Vigia de portaló na NR-29: abrigo, assento com encosto e lux
São três itens curtos no capítulo 29.21, e cada um virou exigência de campo: abrigo contra o tempo, posição segura quando há carga passando e assento com encosto. O posto também entra no PGR e no iluminamento.
Quem sobe ou desce a escada de uma embarcação atracada passa por ele. O vigia de portaló controla a entrada e a saída de pessoas junto à escada, durante o turno inteiro, de pé ou sentado, sol ou chuva, de dia ou de noite. É um posto simples na aparência e com três itens exclusivos na NR-29, todos escritos para quem fica parado perto de onde o risco circula.
de quem se fala e onde fica o posto
O glossário da NR-29 define portaló como o local de entrada da embarcação, onde desemboca a escada que liga o cais à embarcação, e vigia de portaló como o vigia portuário que fica no controle de entrada e saída de pessoas junto a essa escada. O posto, portanto, nasce no ponto exato em que o cais encontra o navio: o mesmo ponto que os itens de acesso da norma tratam como crítico.
primeiro item: abrigo e medidas contra o tempo
No caso de portaló sem proteção para o vigia se abrigar das intempéries, deve ser providenciado abrigo, como também adotadas medidas especiais contra a insolação, o calor, o frio, as umidades e os ventos.
O item tem duas camadas. A primeira é o abrigo físico, quando o portaló não oferece um. A segunda são as medidas especiais contra cinco condições: insolação, calor, frio, umidade e vento. A norma não diz quais são essas medidas, e nem poderia, porque o que serve a um cais no Sul em julho não serve a um terminal do Norte em dezembro. O que cabe ao responsável pelo posto é escolher, por escrito, as medidas para as condições daquele local e do turno.
segundo item: onde ele fica quando a carga passa
Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.
É o item ligado ao risco de carga suspensa. Quando um guindaste passa carga suspensa sobre o portaló, o vigia sai do portaló. A norma de acesso diz o mesmo de outro jeito, ao mandar manter o acesso à embarcação fora do alcance da lança:
O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste ou assemelhado.
E, quando isso não for possível, o item 29.9.2.1 manda isolar e sinalizar o local de acesso durante a movimentação de carga suspensa. Resultado prático: quem escreve o procedimento do posto precisa dizer para onde o vigia vai enquanto a carga está no ar, e como ele é avisado de que a movimentação vai começar. Um "local seguro" que só existe na cabeça do encarregado não atende ao item.
terceiro item: assento com encosto
Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.
É uma exigência ergonômica: o vigia passa horas num posto fixo, e a norma pede um assento com encosto, de forma adaptada ao corpo, justamente para a região lombar. Um banco sem encosto não cumpre o texto. A escolha do assento é medida de prevenção do posto e entra no mesmo inventário que as demais.
o lux do posto, de dia e de noite
O capítulo 29.22 fixa o iluminamento dos locais de trabalho, a bordo ou em terra:
Os locais de operação a bordo, ou em terra, devem ter níveis adequados de iluminamento, não inferiores a 50 lux.
Nas áreas de acesso e circulação de pessoas, a bordo ou em terra, não será permitido níveis inferiores a 10 lux por toda sua extensão.
O posto do vigia reúne os dois conceitos: é local de trabalho e é área de acesso e circulação. Quem mede o posto precisa registrar o valor do plano de trabalho e o da escada, e fazer isso no turno da noite, não só ao meio-dia. A norma diz o piso, não o método de medição, e a escolha do método fica com quem avalia o ambiente.
onde o posto entra nos documentos
O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem elaborar e implementar o PGR na instalação portuária em que atuem (item 29.4.1, alínea "a"). O mesmo item 29.4 manda manter, acessível aos trabalhadores, o procedimento de acesso seguro a embarcações (29.4.6, alínea "a") e o de condições climáticas e ambientais adversas, com a interrupção das atividades quando a segurança estiver comprometida (alínea "e"). E fixa o vínculo:
Os procedimentos previstos no subitem 29.4.6 devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGR.
O vigia de portaló aparece nesses dois procedimentos sem ser nomeado: ele é quem fica no ponto de acesso, e é quem sente primeiro o vento, o calor e a chuva. Para o PGR, o posto tem de constar no inventário com os perigos de queda ao mar, carga suspensa, intempérie e postura, e com as medidas dos três itens do 29.21 como ações de controle.
- Há abrigo no portaló, ou medida especial escrita para sol, calor, frio, umidade e vento?
- O procedimento diz para onde o vigia vai quando há carga sobre o portaló, e como é avisado?
- O assento tem encosto e forma adaptada à região lombar?
- O posto foi medido em lux à noite, no plano de trabalho e na escada?
- O posto consta no inventário do PGR, com os itens acima como medidas de controle?
Para o resto do acesso, leia o que a escada de acesso precisa ter e documentar e os procedimentos que o porto precisa manter por escrito.
Fontes
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.21.1 a 29.21.3
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.22.1 e 29.22.2
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.9.2 e 29.9.2.1
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.4.1, alínea "a", 29.4.6 e 29.4.6.1
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Glossário - portaló e vigia de portaló
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF
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