Grua de pequeno porte: 6 m, 500 kg e os itens de segurança
Grua de pequeno porte é a que cumpre juntos três limites: raio da lança de até 6 m, carga de até 500 kg e torre de até 6 m acima da laje. Ela tem lista própria de itens e duas proibições de uso.
Em obra de poucos pavimentos, a grua pequena comandada por uma botoeira na mão do operador é cena comum. O erro começa no nome: “grua de pequeno porte” não é a que parece pequena, e sim a que cumpre, ao mesmo tempo, três limites escritos na NR-18. Passou de um, deixou de ser, e a conversa muda para a lista de uma grua comum, com cabine e tudo.
três limites, todos juntos
São considerados gruas de pequeno porte os equipamentos que atendam simultaneamente às seguintes características: a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros); b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas); c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.
| Característica | Limite do item 18.10.1.42 | Alínea |
|---|---|---|
| Raio máximo de alcance da lança | 6 m | a |
| Capacidade de carga máxima | não superior a 500 kg | b |
| Altura máxima da torre | 6 m acima da laje em construção | c |
A palavra que decide é “simultaneamente”. Uma grua com lança de 5 m, carga de 400 kg e torre de 8 m acima da laje não é de pequeno porte: os dois limites cumpridos não compensam o terceiro. Repare também na referência da altura: a torre é medida acima da laje em construção, e não a partir do solo nem pela altura total do prédio. A medida certa está na ficha técnica do equipamento e no plano de carga, não na impressão de quem olha de baixo.
o que muda quando a grua é de pequeno porte
A grua comum recebe do item 18.10.1.33 uma lista de dez itens, e o primeiro é a cabine de comando. A própria alínea abre a exceção:
cabine de comando, acoplada à parte giratória do equipamento, exceto para gruas de pequeno porte e automontante;
Também a lista geral de segurança do equipamento de guindar, a do item 18.10.1.24, é trocada pela lista própria:
Não se aplica à grua de pequeno porte o disposto no subitem 18.10.1.24 desta NR.
| Ponto | Grua em geral | Grua de pequeno porte |
|---|---|---|
| Cabine de comando | Exigida (item 18.10.1.33, alínea “a”) | Exceção escrita na mesma alínea |
| Lista geral de segurança do equipamento de guindar (item 18.10.1.24) | Aplica-se, de acordo com as especificidades do equipamento | Não se aplica (item 18.10.1.43.1) |
| Lista de itens da própria grua | Dez alíneas, no item 18.10.1.33 | Doze alíneas, no item 18.10.1.43, “além do exigido nos subitens anteriores” |
os doze itens da grua de pequeno porte
Além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar, a grua de pequeno porte deve possuir: a) comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts); b) botão de parada de emergência; c) limitador de carga máxima; d) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão; e) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas; f) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco; g) luz de obstáculo no ponto mais alto do equipamento; h) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando; i) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta; j) trava de segurança do gancho de moitão; k) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço; l) SPIQ para utilização quando da operação do equipamento.
Doze alíneas se agrupam em cinco blocos fáceis de verificar:
- Comando. Botoeira ou manipulador a cabo, com voltagem máxima de 24V, e botão de parada de emergência (alíneas “a” e “b”).
- Limites. Limitador de carga máxima; limitador de momento máximo, que impede a continuidade do movimento e só permite a reversão; limitador de altura que permita a frenagem do moitão (alíneas “c”, “d” e “e”).
- Avisos. Dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco; luz de obstáculo no ponto mais alto; alarme sonoro automático quando o limitador de carga ou de momento atua; alarme sonoro acionado pelo operador (alíneas “f”, “g”, “h” e “i”).
- Gancho e cabos. Trava de segurança do gancho de moitão e dispositivo nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço (alíneas “j” e “k”).
- Pessoa. SPIQ, o sistema de proteção individual contra quedas, para utilização quando da operação do equipamento (alínea “l”).
A alínea “a” nomeia dois tipos de comando e uma tensão. É com ela que o equipamento do fornecedor precisa ser comparado, antes de entrar na obra.
as duas proibições
É proibido o uso de grua de pequeno porte: a) com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus); b) que necessite de ação manual para girar a lança.
As duas falam do que o equipamento é, e não de como a equipe se comporta. Lança que não gira ao menos 180° não pode ser usada, e a que exige empurrão manual para girar também não. Se a grua alugada tem giro menor por limite de projeto, ou se o giro depende de alguém empurrar, nenhum ajuste de procedimento resolve: a decisão é não usar.
o que continua valendo, como equipamento de guindar
Para fins de aplicação dos subitens 18.10.1.16 a 18.10.1.44, consideram-se equipamentos de guindar as gruas, inclusive as de pequeno porte, os guindastes, os pórticos, as pontes rolantes e equipamentos similares.
A remissão coloca a grua de pequeno porte dentro dos itens 18.10.1.16 a 18.10.1.44. Além da lista própria, valem, entre outros, o plano de carga elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR (18.10.1.16), a análise de risco para a movimentação de cargas (18.10.1.18), o isolamento e a sinalização da área sob carga suspensa (18.10.1.21) e as inspeções diárias registradas, com lista de verificação, feitas pelo operador (18.10.1.32, alínea “a”). Quanto à capacitação, o Anexo I lista o “operador de grua” e o “operador de equipamentos de guindar” e não traz linha própria para a grua de pequeno porte; o texto não diz qual vale. Convém que essa decisão, tomada com o profissional legalmente habilitado, fique registrada no PGR. As cargas horárias de cada figura estão em grua, guindaste e equipamento de guindar.
Há ainda uma dúvida que a norma deixa em aberto. O item 18.10.1.43 diz que a lista de doze vem “além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar”, e o texto não afirma, item a item, quais dos itens 18.10.1.33 a 18.10.1.41, escritos para as gruas em geral (o alarme de vento de 42 km/h, as ancoragens, o laudo estrutural), alcançam a de pequeno porte. As duas exclusões escritas são a cabine e a lista geral do item 18.10.1.24. Uma leitura nossa, e não do texto: se a alínea “a” do 18.10.1.33 precisou abrir exceção para a grua de pequeno porte, o restante desse item foi escrito também para ela; o caminho mais seguro é aplicar as demais exigências das gruas no que couber ao equipamento e registrar no plano de carga o que se aplica e por quê.
o erro comum: dois sentidos
O primeiro é chamar de “pequeno porte” a grua mais baixa da obra sem conferir os três limites. Se um for ultrapassado, falta tudo o que a grua comum exige, a começar pela cabine. O segundo é o inverso: tratar a lista de doze itens como se ela encerrasse o assunto. A grua de pequeno porte segue sendo equipamento de guindar, e sem plano de carga, sem isolamento da área sob a carga e sem inspeção diária a lista não basta. Quem orienta a carga, nos dois casos, é tema de sinaleiro e amarrador de carga, e a escolha do sistema contra queda do operador, de SPCQ ou SPIQ na NR-35.
o que levar
- Confira a ficha técnica: raio da lança de até 6 m, carga de até 500 kg, torre de até 6 m acima da laje. Os três, juntos.
- Confira o comando: botoeira ou manipulador a cabo, 24V no máximo, parada de emergência.
- Confira limitadores, alarmes, luz de obstáculo, trava do gancho e dispositivo das polias.
- Confira o giro de 180° ou mais e que ninguém precise empurrar a lança.
- Mantenha plano de carga, análise de risco, isolamento da área e inspeção diária.
Para o conjunto da norma, veja NR-18: o que é e o que exige.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.10.1.42 — as três características simultâneas
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.10.1.43 e 18.10.1.43.1 — itens de segurança da grua de pequeno porte
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.10.1.44 — usos proibidos
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.10.1.15 e 18.10.1.33, alínea "a" — equipamento de guindar e cabine de comando
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.10.1.16, 18.10.1.18, 18.10.1.21 e 18.10.1.32 — plano de carga, análise de risco, isolamento e inspeção diária
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Anexo I, Quadro 1 — operador de grua e de equipamentos de guindar
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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