A NR-26 tem duas metades — cor e produto químico — e a segunda é o elo inicial de toda a cadeia de agentes químicos
A norma da sinalização é também a norma que manda classificar, rotular e fornecer ficha de segurança pelo GHS. É onde a informação sobre o agente nasce, antes de qualquer medição.
A NR-26 é conhecida como "a norma das cores". Ela é isso e é outra coisa: o capítulo 26.4 disciplina a identificação de produto químico — classificação, rotulagem e ficha de segurança —, e é dali que sai a informação que alimenta todo o resto.
A primeira metade: sinalização por cor
O item 26.3.1 manda adotar cores para comunicação de segurança, e o 26.3.2 trata do uso das cores para identificar equipamentos de segurança e delimitar áreas.
Dois itens seguintes são os que mais se descumprem, e os dois falam de limite:
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração [...]
"O mais reduzido possível" é uma exigência, não um conselho
Ambiente saturado de cor e sinalização perde a função da própria sinalização: nada se destaca. O item 26.3.4 reconhece isso e transforma a moderação em requisito — o que é incomum numa norma de comunicação de risco.
A segunda metade: classificação do produto químico
O item 26.4.1.1 determina que o produto químico utilizado no local de trabalho seja classificado quanto aos perigos que apresenta. E o 26.4.1.1.2 remete os aspectos da classificação a norma técnica oficial.
O 26.4.1.1.1.1 trata da hipótese de ausência de lista nacional de classificação harmonizada — situação em que a classificação segue os critérios do sistema adotado.
A rotulagem preventiva
O item 26.4.2.1 define a rotulagem preventiva como um conjunto de elementos com informações escritas. E o 26.4.2.2 determina que a rotulagem do produto classificado como perigoso utilize os procedimentos definidos pelo GHS.
A ficha com dados de segurança
O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico [...] O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
E o item 26.4.3.1.1.1 é o que interessa diretamente a quem monta inventário: no caso de mistura, a ficha deve explicitar o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que representem perigo à saúde acima dos valores de corte do GHS e daquelas que possuam limite de exposição ocupacional estabelecido.
É este item que torna o inventário químico possível
Sem o nome e a concentração das substâncias da mistura, não há como decidir se o produto entra no campo de aplicação de um anexo da NR-15 — o Anexo 13-A, por exemplo, alcança misturas com 1% ou mais em volume de benzeno. A informação que decide isso nasce na ficha, e não na medição.
A cadeia que começa aqui
| Etapa | O que se decide | Norma |
|---|---|---|
| Classificação e ficha | O que o produto contém e que perigo apresenta | NR-26 |
| Inventário | Quem está exposto, a quê e em que circunstância | NR-01 |
| Avaliação | Qual a concentração no ambiente | NR-09 |
| Caracterização | Há insalubridade, e por qual regime | NR-15 |
| Monitoramento | Que exame complementar é devido, e quando | NR-07 |
O elo com o dever de informar
O inciso I da alínea "b" do item 1.4.1 da NR-1 obriga o empregador a informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes. Rótulo e ficha são o instrumento mais direto desse dever no caso de produto químico — e são os únicos que acompanham o produto até o ponto de uso.
Onde ler na fonte
Reformulação de produto muda a ficha sem aviso
A composição declarada pode mudar entre lotes e entre versões do produto. Como a alínea "b" do item 1.5.4.4.6 da NR-1 faz de modificações nas condições de trabalho um gatilho de revisão da avaliação de riscos, a lista de produtos do almoxarifado precisa ter dono e rotina de atualização — senão o inventário descreve corretamente os produtos errados.
Fontes
- NR-26 — Sinalização de segurança. Itens 26.1.1, 26.2.1, 26.3.1 a 26.3.4, 26.4.1.1, 26.4.1.1.1.1, 26.4.1.1.2, 26.4.2.1, 26.4.2.1.1, 26.4.2.2, 26.4.3.1, 26.4.3.1.1, 26.4.3.1.1.1 e 26.4.3.2
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexos de agentes químicos
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Avaliação das exposições
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.1, alínea "b", e 1.5.7.3.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Trabalho a céu aberto: abrigo, intempéries e alojamento
Guia técnico · NR-21 e normas que se somam · 16 páginas · PDF
Sinalização por cor: a norma manda usar o mínimo possível
É a exigência que mais contraria a intuição. Estabelecimento pintado de faixa em tudo não está mais sinalizado — está menos.
Deste eixoIdentificação de produto químico: o rótulo é o documento que fica com o produto
A ficha vive numa pasta; o rótulo vive junto do frasco. Quando o produto é fracionado, é o rótulo que se perde — e é ele que estava ali na hora.
EixoInstalações, sinalização e condições do local
Edificação, sinalização por cor, banheiro, vestiário e refeitório — as exigências que ninguém lê até virarem apontamento.