considerando que a atividade se enquadra no item 1 do Anexo 4 da NR-16, como o item 3 do mesmo anexo trata o trabalho dele nos meses em que há essa exposição?
a) O trabalho intermitente se equipara à exposição permanente e o adicional é integral nos meses com exposição, desde que ela não seja eventual.
b) O adicional é pago apenas em proporção às horas ou aos dias de exposição, pois o anexo manda calcular o valor conforme o tempo de contato com a instalação.
c) Não há direito, porque o anexo só reconhece a periculosidade elétrica quando a exposição ocupa toda a jornada, em todos os dias do mês.
d) Há direito integral em qualquer mês em que ocorra contato com a instalação, inclusive o contato fortuito e fora da rotina, sem exceção alguma.
Resposta: alternativa a. O item 3 do Anexo 4 não exige exposição o dia todo: equipara o trabalho intermitente à exposição permanente, para pagamento integral nos meses em que houver exposição, e exclui apenas a exposição eventual.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Leia o item em três movimentos. Primeiro, o verbo é "equiparar": intermitente continua sendo intermitente, mas tem o mesmo efeito do permanente para o pagamento. Segundo, o pagamento é "integral" e a unidade é o mês: nos meses em que houver exposição, paga-se o adicional todo, e o texto não prevê cálculo por hora. Terceiro, há uma exclusão, a da exposição eventual, que o próprio item define: o caso fortuito, ou o que não faça parte da rotina. O eletricista da questão tem exposição regular, em dois dias de cada semana, que faz parte da rotina dele. O percentual segue o item 16.2:
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
por que cada alternativa errada está errada
Alternativa b. Troca "integral" por "proporcional". O item 3 diz "pagamento integral do adicional" nos meses em que houver exposição. Nele não há tabela de horas nem de dias, e a palavra "proporção" não aparece. Quem marca "b" importou para o anexo uma lógica de cálculo que o texto não escreve.
Alternativa c. Exige mais do que o item 3 exige. Se a exposição precisasse ocupar a jornada inteira, o trabalho intermitente não teria por que ser mencionado. A equiparação existe justamente para a exposição que acontece em parte dos dias, desde que não seja eventual.
Alternativa d. Apaga a exceção. O item termina com "excluída a exposição eventual". Contato fortuito ou fora da rotina não gera o pagamento integral. A expressão "sem exceção alguma", na alternativa, já denuncia o erro: o texto tem uma exceção escrita.
como isso cai na prova
- Intermitente não é eventual. A prova gosta de misturar os dois. O primeiro tem equiparação à exposição permanente; o segundo é a exclusão, definida pelo próprio item: o caso fortuito ou o que não faça parte da rotina.
- O critério da exclusão não é contar vezes. O item 3 não traz número de dias nem de horas. A pergunta que ele faz é se a atividade pertence à rotina. Alternativa que inventa um número, como "mais de duas vezes por mês", não tem apoio no texto.
- Mês é a unidade. "Nos meses em que houver exposição" liga o pagamento ao mês com exposição. Atenção ao enunciado que descreva um mês sem nenhuma.
- Item certo do anexo. O item 1 diz quem tem direito, o item 2 diz quando o adicional não é devido e o item 3 trata do intermitente e do eventual. A prova costuma citar um pelo outro.
- O percentual não é a questão. Os 30% do item 16.2 aparecem como pano de fundo. A pergunta é o enquadramento do trabalho intermitente.
Para o anexo inteiro, com as duas listas do item 1 e do item 2, leia periculosidade elétrica: as duas listas do Anexo 4 da NR-16. Para o exemplo de uma indústria com cabine própria, em que a alínea do item 1 muda conforme a tensão e o local, veja eletricista de manutenção com cabine primária: qual alínea do Anexo 4.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo IV, item 1, alínea "a" — alta tensão
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo IV, item 3 — trabalho intermitente e exposição eventual
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.2 — percentual e base do adicional
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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