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A NR-26 tem duas metades — cor e produto químico — e a segunda é o elo inicial de toda a cadeia de agentes químicos

A norma da sinalização é também a norma que manda classificar, rotular e fornecer ficha de segurança pelo GHS. É onde a informação sobre o agente nasce, antes de qualquer medição.

·5 min de leitura·NR-26 · NR-15 · NR-9 · NR-1

A NR-26 é conhecida como "a norma das cores". Ela é isso e é outra coisa: o capítulo 26.4 disciplina a identificação de produto químico — classificação, rotulagem e ficha de segurança —, e é dali que sai a informação que alimenta todo o resto.

A primeira metade: sinalização por cor

O item 26.3.1 manda adotar cores para comunicação de segurança, e o 26.3.2 trata do uso das cores para identificar equipamentos de segurança e delimitar áreas.

Dois itens seguintes são os que mais se descumprem, e os dois falam de limite:

A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração [...]
NR-26, itens 26.3.3 e 26.3.4

"O mais reduzido possível" é uma exigência, não um conselho

Ambiente saturado de cor e sinalização perde a função da própria sinalização: nada se destaca. O item 26.3.4 reconhece isso e transforma a moderação em requisito — o que é incomum numa norma de comunicação de risco.

A segunda metade: classificação do produto químico

O item 26.4.1.1 determina que o produto químico utilizado no local de trabalho seja classificado quanto aos perigos que apresenta. E o 26.4.1.1.2 remete os aspectos da classificação a norma técnica oficial.

O 26.4.1.1.1.1 trata da hipótese de ausência de lista nacional de classificação harmonizada — situação em que a classificação segue os critérios do sistema adotado.

A rotulagem preventiva

O item 26.4.2.1 define a rotulagem preventiva como um conjunto de elementos com informações escritas. E o 26.4.2.2 determina que a rotulagem do produto classificado como perigoso utilize os procedimentos definidos pelo GHS.

A ficha com dados de segurança

O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico [...] O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
NR-26, itens 26.4.3.1 e 26.4.3.1.1

E o item 26.4.3.1.1.1 é o que interessa diretamente a quem monta inventário: no caso de mistura, a ficha deve explicitar o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que representem perigo à saúde acima dos valores de corte do GHS e daquelas que possuam limite de exposição ocupacional estabelecido.

É este item que torna o inventário químico possível

Sem o nome e a concentração das substâncias da mistura, não há como decidir se o produto entra no campo de aplicação de um anexo da NR-15 — o Anexo 13-A, por exemplo, alcança misturas com 1% ou mais em volume de benzeno. A informação que decide isso nasce na ficha, e não na medição.

A cadeia que começa aqui

EtapaO que se decideNorma
Classificação e fichaO que o produto contém e que perigo apresentaNR-26
InventárioQuem está exposto, a quê e em que circunstânciaNR-01
AvaliaçãoQual a concentração no ambienteNR-09
CaracterizaçãoHá insalubridade, e por qual regimeNR-15
MonitoramentoQue exame complementar é devido, e quandoNR-07

O elo com o dever de informar

O inciso I da alínea "b" do item 1.4.1 da NR-1 obriga o empregador a informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes. Rótulo e ficha são o instrumento mais direto desse dever no caso de produto químico — e são os únicos que acompanham o produto até o ponto de uso.

Reformulação de produto muda a ficha sem aviso

A composição declarada pode mudar entre lotes e entre versões do produto. Como a alínea "b" do item 1.5.4.4.6 da NR-1 faz de modificações nas condições de trabalho um gatilho de revisão da avaliação de riscos, a lista de produtos do almoxarifado precisa ter dono e rotina de atualização — senão o inventário descreve corretamente os produtos errados.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho a céu aberto: abrigo, intempéries e alojamento

Guia técnico · NR-21 e normas que se somam · 16 páginas · PDF

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