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Central de material e esterilização: o que a NR-32 exige do setor

A NR-32 não tem capítulo para a central de material e esterilização, mas cobra dela o risco biológico, o produto químico, o óxido de etileno e, conforme os dados, a NR-13 para a autoclave.

·7 min de leitura·NR-32 · NR-13

Na central de material e esterilização o instrumento entra sujo e sai pronto para o paciente. No meio do caminho há sangue, secreção, produto químico, vapor sob pressão e, em alguns serviços, gás de esterilização. Quem monta o inventário de riscos do serviço de saúde costuma procurar na NR-32 o capítulo da central e não encontra, e daí tira a conclusão errada de que o setor ficou de fora.

Ficou dentro. A norma cobra da central pelos capítulos que valem para qualquer setor do serviço de saúde. Este texto junta os itens que mais pesam no dia a dia do setor.

o único lugar em que a norma nomeia a central

A expressão aparece uma vez, no anexo que trata do plano de prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes. A comissão gestora desse plano deve ter, sempre que aplicável, entre seus membros:

representante da Central de Material e Esterilização;
NR-32, Anexo III, item 2.2, alínea "h"

Faz sentido: é na central que o perfurocortante contaminado volta às mãos de alguém, dentro da caixa de instrumentos. A cadeira da central na comissão é o ponto de partida para o setor ver o próprio risco. Sobre o plano em si, há um artigo ao lado: acidente com perfurocortante, o que a organização registra e investiga.

o instrumento chega sujo: o risco biológico no recebimento

O recebimento e a limpeza do material usado são a parte mais exposta do setor. O item 32.2.4.8 coloca duas obrigações diretas do empregador, e as duas descrevem a rotina da central:

O empregador deve: a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho; b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
NR-32, item 32.2.4.8

A alínea "b" cobre o trajeto entre o centro cirúrgico, a sala de procedimentos e a central: caixa fechada, carro adequado, nada de instrumento levado solto na mão. A alínea "a" cobre o que acontece dentro do setor.

Onde há possibilidade de exposição a agente biológico, o lavatório também é exigência escrita, e a central é um desses locais:

Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
NR-32, item 32.2.4.3
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
NR-32, item 32.2.4.3.2

Há ainda o item 32.2.4.6.3: o empregador deve providenciar locais apropriados para o fornecimento de vestimentas limpas e para a deposição das usadas. Em uma central com área de recebimento separada da área de preparo, isso quer dizer um ponto de troca e um recipiente de vestimenta usada em cada lado, e não uma sala só para o setor inteiro.

o produto químico do processamento

Quando a central usa produto químico para limpeza, desinfecção ou esterilização, o capítulo de risco químico da NR-32 entra inteiro. O ponto de partida é o PGR:

No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
NR-32, item 32.3.4.1

Para os que implicam risco, o item 32.3.4.1.1 manda ter ficha descritiva com as características e formas de utilização, os riscos, as medidas de proteção, as condições de estocagem e os procedimentos de emergência, e o 32.3.4.1.2 exige cópia da ficha nos locais de uso. O recipiente com produto manipulado ou fracionado leva etiqueta legível com nome, composição, concentração, data de envase e validade e o nome do responsável (item 32.3.2).

A diluição ou o fracionamento não se faz em qualquer canto. A norma exige local apropriado e veda a operação fora dele:

O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
NR-32, item 32.3.7.1

O item 32.3.7.1.3 lista o que o local deve ter, no mínimo: sinalização, equipamentos que mantenham a concentração no ar abaixo dos limites, exaustão sem coifa, chuveiro e lava-olhos, EPI e sistema de descarte. Sobre o chuveiro e o lava-olhos, a alínea "d" fixa uma rotina:

chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
NR-32, item 32.3.7.1.3, alínea "d"

Esse acionamento semanal precisa de registro, ou o serviço não consegue provar que fez. O assunto geral do chuveiro e do lava-olhos está em chuveiro de emergência e lava-olhos, quais NRs exigem.

óxido de etileno e autoclave: duas remissões

A NR-32 não descreve a esterilização por gás. Ela remete a outro ato:

Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999.
NR-32, item 32.3.7.4

A central que usa esse processo precisa ler a portaria citada, que está fora do acervo de NRs. Este artigo não descreve o conteúdo dela.

A autoclave a vapor opera com pressão acima da atmosférica, e por isso a pergunta sobre a NR-13 é legítima. A resposta não é automática, porque a NR-13 tem um campo de aplicação definido por números:

vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
NR-13, item 13.2.1, alínea "b"

Quem decide é a conta com os dados da placa do equipamento, a leitura completa do item 13.2.1 e a verificação das hipóteses em que a NR não se aplica, no 13.2.2. Este artigo não enquadra equipamento: aponta onde está o critério.

instrução escrita e capacitação, para quem entra no setor

Onde há possibilidade de exposição a agente biológico, o item 32.2.4.10 manda entregar ao trabalhador instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas do local e das medidas de prevenção, mediante recibo. O 32.2.4.9 exige capacitação antes do início das atividades e de forma continuada, e o 32.3.6.1 faz o mesmo para o uso seguro de produto químico. Para a central, isso quer dizer um roteiro por bancada: recebimento, limpeza, preparo, esterilização e guarda. Mais sobre o conteúdo exigido em serviços de saúde, o que a capacitação precisa cobrir.

perguntas para fazer na visita ao setor

  • O material usado vem em recipiente fechado, em carro adequado, até a área de recebimento?
  • Há lavatório exclusivo, com sabonete líquido, toalha descartável e lixeira sem toque manual, na área de recebimento e na de preparo?
  • Existe ponto de troca e recipiente de vestimenta usada em cada lado do fluxo?
  • O PGR lista os produtos químicos do setor, e a ficha descritiva está no local de uso?
  • A diluição acontece em local apropriado, com exaustão sem coifa, e o chuveiro e o lava-olhos têm registro semanal?
  • Se há esterilização por gás, o serviço leu o ato que o item 32.3.7.4 cita?
  • Quem opera a autoclave tem instrução escrita e capacitação, e alguém conferiu o enquadramento do equipamento na NR-13?

O que a NR-32 não resolve

O fluxo físico da central, a validação do processo de esterilização e o controle de qualidade do produto processado seguem a regulamentação sanitária do processamento de produtos para saúde, que está fora das NRs. A NR-32 trata da segurança de quem trabalha no setor; a regra sanitária trata do produto que sai dele. As duas convivem no mesmo serviço.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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