Cesta de transferência na plataforma: limites de mar e registros
A NR-37 só autoriza a cesta com onda de até 2,70 m, vento de até 27 nós e visibilidade acima de 3 km, e manda registrar as condições do mar antes de cada operação, junto com a inspeção da cesta.
Quando o acesso à plataforma é por embarcação e não há gangway, o trabalhador sobe pela cesta de transferência, presa ao guindaste. É uma das manobras mais expostas do embarque, e a NR-37 trata dela em dois blocos: o 37.11.4, sobre o que o trabalhador faz, e o 37.11.5, sobre o mar, o equipamento e o registro. Este artigo é do segundo bloco, com um olhar para o primeiro.
os três limites do tempo
A transferência de trabalhadores, por meio de cesta, deve ser realizada apenas sob as seguintes condições meteorológicas e oceanográficas: a) a altura de onda seja de até 2,70 metros e a velocidade de vento de até 27 nós; b) visibilidade superior a 3 km; e c) balanço (roll) máximo de 3° (três graus), para plataformas flutuantes.
A palavra é "apenas". Os três critérios valem juntos: onda e vento, visibilidade e, quando a plataforma é flutuante, balanço. Um deles fora do limite fecha a operação. Note a diferença entre os números: onda e vento são limites máximos ("de até"), e a visibilidade é um piso ("superior a"). Quem anota os valores precisa saber em que sentido cada um é lido.
O mesmo par de 2,70 m e 27 nós aparece no 37.11.1.2 para o transporte de pessoas por embarcação, tratado em transporte de trabalhador por via aquática. Na cesta, entram ainda a visibilidade e o balanço.
o que a cesta precisa ter
A operadora da instalação deve assegurar que a cesta obedeça aos seguintes requisitos mínimos: a) possuir certificado de homologação pela Autoridade Marítima, em conformidade com a NORMAM-05/DPC e alterações posteriores; e b) estar íntegra e sempre disponível para utilização.
A responsável é a operadora. O certificado de homologação é o documento que um fiscal pede primeiro e que deve estar à mão no local de uso, e "sempre disponível" quer dizer que a cesta não pode ser compartilhada com outro serviço de modo a faltar quando houver necessidade de transferência.
o que se faz e o que se registra antes de cada operação contínua
Antes de iniciar cada operação contínua com a cesta de transbordo, a operadora da instalação deve assegurar a adoção dos seguintes procedimentos: a) inspecionar e testar o guindaste nos moldes do subitem 37.20.3.1 desta NR, desde que seja a primeira operação na jornada de trabalho do operador de guindaste; b) inspecionar a cesta, os acessórios e o conjunto estabilizador, quando aplicável; c) registrar e arquivar, nas plataformas habitadas, os resultados da inspeção dos cinturões de segurança e acessórios a serem utilizados, descartando os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda; d) registrar as condições ambientais na ocasião da transferência (velocidade do vento, altura da onda, condições de visibilidade e o ângulo de balanço); e e) verificar a eficácia da comunicação visual e por rádio.
Dos cinco procedimentos, dois exigem registro: o resultado da inspeção dos cinturões e acessórios (alínea "c") e as condições ambientais na hora da transferência (alínea "d"). É a prova de que os limites do item 37.11.5 foram lidos antes de a cesta sair do convés, e não depois. Uma planilha por operação, com vento, onda, visibilidade e balanço escritos, atende a alínea "d". Para a plataforma desabitada, o 37.11.5.4.1 diz onde esses dois registros ficam arquivados: na plataforma habitada em que estão lotados os trabalhadores da operadora ou na sede, em terra.
o que a cesta não pode fazer
É proibida a utilização da cesta de transbordo: a) para o transporte de materiais ou equipamentos, com exceção da bagagem dos trabalhadores transportados, que deve ser conduzida no centro da cesta; b) com carga acima de sua capacidade máxima de transporte; c) como a primeira carga do dia de operação do guindaste, devendo ser usado outro elemento de carga semelhante no lugar da cesta, com no mínimo duas vezes a sua capacidade máxima de transporte para fazer as devidas verificações; e d) quando não houver permanente comunicação visual e via rádio entre o operador do guindaste e os sinaleiros da plataforma e da embarcação.
A alínea "c" muda o roteiro do primeiro turno: a primeira carga do dia no guindaste não é a cesta com gente, mas outro elemento de carga, com no mínimo o dobro da capacidade máxima da cesta. Só depois a cesta é usada. A alínea "d" liga a manobra à comunicação: se o rádio ou o contato visual falham, a cesta não se move.
à noite e para quem está dentro
É permitido o transbordo de pessoas, no período noturno, por meio de cesta de transferência, somente em situações de: a) emergência; b) execução de serviços emergenciais que visem à proteção dos trabalhadores ou à segurança operacional; c) socorro médico de urgência; e d) resgate de náufrago.
Fora dessas quatro situações, a transferência é de dia. O 37.11.4.1, que vale para a cesta e para o atracadouro, acrescenta exigências a quem é transferido:
c) os trabalhadores transportados devem dispor e, quando transferidos, devem usar colete salva-vidas, conforme NORMAM-01/DPC; d) os trabalhadores a serem transferidos não devem carregar materiais, inclusive mochilas, durante a transferência, de modo a terem as mãos livres;
Entre a bagagem que a alínea "a" do 37.11.5.5 admite no centro da cesta e a mochila que a alínea "d" do 37.11.4.1 proíbe de levar nas mãos há uma regra única: a bagagem vai dentro da cesta, e a pessoa vai com as mãos livres. Outra alínea importante é a "f", que diz que o trabalhador não pode ser submetido à transferência sem o seu consentimento e pode se recusar a qualquer momento mediante justificativa.
- Os três limites (onda e vento, visibilidade, balanço) foram lidos e anotados antes da operação?
- A cesta tem certificado de homologação da Autoridade Marítima e está disponível?
- Inspeção da cesta, dos cinturões e da comunicação feita e registrada?
- A primeira carga do dia foi o contrapeso de ao menos duas vezes a capacidade da cesta?
- Quem sobe usa colete e está de mãos livres, com a bagagem dentro da cesta?
A transferência noturna por socorro médico de urgência (alínea "c") conversa com a estrutura de saúde da plataforma e com a remoção, tratadas em saúde na plataforma habitada e remoção.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.11.5, alíneas "a" a "c"
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.11.5.1
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.11.5.4 e 37.11.5.5
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.11.5.7 e 37.11.4.1, alíneas "c" a "g"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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