Anel, sapato aberto, lanche no posto e jaleco na rua: as vedações da NR-32 e de quem é a obrigação
A NR-32 não pede ao profissional que se lembre de tirar o anel: manda o empregador vedar. As cinco proibições do posto, a vestimenta que não sai do serviço e quem lava o quê.
Quase todo serviço de saúde tem um cartaz com a lista: sem anel, sem relógio, sem sapato aberto, sem comida no posto. O cartaz dá a impressão de que a regra é do profissional, e que o problema termina quando alguém é flagrado de aliança. Não é assim que a NR-32 está escrita. O verbo do item é dirigido a outra pessoa.
as cinco vedações do posto
O empregador deve vedar: a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; e) o uso de calçados abertos.
"O empregador deve vedar." Quem descumpre, quando o anel aparece na coleta de sangue, é primeiro a organização que não proibiu, não comunicou ou não acompanhou. O profissional também tem dever — cumprir as ordens de serviço expedidas pelo empregador, pela NR-01 (1.4.2, alínea "a") —, mas esse dever pressupõe que a ordem exista, por escrito, e que ele a tenha recebido.
Lidas uma a uma, as alíneas têm detalhes que o cartaz costuma perder:
- Pia de trabalho — a pia de procedimento e a do expurgo não servem para lavar a caneca do café. A vedação é de uso diverso do previsto, e por isso cada pia precisa ter o seu uso definido.
- Adorno — a NR-32 não define a palavra nem traz lista. O serviço é que precisa dizer, no procedimento, o que entra: aliança, anel, pulseira, relógio de pulso, brinco pendente, crachá solto no cordão. Sem lista, cada supervisor aplica uma regra.
- Lente de contato — o texto veda o manuseio no posto, não o uso. Colocar, retirar e ajustar a lente é que não pode acontecer ali.
- Alimento — são duas vedações diferentes: consumir no posto (alínea "c") e guardar onde não é lugar de comida (alínea "d"). A marmita na geladeira de medicamentos ou de amostras cai na segunda, mesmo que ninguém coma no posto.
- Calçado aberto — é a única alínea sem complemento de lugar. Vale no ambiente coberto pelo capítulo de risco biológico, onde houver possibilidade de exposição.
vedar sem dar a alternativa não funciona
Proibir o lanche no posto só se sustenta se houver onde lanchar. A NR-32 manda os refeitórios dos serviços de saúde seguirem a NR-24 (32.6.1) e, para os estabelecimentos com até 300 trabalhadores, exige local para refeição com localização fora da área do posto de trabalho (32.6.2, alínea "a"), lavatório próximo, água potável e equipamento seguro para aquecer a comida. Da mesma forma, proibir adorno sem oferecer onde guardá-lo empurra a aliança para o bolso do jaleco — que é justamente onde ela não deveria estar.
a vestimenta não vai para casa
Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
Esse é o item que responde à pergunta do jaleco na padaria, no ônibus e no restaurante da esquina. A vestimenta usada no atendimento fica no serviço. O restante do conjunto fecha o circuito: todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agente biológico usam vestimenta adequada e confortável (32.2.4.6), fornecida sem ônus (32.2.4.6.1), e o empregador providencia locais para fornecimento da vestimenta limpa e para deposição da usada (32.2.4.6.3).
quem lava
O item 32.2.4.6.4 põe a higienização na conta do empregador em quatro situações: centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doença infectocontagiosa e sempre que houver contato direto da vestimenta com material orgânico. Fora delas, a norma não atribui a lavagem expressamente a ninguém. Mas a leitura conjunta com o 32.2.4.6.2 torna difícil sustentar a rotina de levar o jaleco usado para lavar em casa: para lavar em casa, ele precisa sair do local de trabalho, e é isso que o item anterior não quer.
A limpeza terceirizada e o quimioterápico repetem a regra
Para as atividades de limpeza e conservação, o empregador deve, entre outras medidas, proibir o uso de adornos (32.8.2, alínea "d"), e as empresas de limpeza que atuam em serviços de saúde cumprem esse mínimo (32.8.3). Na área de quimioterápicos antineoplásicos, a lista cresce: proibir fumar, comer ou beber, portar adornos ou maquiar-se (32.3.9.4.6, alínea "a").
a mão com ferida
No mesmo capítulo há uma regra que costuma ser esquecida junto com o cartaz: trabalhador com ferida ou lesão nos membros superiores só inicia a atividade depois de avaliação médica obrigatória, com documento de liberação para o trabalho (32.2.4.4). O corte no dedo de quem vai puncionar veia não é assunto só da enfermeira-chefe; tem fluxo próprio, e o fluxo precisa estar escrito.
como transformar a vedação em rotina
- Procedimento escrito com a lista de adornos, a regra da lente e o uso de cada pia, entregue como instrução escrita e em linguagem acessível, com recibo (32.2.4.10).
- Capacitação que trate de normas e procedimentos de higiene (32.2.4.9.1, alínea "c"), com o porquê de cada vedação — a aliança retém umidade e resíduo sob o aro; o calçado aberto expõe o pé à queda de perfurocortante e a respingo.
- Local de refeição fora do posto, armário para objetos pessoais e fluxo de vestimenta limpa e usada definidos na planta.
- Supervisão com registro: quem verifica, quando, e o que acontece quando a regra não é cumprida.
- A mesma regra na ordem de serviço dos terceirizados que trabalham na área.
O cartaz pode continuar na parede. Ele só deixa de ser a única prova de que a organização fez a parte dela.
Fontes
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.2.4.5, alíneas "a" a "e"
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.2.4.6 a 32.2.4.6.4 - vestimenta de trabalho
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.2.4.4, 32.2.4.9.1 "c" e 32.2.4.10
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.6.1, 32.6.2 "a", 32.8.2 "d", 32.8.3 e 32.3.9.4.6 "a"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.2, alínea "a" - ordens de serviço
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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