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FDS e rótulo: a NR-26 não fixou prazo porque ela delegou o conteúdo à norma técnica

O texto da NR-26 nunca cita versão nem data de norma técnica. Ele remete, e é essa remissão que faz o conteúdo do rótulo e da ficha mudar sem que a NR mude.

·6 min de leitura·NR-26 · NR-1

A pergunta "a FISPQ virou FDS?" tem uma resposta curta e uma explicação que vale mais. A resposta curta: a NR-26 chama o documento de ficha com dados de segurança, e é assim que ela o nomeia desde a redação dada em setembro de 2022. A explicação: o nome mudou fora da NR, e mudou porque a NR não escreve o conteúdo — ela remete.

A arquitetura da remissão

A NR-26 organiza o produto químico em três blocos: classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança. Nos três, o conteúdo técnico está fora do texto. A classificação segue os critérios do GHS, da ONU, pelo item 26.4.1.1, e "os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial", pelo 26.4.1.1.2. A rotulagem repete a fórmula no item 26.4.2.1.1. E a ficha também:

Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
NR-26, item 26.4.3.2

Nenhum dos três itens nomeia número, versão ou ano de norma técnica. É uma escolha de técnica legislativa, e ela tem uma consequência que muita gente descobre tarde: quando a norma técnica referenciada é revisada, a exigência muda sem que a NR-26 seja alterada. Quem monitora obrigação pela tabela de portarias do cabeçalho da NR não enxerga a mudança.

Onde estava o prazo, então

O período de adequação não veio de portaria do MTE: veio da própria norma técnica brasileira de informações sobre segurança de produtos químicos, a NBR 14725, cuja versão de 2023 foi publicada em 3 de julho daquele ano com transição de vinte e quatro meses, encerrada em julho de 2025. A NR-26 não precisou dizer nada — a remissão do item 26.4.3.2 já apontava para lá.

O que a NR-26 escreve por conta própria

Duas coisas ficaram no texto da NR, e são as duas que a fiscalização confere primeiro. A primeira é a lista de elementos do rótulo:

A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos: a) identificação e composição do produto químico; b) pictograma(s) de perigo; c) palavra de advertência; d) frase(s) de perigo; e) frase(s) de precaução; e f) informações suplementares.
NR-26, item 26.4.2.2

Seis elementos, verificáveis a olho, sem instrumento. O item 26.4.2.3 cuida do outro lado: produto não classificado como perigoso também tem rotulagem, simplificada, com no mínimo o nome, a informação de que não é classificado como perigoso e as recomendações de precaução. Embalagem sem nada escrito não é hipótese prevista.

A segunda é a repartição de quem faz a ficha:

O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
NR-26, item 26.4.3.1

A obrigação de elaborar é de quem fabrica ou importa. E o item 26.4.3.3 estende essa obrigação a produto não classificado como perigoso cujos usos previstos ou recomendados deem origem a riscos. Já a obrigação de quem usa o produto é outra, e vem no capítulo seguinte.

Fluxo em cinco passos do encadeamento da NR-26: classificar o produto pelo GHS no item 26.4.1.1, rotular com os seis elementos do item 26.4.2.2, elaborar a ficha com dados de segurança pelo item 26.4.3.1, dar acesso às fichas pelo item 26.5.1 e treinar os trabalhadores pelo item 26.5.2.
A cadeia começa no fabricante e termina no trabalhador. Os dois últimos elos são da organização que usa o produto, e são os que a auditoria alcança.

Os dois elos que são da organização usuária

A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
NR-26, item 26.5.1

"Assegurar o acesso" é mais forte do que arquivar. Pasta trancada em sala administrativa não é acesso do trabalhador que manuseia o produto no turno da noite. O item não impõe suporte — papel ou eletrônico —, mas impõe resultado.

Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
NR-26, item 26.5.2

Duas alíneas, dois objetos distintos. A alínea "a" é sobre ler o documento; a alínea "b" é sobre o produto. Treinamento que só percorre pictogramas cumpre a primeira e deixa a segunda em aberto.

A ponte com a NR-1

O treinamento do item 26.5.2 é capacitação para os fins do capítulo 1.7 da NR-1, e por isso herda os requisitos formais do item 1.7.1.1: certificado com nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico.

E há um gatilho que se encaixa exatamente na transição de norma técnica. O item 1.7.1.2.3 prevê treinamento eventual quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que impliquem alteração dos riscos ocupacionais. Rótulo e ficha em formato novo, com frases e pictogramas em disposição diferente, é mudança que chega ao trabalhador — e o item 1.7.1.2.3.1 manda que carga horária, prazo e conteúdo atendam à situação que motivou o treinamento.

O inventário que resolve a transição

  • Listar os produtos químicos em uso e a data da ficha de cada um.
  • Solicitar ao fabricante ou ao fornecedor nacional a ficha na versão vigente da norma técnica — a obrigação de elaborar é dele, pelo item 26.4.3.1.
  • Conferir o rótulo contra as seis alíneas do item 26.4.2.2, uma a uma.
  • Checar se o produto não classificado como perigoso tem a rotulagem simplificada do item 26.4.2.3.
  • Verificar como o acesso à ficha se dá no posto de trabalho, e não no arquivo.
  • Programar o treinamento eventual do item 1.7.1.2.3 da NR-1 quando o formato mudar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho a céu aberto: abrigo, intempéries e alojamento

Guia técnico · NR-21 e normas que se somam · 16 páginas · PDF

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