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Grua de pequeno porte: 6 m, 500 kg e os itens de segurança

Grua de pequeno porte é a que cumpre juntos três limites: raio da lança de até 6 m, carga de até 500 kg e torre de até 6 m acima da laje. Ela tem lista própria de itens e duas proibições de uso.

·8 min de leitura·NR-18

Em obra de poucos pavimentos, a grua pequena comandada por uma botoeira na mão do operador é cena comum. O erro começa no nome: “grua de pequeno porte” não é a que parece pequena, e sim a que cumpre, ao mesmo tempo, três limites escritos na NR-18. Passou de um, deixou de ser, e a conversa muda para a lista de uma grua comum, com cabine e tudo.

três limites, todos juntos

São considerados gruas de pequeno porte os equipamentos que atendam simultaneamente às seguintes características: a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros); b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas); c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.
NR-18, item 18.10.1.42
CaracterísticaLimite do item 18.10.1.42Alínea
Raio máximo de alcance da lança6 ma
Capacidade de carga máximanão superior a 500 kgb
Altura máxima da torre6 m acima da laje em construçãoc

A palavra que decide é “simultaneamente”. Uma grua com lança de 5 m, carga de 400 kg e torre de 8 m acima da laje não é de pequeno porte: os dois limites cumpridos não compensam o terceiro. Repare também na referência da altura: a torre é medida acima da laje em construção, e não a partir do solo nem pela altura total do prédio. A medida certa está na ficha técnica do equipamento e no plano de carga, não na impressão de quem olha de baixo.

o que muda quando a grua é de pequeno porte

A grua comum recebe do item 18.10.1.33 uma lista de dez itens, e o primeiro é a cabine de comando. A própria alínea abre a exceção:

cabine de comando, acoplada à parte giratória do equipamento, exceto para gruas de pequeno porte e automontante;
NR-18, item 18.10.1.33, alínea “a”

Também a lista geral de segurança do equipamento de guindar, a do item 18.10.1.24, é trocada pela lista própria:

Não se aplica à grua de pequeno porte o disposto no subitem 18.10.1.24 desta NR.
NR-18, item 18.10.1.43.1
PontoGrua em geralGrua de pequeno porte
Cabine de comandoExigida (item 18.10.1.33, alínea “a”)Exceção escrita na mesma alínea
Lista geral de segurança do equipamento de guindar (item 18.10.1.24)Aplica-se, de acordo com as especificidades do equipamentoNão se aplica (item 18.10.1.43.1)
Lista de itens da própria gruaDez alíneas, no item 18.10.1.33Doze alíneas, no item 18.10.1.43, “além do exigido nos subitens anteriores”

os doze itens da grua de pequeno porte

Além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar, a grua de pequeno porte deve possuir: a) comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts); b) botão de parada de emergência; c) limitador de carga máxima; d) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão; e) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas; f) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco; g) luz de obstáculo no ponto mais alto do equipamento; h) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando; i) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta; j) trava de segurança do gancho de moitão; k) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço; l) SPIQ para utilização quando da operação do equipamento.
NR-18, item 18.10.1.43

Doze alíneas se agrupam em cinco blocos fáceis de verificar:

  • Comando. Botoeira ou manipulador a cabo, com voltagem máxima de 24V, e botão de parada de emergência (alíneas “a” e “b”).
  • Limites. Limitador de carga máxima; limitador de momento máximo, que impede a continuidade do movimento e só permite a reversão; limitador de altura que permita a frenagem do moitão (alíneas “c”, “d” e “e”).
  • Avisos. Dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco; luz de obstáculo no ponto mais alto; alarme sonoro automático quando o limitador de carga ou de momento atua; alarme sonoro acionado pelo operador (alíneas “f”, “g”, “h” e “i”).
  • Gancho e cabos. Trava de segurança do gancho de moitão e dispositivo nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço (alíneas “j” e “k”).
  • Pessoa. SPIQ, o sistema de proteção individual contra quedas, para utilização quando da operação do equipamento (alínea “l”).

A alínea “a” nomeia dois tipos de comando e uma tensão. É com ela que o equipamento do fornecedor precisa ser comparado, antes de entrar na obra.

as duas proibições

É proibido o uso de grua de pequeno porte: a) com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus); b) que necessite de ação manual para girar a lança.
NR-18, item 18.10.1.44

As duas falam do que o equipamento é, e não de como a equipe se comporta. Lança que não gira ao menos 180° não pode ser usada, e a que exige empurrão manual para girar também não. Se a grua alugada tem giro menor por limite de projeto, ou se o giro depende de alguém empurrar, nenhum ajuste de procedimento resolve: a decisão é não usar.

o que continua valendo, como equipamento de guindar

Para fins de aplicação dos subitens 18.10.1.16 a 18.10.1.44, consideram-se equipamentos de guindar as gruas, inclusive as de pequeno porte, os guindastes, os pórticos, as pontes rolantes e equipamentos similares.
NR-18, item 18.10.1.15

A remissão coloca a grua de pequeno porte dentro dos itens 18.10.1.16 a 18.10.1.44. Além da lista própria, valem, entre outros, o plano de carga elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR (18.10.1.16), a análise de risco para a movimentação de cargas (18.10.1.18), o isolamento e a sinalização da área sob carga suspensa (18.10.1.21) e as inspeções diárias registradas, com lista de verificação, feitas pelo operador (18.10.1.32, alínea “a”). Quanto à capacitação, o Anexo I lista o “operador de grua” e o “operador de equipamentos de guindar” e não traz linha própria para a grua de pequeno porte; o texto não diz qual vale. Convém que essa decisão, tomada com o profissional legalmente habilitado, fique registrada no PGR. As cargas horárias de cada figura estão em grua, guindaste e equipamento de guindar.

Há ainda uma dúvida que a norma deixa em aberto. O item 18.10.1.43 diz que a lista de doze vem “além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar”, e o texto não afirma, item a item, quais dos itens 18.10.1.33 a 18.10.1.41, escritos para as gruas em geral (o alarme de vento de 42 km/h, as ancoragens, o laudo estrutural), alcançam a de pequeno porte. As duas exclusões escritas são a cabine e a lista geral do item 18.10.1.24. Uma leitura nossa, e não do texto: se a alínea “a” do 18.10.1.33 precisou abrir exceção para a grua de pequeno porte, o restante desse item foi escrito também para ela; o caminho mais seguro é aplicar as demais exigências das gruas no que couber ao equipamento e registrar no plano de carga o que se aplica e por quê.

o erro comum: dois sentidos

O primeiro é chamar de “pequeno porte” a grua mais baixa da obra sem conferir os três limites. Se um for ultrapassado, falta tudo o que a grua comum exige, a começar pela cabine. O segundo é o inverso: tratar a lista de doze itens como se ela encerrasse o assunto. A grua de pequeno porte segue sendo equipamento de guindar, e sem plano de carga, sem isolamento da área sob a carga e sem inspeção diária a lista não basta. Quem orienta a carga, nos dois casos, é tema de sinaleiro e amarrador de carga, e a escolha do sistema contra queda do operador, de SPCQ ou SPIQ na NR-35.

o que levar

  • Confira a ficha técnica: raio da lança de até 6 m, carga de até 500 kg, torre de até 6 m acima da laje. Os três, juntos.
  • Confira o comando: botoeira ou manipulador a cabo, 24V no máximo, parada de emergência.
  • Confira limitadores, alarmes, luz de obstáculo, trava do gancho e dispositivo das polias.
  • Confira o giro de 180° ou mais e que ninguém precise empurrar a lança.
  • Mantenha plano de carga, análise de risco, isolamento da área e inspeção diária.

Para o conjunto da norma, veja NR-18: o que é e o que exige.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Canteiro de obras: o PGR que muda de etapa

Guia técnico · NR-18 · 19 páginas · PDF

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