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Biológico

A NR-32 não escreve a palavra farmácia — e alcança a sala de aplicação da drogaria mesmo assim

O alcance da norma de serviços de saúde vem da atividade, não do nome do estabelecimento. Injetável, glicemia capilar e vacina são assistência à saúde, e a sala onde acontecem entra no PGR.

·6 min de leitura·NR-32 · NR-1 · NR-17

Procure "farmácia" ou "drogaria" no texto da NR-32 e você não vai achar. As ocorrências de "farmac" no arquivo são "fármacos" e "radiofármaco", no capítulo de radiações. Daí pode nascer uma conclusão apressada: a NR-32 seria assunto de hospital. A própria norma responde que não.

o campo é definido pela atividade

Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
NR-32, item 32.1.1
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
NR-32, item 32.1.2

São duas portas de entrada. A primeira é a edificação destinada à assistência. A segunda não depende da edificação: são todas as ações de promoção, recuperação e assistência em saúde, em qualquer nível de complexidade. O item 32.1.1 fecha a conta ao incluir, além dos trabalhadores dos serviços de saúde, os que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Aplicar um injetável, medir a glicemia com punção digital, aplicar vacina, fazer teste rápido com amostra de sangue: cada uma dessas ações é assistência ou promoção à saúde. Quem as executa está no campo da NR-32. É uma leitura do campo de aplicação — a norma não nomeia a farmácia —, e por isso ela precisa estar escrita no PGR, com a justificativa.

o que a norma pede da sala de aplicação

O capítulo 32.2, de riscos biológicos, se organiza em três peças. O PGR acrescenta, na etapa de identificação de perigos, os riscos biológicos prováveis, as fontes, as vias de transmissão e a descrição das atividades e funções de cada local (32.2.2.1). O PCMSO contempla a relação nominal de quem trabalha exposto, a vigilância médica e o programa de vacinação (32.2.3.1). E as medidas de proteção saem do resultado da avaliação no PGR (32.2.4.1).

Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
NR-32, item 32.2.4.3

O lavatório exclusivo é a primeira coisa a conferir numa sala de aplicação, porque sem ele outra regra não tem como ser cumprida: o uso de luvas não substitui a lavagem das mãos, que deve acontecer antes e depois delas (32.2.4.3.2). A vacinação também vem com o serviço: tétano, difteria, hepatite B e as estabelecidas no PCMSO, gratuitamente (32.2.4.17.1), com registro no prontuário e comprovante ao trabalhador.

lanceta também é perfurocortante

O Anexo III define perfurocortante como o material usado na assistência à saúde que tem ponta ou gume, ou que possa perfurar ou cortar (item 1.3). A lanceta de glicemia está aí, junto com a agulha do injetável e o perfurador de lóbulo, quando a loja oferece o serviço. Três regras de conduta valem na hora:

  • quem usa o perfurocortante é quem descarta (32.2.4.14);
  • reencape e desconexão manual de agulhas são vedados (32.2.4.15);
  • o coletor enche até 5 cm abaixo do bocal (32.5.3.2) e fica em suporte exclusivo, com a abertura visível (32.5.3.2.1).

E uma regra de gestão: o empregador elabora e implementa o plano de prevenção de acidentes com perfurocortantes do Anexo III (32.2.4.16). Numa farmácia, a comissão gestora do anexo reúne os membros que se aplicam — a lista do item 2.2 é "sempre que aplicável" —, e o plano é avaliado no mínimo uma vez por ano e a cada mudança nas condições de trabalho (item 10.1).

O resto da loja não fica sem norma

A NR-32 cobre a sala de aplicação. O balcão, o caixa e o estoque respondem à NR-01 e à NR-17: avaliação ergonômica preliminar, alternância entre em pé e sentado quando a tarefa permite, assento com encosto para as pausas de quem trabalha em pé (17.6.7) e orientação para quem descarrega caixas. O atendimento ao público entra no inventário pelos fatores de risco psicossociais (1.5.3.1.4): cliente agressivo, meta de venda, fila, turno da madrugada, assalto.

onde a NR para e a regra sanitária começa

A NR-32 regula o trabalhador que segrega, acondiciona, transporta e armazena o resíduo. A classificação dos resíduos de serviços de saúde, o plano de gerenciamento, a coleta e o destino final seguem a regulamentação sanitária federal e as regras do município, fora do acervo de normas regulamentadoras. O mesmo vale para a licença do serviço farmacêutico. As duas esferas se encontram dentro da loja: o responsável pelo plano de resíduos é um dos membros previstos na comissão gestora do Anexo III (item 2.2, alínea "g").

A frase que evita a discussão

Registre no PGR, com todas as letras, que a sala de aplicação executa ações de assistência à saúde nos termos do item 32.1.2 e que o capítulo 32.2 e o Anexo III incidem sobre os trabalhadores que a operam. A norma não nomeia a farmácia; o documento precisa nomear a leitura.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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