Questão de prova: trabalho em altura a bordo na NR-30
Resposta direta: interrompe-se de imediato com iluminação insuficiente, chuva, vento relativo acima de 20 nós, ondas acima de 2,5 m ou balanços que causem risco.
A questão
Na NR-30, o trabalho em altura realizado a bordo de embarcação deve ser interrompido imediatamente em qual conjunto de situações?
a) Iluminação insuficiente; chuva, vento relativo acima de 20 nós ou ondas acima de 2,5 m; e balanços longitudinais ou transversais que possam causar risco ao trabalhador.
b) Somente quando o vento relativo passar de 30 nós; chuva, ondas e balanço do navio não obrigam a interromper o serviço, que segue sob a supervisão do comandante.
c) Ondas acima de 4 m ou vento relativo acima de 35 nós, e apenas depois de autorização escrita do responsável pela aplicação da norma a bordo, registrada na permissão de trabalho.
d) Nenhuma situação fixada na norma, porque a interrupção depende exclusivamente da ordem do comandante, e o tripulante não tem condições de paralisar a tarefa por conta própria.
Resposta: alternativa a. O item 30.14.7.1 manda interromper o trabalho em altura imediatamente em três grupos de situações: iluminação insuficiente; condições meteorológicas adversas, com chuva, vento relativo acima de 20 nós e ondas acima de 2,5 m; e balanços longitudinais e transversais que possam causar riscos ao trabalhador.
O trabalho em altura deve ser interrompido imediatamente em caso de: a) iluminação insuficiente; b) condições meteorológicas adversas como chuvas, ventos relativos com intensidades superiores a 20 (vinte) nós e ondas com altura acima de 2,5 m (dois metros e meio); e c) na ocorrência de balanços longitudinais e transversais que possam causar riscos ao trabalhador.
A questão pede o conjunto, e não um só fator. Quem lembra apenas dos números do vento e da onda cai nas alternativas que trocam os números ou que somem as outras duas situações.
O item vem logo depois das providências que o trabalho em altura a bordo exige, além do cumprimento da NR-35:
Na execução do trabalho em altura, além do cumprimento da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura, devem ser tomadas as seguintes providências: a) isolamento e sinalização de toda a área afetada pelo serviço antes do início das atividades; e b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos.
por que cada alternativa errada está errada
- Alternativa b. O limite do vento relativo é 20 nós, e não 30. Além disso, chuva, ondas acima de 2,5 m e balanços que causem risco estão na lista do item 30.14.7.1: a interrupção não é facultativa nesses casos. E a supervisão do comandante não substitui a paralisação: a alínea "d" do item 30.14.2 coloca no comandante o dever de assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando as condições ambientais ficarem potencialmente perigosas.
- Alternativa c. Os números não são os da norma: quatro metros de onda e trinta e cinco nós estão acima dos limites de 2,5 m e 20 nós. E o item 30.14.7.1 diz "imediatamente", sem subordinar a paralisação a autorização escrita. A permissão de trabalho, que a norma trata no item 30.14.4, tem validade de no máximo 24 horas e outra função: reunir as medidas, os requisitos e as autorizações da equipe para executar a atividade, e não condicionar a parada diante do mau tempo.
- Alternativa d. A norma fixa, sim, as situações de interrupção, no item 30.14.7.1. O comandante responde por assegurar a interrupção (item 30.14.2, alínea "d"), mas isso não retira do tripulante a possibilidade de parar: o comandante também deve proporcionar condições para que os tripulantes interrompam imediatamente o trabalho, como diz a alínea "e" do mesmo item.
assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física dos trabalhadores
como isso cai na prova
- Os dois números. Vinte nós de vento relativo e dois metros e meio de onda. As pegadinhas trocam por trinta nós, vinte e cinco nós, dois ou quatro metros. O texto diz "superiores a 20" nós e "acima de 2,5 m": o limite é exclusivo, e a prova pode explorar a diferença entre "acima de" e "a partir de".
- "Relativo" faz diferença. O glossário da própria norma define o termo (veja abaixo), e a prova pode trocar por "vento" sem adjetivo.
- Três grupos, não dois. Iluminação, condições meteorológicas e balanço. Alternativa que cita só vento e onda está incompleta; alternativa que omite o balanço, também.
- Quem interrompe. O dever de assegurar a interrupção é do comandante (item 30.14.2, alínea "d"), mas o texto do item 30.14.7.1 não traz sujeito: o trabalho "deve ser interrompido imediatamente". Alternativa que condiciona a parada à autorização de alguém contraria a palavra "imediatamente".
- NR-35 continua valendo. O item 30.14.7 diz "além do cumprimento" da NR-35. A NR-30 acrescenta providências e limites próprios do trabalho a bordo; não substitui a norma de altura.
- Antes e depois da parada. Isolamento e sinalização da área antes do início, e medidas contra a queda de ferramentas e materiais, "inclusive no caso de paralisação dos trabalhos" (item 30.14.7, alínea "b"). A interrupção não deixa a área aberta.
Vento relativo: vento resultante da soma vetorial do vento real com o vento induzido pela velocidade da embarcação.
A norma ainda exige, entre os procedimentos mantidos a bordo, a orientação aos trabalhadores sobre condições climáticas extremas e a interrupção das atividades nessas situações (item 30.4.2, alínea "b"). O mapa da norma está em NR-30: trabalho aquaviário, o que é e o que exige; o papel do comandante na manutenção a bordo, em manutenção em embarcação em operação: o comandante; e a lógica do programa por embarcação, em PGRTA: um programa por embarcação.
Para fixar
Interrompe-se de imediato: iluminação insuficiente; chuva, vento relativo acima de 20 nós ou onda acima de 2,5 m; balanços longitudinais ou transversais que causem risco. Antes: área isolada e sinalizada. Na parada: nada de ferramenta ou material caindo. O comandante assegura a interrupção; o tripulante tem de ter condições de pará-la.
Fontes
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.14.7.1 — situações de interrupção
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.14.7 — providências do trabalho em altura
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Item 30.14.2, alínea "d" — dever do comandante
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Glossário — vento relativo
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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