Trabalho sobre contêiner no navio: cesto ou gaiola na NR-29
Acima de dois contêineres de altura ou de 5 m de carga, a NR-29 manda usar cesto suspenso ou gaiola para até dois trabalhadores. E o contêiner não se move com gente em cima.
Num navio porta-contêineres, a carga fica empilhada no convés e nos porões, e em algum momento um trabalhador precisa subir sobre ela, para soltar ou colocar as travas, por exemplo. A subida pela própria pilha é um dos riscos de queda mais graves do porto. A NR-29 trata disso no item 29.16.3, com um critério de altura e dois meios de acesso, e nos itens seguintes proíbe o que não pode acontecer enquanto a pessoa está em cima.
a regra de altura: quando o cesto ou a gaiola passam a ser obrigatórios
Em atividades com trabalhadores sobre contêineres em embarcações, quando a altura seja superior a 2 (dois) contêineres ou a altura da carga seja superior 5 m (cinco metros) de altura, deve ser utilizado: a) cesto suspenso, de acordo com o Anexo XII da NR-12; ou b) gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima para dois trabalhadores.
Há dois gatilhos e basta um: altura de mais de dois contêineres ou carga acima de 5 m. A leitura mais segura vale para os dois: com três contêineres empilhados, o critério já está atendido, sem esperar a medida em metros. As duas respostas possíveis são o cesto suspenso, que o item liga ao Anexo XII da NR-12, e a gaiola, com limite de dois trabalhadores. A escolha entre uma e outra cabe à operação, mas o item não admite uma terceira: escada apoiada na pilha, plataforma improvisada ou subida pela estrutura da carga não aparecem como alternativa.
o que é a gaiola, pelo texto
A gaiola especialmente construída para o transporte de trabalhadores é o conjunto projetado por profissional legalmente habilitado, formado por sistema de suspensão e de caçamba suspensa por equipamento de guindar dotado de:
O que vem depois dos dois-pontos são oito alíneas, de "a" a "h". As principais, em palavras de campo: pontos de ancoragem para o cinto paraquedista em qualquer posição de trabalho; sistema complementar de travamento para o caso de falha do spreader; recipiente para guardar material; barra fixa para apoio das mãos; portão que não abre para fora e trava; placa de identificação com fabricante, data de fabricação, capacidade em peso e número de ocupantes e número de rastreabilidade do projeto; piso antiderrapante com drenagem; e guarda-corpo de no mínimo 1,0 m, com rodapé. O guarda-corpo é tratado em outro artigo, em guarda-corpo: três famílias de altura.
Dois pontos pesam na compra e na inspeção. Primeiro, a gaiola precisa de projeto assinado por profissional legalmente habilitado, e a placa carrega o número que permite voltar a esse projeto. Segundo, a placa informa o número máximo de ocupantes, que nunca passa de dois pela regra do 29.16.3.
só gente e ferramenta, só do convés ao contêiner
O cesto ou gaiola devem ser utilizados exclusivamente para o transporte de trabalhadores e ferramentais necessários à atividade dos conveses para os contêineres e vice-versa.
O cesto e a gaiola não servem para carregar material, para içar peça ou para transporte de carga qualquer, ainda que o guindaste esteja conectado. A palavra é "exclusivamente".
quem comanda a movimentação
O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de telecomunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais devem obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.
É uma inversão de hierarquia que costuma passar despercebida. Em quase toda operação portuária o sinaleiro dirige o operador do guindaste. Aqui, quem está sobre o contêiner é quem dá a ordem, e os outros dois obedecem apenas a ela. Para o procedimento, isso quer dizer que a conversa de rádio precisa ter um canal só e uma voz só.
o que é proibido com gente em cima e com a porta fechada
Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.
O acesso ao interior de contêineres só deve ser realizado se for confirmado que existe uma atmosfera segura.
O primeiro item pede que a pessoa desça antes de o contêiner se mover. A alínea "a" do 29.16.10 diz o mesmo de outro jeito: movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo. O segundo item tem relação com o interior: antes de entrar, a atmosfera tem de ser confirmada, e a norma não diz como. O método e o registro ficam no procedimento escrito, que o capítulo 29.4 exige em os procedimentos que o porto mantém por escrito. Já o contêiner com produto perigoso exige os cuidados de carga perigosa no porto.
as medidas que acompanham toda operação com contêiner
O item 29.16.10 reúne cinco medidas para as operações em geral. Além da alínea "a", já vista, três ligam-se ao trabalhador sobre a pilha: a "b" manda instruí-lo quanto às posturas ergonômicas e seguras na estivagem, desestivagem, fixação e movimentação; a "d", instruí-lo sobre o significado das sinalizações e rotulagens de risco dos contêineres; e a "e", mitigar o risco de queda de cargas na abertura dos contêineres. A "c" completa a lista com a obrigação de obedecer à sinalização e à rotulagem. O contêiner que precisa de inspeção detalhada, pelo 29.16.8, sai da pilha e vai para uma zona reservada, com acesso que não ofereça risco ocupacional: a inspeção não é feita em cima da pilha. Para o treinamento de quem sobe, o roteiro mínimo está nessas alíneas.
- A altura passa de dois contêineres ou de 5 m de carga? Então o acesso é por cesto ou gaiola.
- A gaiola tem projeto de profissional habilitado, placa legível e lotação de no máximo dois?
- O cesto ou a gaiola só levam gente e ferramenta, do convés para o contêiner?
- Quem está em cima fala por rádio com o sinaleiro e o operador, e eles obedecem só a ele?
- Ninguém fica sobre o contêiner em movimento, e ninguém entra nele sem confirmar a atmosfera?
Fontes
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.16.3, 29.16.3.1 e 29.16.3.2
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.16.4 e 29.16.5
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.16.6
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.16.10, alínea "a"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF
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