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Questão de prova: mandato e estabilidade do membro da CIPA

Resposta direta: mandato de um ano, com uma reeleição; a garantia do eleito para cargo de direção vai do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato.

·4 min de leitura·NR-5

A questão

Segundo a NR-5, qual é a duração do mandato dos membros eleitos da CIPA e até quando o empregado eleito para cargo de direção da comissão tem garantia contra a demissão arbitrária ou sem justa causa?
a) Um ano, com uma reeleição; garantia do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
b) Dois anos, sem reeleição; a garantia vale apenas enquanto durar o mandato, a partir da posse.
c) Um ano, com reeleições sem limite; a garantia começa na posse e termina no último dia do mandato.
d) Dois anos, permitida uma reeleição; a garantia vai da eleição até seis meses após o final do mandato.

Resposta: alternativa a. O item 5.4.6 fixa o mandato em um ano, com uma reeleição, e o item 5.4.12 estende a garantia do eleito para cargo de direção do registro da candidatura até um ano depois do mandato.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
NR-05, item 5.4.6

O item 5.4.12 veda a demissão arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, contada desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Repare no ponto de partida: é a candidatura, e não a posse. Antes mesmo da votação, a norma já protege quem se inscreveu:

garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
NR-05, item 5.5.3, alínea "d"

E a posse, que marca o começo do mandato, tem dia certo:

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
NR-05, item 5.4.7

Vale ler a questão como duas perguntas coladas. A primeira trata do tempo: quanto dura o mandato e quantas vezes ele pode ser renovado. A segunda trata da proteção: a partir de que momento e até quando o eleito para cargo de direção não pode ser demitido de forma arbitrária ou sem justa causa. Quem erra costuma acertar uma metade e errar a outra, e as alternativas erradas foram feitas assim, com uma parte correta e outra trocada. A estratégia que funciona é conferir cada metade separadamente, contra o item que a regula, antes de olhar o conjunto.

por que cada alternativa errada está errada

  • Alternativa b. Dois anos é o dobro do prazo da norma e a proibição de reeleição também não consta do item 5.4.6, que a permite uma vez. A garantia não se limita ao mandato: ela chega até um ano depois dele, e começa antes da posse.
  • Alternativa c. O mandato de um ano está certo, mas a reeleição é uma, não ilimitada. E a garantia começa no registro da candidatura, e não na posse, nem termina com o último dia do mandato.
  • Alternativa d. Mistura dois erros: o prazo do mandato (dois anos, em vez de um) e o fim da garantia (seis meses, em vez de um ano). A norma não menciona seis meses para a garantia.

como isso cai na prova

  • Número de reeleições. A norma permite uma. As alternativas erradas trocam por "nenhuma" ou por "ilimitadas".
  • Início da garantia. A pegadinha clássica é colocar a posse, ou a eleição, como começo. O início é o registro da candidatura.
  • Quem tem a garantia do item 5.4.12. É o empregado eleito para cargo de direção. Os representantes designados pela organização não são eleitos, e quem se inscreve mas não é eleito tem a garantia só até a eleição (item 5.5.3, alínea "d").
  • Contrato por prazo determinado. O item 5.4.12.1 esclarece que o término do contrato por prazo determinado não caracteriza a demissão arbitrária ou sem justa causa.
  • Representante nomeado. O representante da NR-5 de estabelecimento que não tem CIPA é nomeado, não eleito. A garantia deste item se refere ao eleito para cargo de direção.

Para a conta do mandato e o dia da posse, veja mandato da CIPA: um ano e a posse com dia certo. O artigo sobre a garantia, com a diferença entre candidato, eleito e suplente, é estabilidade do cipeiro: começa no registro da candidatura.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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